SóProvas


ID
590887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade simples difere, essencialmente, da sociedade empresária porque

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". A principal diferença entre a sociedade simples e a empresária consta da lei, e se refere à prática ou não de atividade típica de empresário sujeito a registro, qual seja, a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Assim, nos termos do caput artigo 982 do Código Civil: "Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais".
  • Quais as diferenças entre a sociedade empresária e a sociedade simples?

    Sociedade empresária será aquela que vier a exercer a atividade econômica organizada através da empresa, e não diretamente pelos sócios, notando-se um distanciamento com notória aparência entre eles e a atividade. Nas sociedades simples a atividade econômica é exercida, ordinariamente, pelos próprios sócios, surgindo daí uma vinculação entre eles e a atividade. Exemplos: O hospital e o supermercado são sociedades empresárias, pois a forma organizada de empresa sobressai sobre os sócios do hospital e do supermercado. Já uma clinica médica e uma fruteira, onde há o labor efetivo dos sócios, são sociedades simples.

    As diferenças principais são resumidas em três:

    1ª) Quanto ao sistema de registro, uma vez que os empresários e as sociedades empresárias registram-se no Registro Público das Empresas Mercantis, enquanto as sociedades simples são registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

    2ª) quanto ao processo de execução coletiva, que para os empresários e sociedades empresárias observa a Lei de Falências e Concordatas, por força do artigo 2.037 NCC, ao passo que, em se tratando de não- empresários e sociedades simples, incide o processo de insolvência civil;

    3ª) quanto ao sistema de escrituração contábil, que é mais rigoroso com relação aos empresários e sociedades empresárias. As normas a serem observadas por estes encontram-se estabelecidas nos artigos 1.179 e seguintes do NCC. Estas exigências contábeis a serem atendidas pelas sociedades empresárias não se aplicam às sociedades simples, que apenas se sujeitam aos preceitos da escrituração decorrentes da legislação fiscal e aqueles que de acordo com os princípios gerais da contabilidade, fossem necessários a bem demonstrar a regularidade e os resultados dos seus negócios, tudo de acordo com as normas anteriormente existentes.


    Fonte: http://www.tdpjpoa.com.br/pgDuvidasSociedades.htm
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    a) aquela não exerce atividade própria de empresário sujeito a registro, ao contrário do que ocorre nesta.
    CERTA:A atividade própria de empresário é determinada em Direito pelas características descritas no art. 966, do Código Civil de 2002, vale dizer, “atividade econômica organizada”, que se leva em conta o intuito de lucro e o emprego de técnicas de gestão organizacional, segundo as teorias da ciência de administração. Esse enfoque pode bem ser percebido a partir do disposto no parágrafo único do art. 966, do Código Civil de 2002, que considerada as atividades intelectuais, sejam elas de fins artísticos, literários ou científicos como não empresariais. Ao contrário do comerciante, na sistemática da parte primeira do Código Comercial de 1850, que se considerava a pessoa que se dedicava a prática de atos de comércio; para ser empresário na ótica no Código Civil de 2002, além dos pressupostos definidos pelo art. 966, também se faz necessário o registro nos órgãos públicos de registro da empresa, nos termos do art. 967. As pessoas jurídicas de direito privado, assim definidas aquelas mencionadas no art. 44 do Código Civil de 2002, para existirem precisam ser registradas, segundo disposto no art. 45, 982 e 998, todos do mesmo Código. A diferença nessa temática diz respeito ao tipo de registro a que ficam sujeitas, quer se tratem ou não de empresários, uma vez que no primeiro caso o registro deve ser feito no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas (Lei n. 6.015/73) e no segundo deve ser feito nas Juntas Comerciais (Lei n. 8.934/94). Em razão disso a alternativa está incorreta.
     
    b) aquela não exerce atividade econômica nem visa ao lucro, ao contrário desta.
    ERRADA:A atividade econômica e o fim de lucro não são peculiaridades próprias apenas das sociedades empresárias, pois o lucro representa o resultado positivo em relação aos custos e despesas de operação da atividade e isso pode estar presente em ambos os tipos societários, mesmo porque a lei não veda tal assertiva. As sociedades simples tem um propósito diferente em relação às empresárias e podem se dedicar a atividades não econômicas, tais como a filantropia, a assistência altruísta de fundo meramente ideológico ou dedicar-se a vocação meramente intelectual. Mesmo que não haja distribuição de lucros entre os sócios, como ocorre com as sociedades sem fins lucrativos, o resultado positivo ao final do ano calendário ou exercício anual pode ter sido apurado e será todo ele reinvestido na atividade.Em razão disso a alternativa está incorreta.
     
    c) naquela, a responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária, enquanto nesta, é sempre limitada.
    ERRADA:Na sociedade simples a responsabilidade dos sócios nem sempre será subsidiária, pois depende do que ficar disposto no contrato, na forma do art. 997, VIII, do Código Civil de 2002 que dispõe: “Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: [...] VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.” A respeito desse tema de responsabilidade, também deve-se ter em mente o disposto no art. 1.023 do Código Civil, a saber: “Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.” Nesse caso, podem os sócio deliberarem por meio do contrato que a responsabilidade seja solidária.
    No que concerne a esse assunto, veja-se a lição de José Edwaldo Tavares Borba: “Essa matéria, tal como disciplinada no Código Civil, comporta alguma imprecisão, uma vez que, no art. 1.023, encontra-se previsto que, na insuficiência dos bens sociais para atender às dívidas da sociedade, ‘respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de solidariedade’, enquanto no art. 997, VIII, alude à definição, no contrato social, da existência ou não existência de responsabilidade dos sócios. Cabe, porém, superar essa aparente contradição. Ora, se compete ao contrato (art. 997, VIII) dispor a respeito da responsabilidade subsidiária dos sócios, adotando-se e tornando a sociedade de responsabilidade ilimitada, ou recusando-a e conferindo à sociedade de característica da responsabilidade limitada, a norma do art. 1.023 apenas se aplicaria quando acolhida no contrato a responsabilidade ilimitada dos sócios. (In Direito societário. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2008. p. 88-89).
    Por outro lado, a responsabilidade dos sócios na sociedade empresária nem sempre será limitada, pois caso o sócio não tenha integralizado suas quotas sociais sua responsabilidade será solidária, conforme dispõe o art. 1.052 do Código Civil de 2002, a saber: “Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”
    A respeito desse tema, destaca-se lição de José Edwaldo Tavares Borba:  “A responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital atua como uma garantia para os credores da sociedade. A administração da sociedade somente poderá demandar os sócios para que integralizem as próprias cotas. Terceiros, credores da sociedade, estes sim, é que poderão exigir, de qualquer dos sócios, a integralização do capital, no caso de falência, ou, em face da nova redação, mesmo independentemente desta, desde que não encontrem, para efeito de penhora, bens livres da sociedade. A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital é solidária, porém subsidiária. Perante a sociedade, cada sócio encontra-se obrigado a integralizar as próprias cotas. Perante terceiros, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização de todo o capital. (Op. cit. 2008. p. 116-117). Logo,a alternativa está incorreta..
     
    d) aquela deve constituir-se apenas sob as normas que lhe são próprias, enquanto esta pode constituir-se utilizando-se de diversos tipos.
    ERRADA:A sociedade simples pode ser constituída sob as modalidades das sociedades empresárias, nos termos do art. 983, caput, do Código Civil de 2002, que dispões: “a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.” Em relação à sociedade limitada ocorre exatamente o contrário do que afirmado na alternativa, pois para esta aplicam-se as regras que são próprias das sociedades simples nas situações em que a lei for omissa, segundo disposto no art. 1.053 do Código Civil. Nesse sentido, a alternativa está incorreta.