Sobre a alternativa D acredito que seja importante apontar a diferenciação entre a simulação (absoluta) e a dissimulação (ou simulação relativa).
A simulação se configura como negócio jurídico nulo, de modo que é celebrado com a finalidade de dar aparência a algo que não existe. Para tanto, basta ver a redação do art. 167, § 1°, do Código Civil.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem (porque é mentira) conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (porque é mentira, não existe);
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (o que é também uma mentira, pois não foram celebrados nas respectivas datas).
Sobre a dissimulação ou simulação relativa, essa é diferente, pois se trata de negócio jurídico nulo, mas visa esconder algo que existe. Exemplo comum: homem casado não pode doar para a concubina. Daí, ele doa, mas faz escritura pública de compra e venda para encobrir o negócio. A escritura encobre algo que existe.
questao mal formulada.. Nota-se , in verbis alternativa :
Configura-se vício da vontade de estado de perigo o fato de uma pessoa emitir declaração de vontade premida pela necessidade de salvar-se, ou a seu cônjuge, descendente, ascendente, ou mesmo alguém a ela ligada por laços de extrema afetividade, assumindo obrigação excessivamente onerosa, ciente a outra parte.
agora vejamos a redação dada pela lei
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
veja ! tratando-se de pessoa não pertencente a familia o juiz que deve analisar