SóProvas


ID
590866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da entrada em vigor de uma nova ordem constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Na CF, foi adotada a vacatio constitutionis (vacância da Constituição), que corresponde ao interregno entre a publicação do ato de sua promulgação e a data estabelecida para a entrada em vigor de seus dispositivos.

    ERRADO. A CF/88 foi concebida por um poder constituinte originário, que inaugurou a ordem jurídica nacional na ocasião. Por essa razão, a mesma passou a viger no momento da sua promulgação, não havendo de se falar, portanto, em Vacatio constituionis.

    b) A regra geral de retroatividade máxima das normas constitucionais aplica-se às normas constitucionais federais e estaduais.

    ERRADO. A regra de aplicabilidade das normas constitucionais não é a da retroatividade máxima. A regra é da retroatividade mínima. RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA - A norma ataca fatos consumados. A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados. Exemplo: “Art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que consentia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, pág., 127, 13 ed.rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009).
     

    c) No Brasil, os dispositivos de uma constituição nova têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), salvo disposição constitucional expressa em contrário.

    CERTO.  Segundo o STF, as normas constitucionais, por serem fruto do Poder Constituinte Originário têm, via de regra, retroatividade mínima.
    A título de exemplo, faremos referência ao art. 7º, IV (CF/88), que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, significando que, a nova lei deverá valer, apenas, para fatos e prestações futuras de negócios firmados antes de sua vigência.



    d) A inconstitucionalidade superveniente, regra adotada pelo STF, é o fenômeno jurídico por meio do qual uma norma se torna inconstitucional em momento futuro, depois de sua entrada em vigor, em razão da promulgação de um novo texto constitucional com ela conflitante.

    ERRADO. O STF não admite inconstitucionalide superveniente, veja: EMENTA Agravo regimental – Ação direta de inconstitucionalidade – Medida provisória convertida em lei – Crédito extraordinário – Eficácia da norma – Exaurimento – Agravo regimental não provido. 1. Medida Provisória nº 420/08, convertida na Lei nº 11.708/08, que abriu crédito extraordinário em favor da União, com fundamento no art. 167, § 2º, da Constituição Federal. Créditos dessa natureza têm vigência temporalmente limitada ao exercício financeiro para os quais foram autorizados, salvo se editados nos últimos quatros meses desse exercício, circunstância em que suas realizações serão postergadas para o exercício financeiro seguinte. 2. Como a medida provisória objeto desta ação foi publicada em fevereiro de 2008, é possível concluir que os créditos previstos ou já foram utilizados ou perderam sua vigência e, portanto, não subsistem situações passíveis de correção no presente, na eventualidade de se reconhecer a sua inconstitucionalidade. Há, portanto, perda superveniente de objeto considerado o exaurimento da eficácia jurídico-normativa do ato hostilizado. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, que tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia . Precedentes. 4. Não é passível o recebimento dessa ação como ação de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que não subsistem quaisquer efeitos jurídicos a serem regulados. 5. Agravo regimental não provido.

  •  

    "Fala-se em inconstitucionalidade originária quando a norma legal é editada após a Constituição e sob o seu império, mas sendo com Ela incompatível. Nesse caso, o ato normativo será inconstitucional desde sua origem, já que contém vícios formais ou matérias que o incompatibilizam com a Constituição.

    Por outro lado, se a norma precede a Constituição e é com Ela incompatível, a doutrina se divide: para uns seria caso de inconstitucionalidade superveniente [3]; já para outros, seria caso de mera revogação (direito intertemporal).
     

    Ao elaborar uma lei, o legislador deve se pautar pelos ditames estabelecidos pela Constituição de sua época e não por uma Constituição passada ou futura. No momento de formação de uma lei, deve ser observado o padrão constitucional existente na época, não podendo o legislador prever uma futura modificação. Assim, uma lei que nasce constitucional, pois está de acordo com sua Lei Maior, não passa a ser inconstitucional (inconstitucionalidade superveniente) simplesmente porque houve uma mudança no padrão constitucional.

    Nesse caso, a lei que era compatível com a Constituição de sua época, passa a ser incompatível com a Constituição superveniente, configurando-se, portanto, um caso de não recepção constitucional, matéria de direito intertemporal e que pode ser aplicado por qualquer juiz de direito, dispensando-se, assim, as cautelas inerentes ao processo de declaração de inconstitucionalidade.

    Também é este o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Para este colendo tribunal, só se pode falar em inconstitucionalidade quando tratar-se de ato normativo posterior à Constituição.

    Outro aspecto importante e que deve ser destacado nesse estudo é o fato de que, ao se falar em inconstitucionalidade superveniente, refere-se à contradição dos princípios materiais da Constituição e não às regras formais da elaboração das leis.

    Mais uma vez nos socorremos das lições de Gilmar Mendes ao citar Canotilho: "a inconstitucionalidade superveniente refere-se, em princípio, à contradição dos actos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não á contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração." [5]

    Exemplo disso é o Código Tributário Nacional que ingressou no ordenamento jurídico como lei ordinária, mas foi recepcionada pela Constituição de 1988 como lei complementar, uma vez que nossa lei maior exige que essas matérias sejam tratadas por esta modalidade legislativa, o que não era previsto na Constituição anterior na época da edição do CTN". (fonte LFG)



     

  • A CF/88 não adotou a vacatio constitutionis. Incorreta a alternativa A.
    A CF/88 adotou a retroatividade mínima (a lei nova atinge apenas os efeitos dos ftos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor), não podendo aplicar-se a retroatividade máxima (a lei nova atinge fatos consumados) nas normas constitucionais federais e estaduais. Veja-se o julgamento da ADI 493. Incorreta a alternativa B.
    No Brasil, os dispositivos de uma constituição nova têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), salvo disposição constitucional expressa em contrário. Está correta a afirmativa C.
    A inconstitucionalidade superveniente não foi adotada pelo STF, que entende que a inconstitucionalidade somente ocorre nos casos em que a lei é posterior à Constituição. As leis anteriores a CF/88 que são incompatíveis com o texto constitucional são consideradas leis revogadas, não há recepção. Veja-se a decisão ADI 02-DF, DJ de 21/11/1997. Incorreta a alternativa D.
    RESPOSTA: Alternativa C
  • Simples. Em relação à "c", gabarito da questão,  é que além de uma Constituição ter vigência imediata ela não sofre repristinaçāo, a não ser de modo expresso...


    Quanto à "d", não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente, mas sim em recepção ou não da norma sob a nova Constituição. 


    =.)

  • Em relação a letra D, a única coisa que está errada é o fato de o texto dizer que a inconstitucionalidade superveniente é regra adota pelo STF. O STF entende ser um questão de direito intertemporal.

  • letra A errada: “Vacatio constitutionis” (vacância da Constituição) é o período que vai da publicação do ato de promulgação da Constituição até sua efetiva vigência, impedindo, assim, a vigência instantânea da Constituição. No período da “vacatio”, tem vigência a Constituição anterior. A Constituição de 1988 não se utilizou da “vacatio constitutionis, entrando a mesma em vigor na data da sua promulgação (05.10.1988). Porém, previu a “vacatio” no art. 34 do ADCT, porque determinaou que o novo sistema tributário nacional só teria vigência a partir do 1º dia útil do 5º mês subsequente - a partir de 1º de março de 1989. Daí porque, no período de 05.10.1988 até 1º.03.1989, o antigo sistema tributário da CF/67  vigorou no país

    letra b erradaA retroatividade máxima é aquela que ocorre quando, em questão de direito intertemporal evidentemente, a lei nova prejudica os atos e fatos que já se consumaram no passado e cujos efeitos também se extinguiram no passado. Em geral essa retroatividade máxima, dela nós temos muito poucos exemplos históricos tendo em vista a circunstância de que ela fere, fundamentalmente, o princípio da Segurança Jurídica, com a desconstituição de atos ou fatos, e conseqüentemente de seus efeitos, que já se produziram e, portanto, já se consumaram no passado.

    letra C correta. RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA → “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.” Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.

    Segundo o STF, as normas constitucionais, por serem fruto do Poder Constituinte Originário têm, via de regra, retroatividade mínima.

     referência ao art. 7º, IV (CF/88), que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, significando que, a nova lei deverá valer, apenas, para fatos e prestações futuras de negócios firmados antes de sua vigência. 

    letra D errada: Como já falado, todo ato normativo anterior à Constituição (“AC”) não pode ser objeto de controle. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível, será recebido, recepcionado. Quando não, não será recepcionado e, portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente.  Assim, somente os atos editados depois da Constituição (“DC”) é que poderão ser questionados perante o STF, através do controle de constitucionalidade (ação direta de inconstitucionalidade).

  • GABARITO LETRA C

    LETRA A: “A Constituição Federal de 1988 não adotou a vacatio constitutionis, tampouco trouxe cláusula específica sobre a vigência de seu texto. No entanto, considerando que vários de seus dispositivos, especialmente do ADCT estabelecem prazos a serem contados a partir de sua promulgação, conclui-se que foi na data desta que ela entrou em vigor. Portanto, a Constituição de 1988 entrou em vigor na data de publicação do ato de sua promulgação, sem prejuízo da existência de dispositivos para os quais foi expressamente estipulada uma outra data de início de vigência. E exemplo a cláusula do caput do art. 34 do ADCT, por força da qual a parte do novo sistema tributário nacional somente entrou em vigor do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16ª. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2017, p. 38).

    Letra D: “Esse entendimento acima exposto - referente à impossibilidade jurídica de recepção, por Constituição futura, do direito pré-constitucional produzido em desacordo com a Constituição de sua época - é também aplicável à hipótese de promulgação de uma emenda constitucional. Assim, uma lei que fosse editada, hoje, em desarmonia com o texto constitucional em vigor, não poderia ser aproveitada posteriormente, por emenda constitucional. Vale dizer, ainda que emenda constitucional superveniente estabeleça novo tratamento à matéria, de modo que passe a ser compatível o texto da lei com as novas disposições constitucionais, não será juridicamente possível a recepção, pelos mesmos fundamentos acima explicitados. Cabe ressaltar que esse entendimento não é pacífico na doutrina pátria. Embora entendamos ser essa a posição dominante, há constitucionalistas de renome que perfilham entendimento diverso, como, por exemplo, o Professor Celso Ribeiro Bastos“ (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16ª. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2017, p. 46).

    Para Celso Ribeiro Bastos, com a substituição do texto constitucional pretérito pela nova Constituição, desaparece a relação de antinomia, pois "a única exigência para que o direito ordinário anterior sobreviva debaixo da nova Constituição é que não mantenha com ela nenhuma contrariedade, não importando que a mantivesse com a anterior, quer do ponto de vista material, quer formal“ (apud PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16ª. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2017, p. 46, nota de rodapé nº 15).

  • Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).

    retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.

    Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.

  • Constitucional

    GABARITO C

    Segundo o STF, as normas constitucionais, por serem fruto do Poder Constituinte Originário têm, via de regra, retroatividade mínima.

    RETROATIVIDADE MÍNIMA OU MITIGADA: a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.” Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.