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a) INCORRETA - Art. 659 do CC: "A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução".
b) CORRETA - Art. 655 do CC: "Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular".
c) INCORRETA - Art. 657 do CC: "A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito".
d) INCORRETA - Art. 661, § 2o, do CC: "O poder de transigir não importa o de firmar compromisso".
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Resposta letra B.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
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MANDATO - CONCEITO - Contrato pelo qual alguém, denominado mandante, determina que outrem, denominado mandatário, atue em seu nome, praticando determinados atos. A procuração é o instrumento do mandato. Não é o mandato propriamente dito, mas o seu veículo, a sua forma exterior. É preciso distinguir entre mandato judicial e mandato extrajudicial. O mandato judicial é atribuído a quem, legalmente habilitado, no caso o advogado, propõe-se a atuar no foro, exigindo-se, para tanto, forma solene e instrumento comprobatório, no caso a procuração. (Marcus Cláudio Acquaviva)
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- a) Por ser contrato, a aceitação do mandato não poderá ser tácita.
Incorreta: Segundo o CC:
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
- b) O mandato outorgado por instrumento público pode ser objeto de substabelecimento por instrumento particular.
Correta: É exatamente o que dispõe o CC:
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
- c) Apesar de a lei exigir forma escrita para a celebração de contrato, tal exigência não alcança o mandato, cuja outorga pode ser verbal.
Incorreta: A outorga do mandato pode ser verbal. Entretanto, se para um ato específico for exigida legalmente a forma escrita, o mandato não poderá ser verbal. É esta a interpretação do artigo do CC abaixo transcrito:
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
- d) O poder de transigir estabelecido no mandato importará o de firmar compromisso.
Incorreta: Estabelece o CC:
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
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a) Por ser contrato, a aceitação do mandato não poderá ser tácita.
Incorreta: Segundo o CC:
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
b) O mandato outorgado por instrumento público pode ser objeto de substabelecimento por instrumento particular.
Correta: É exatamente o que dispõe o CC:
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
c) Apesar de a lei exigir forma escrita para a celebração de contrato, tal exigência não alcança o mandato, cuja outorga pode ser verbal.
Incorreta: A outorga do mandato pode ser verbal. Entretanto, se para um ato específico for exigida legalmente a forma escrita, o mandato não poderá ser verbal. É esta a interpretação do artigo do CC abaixo transcrito:
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
d) O poder de transigir estabelecido no mandato importará o de firmar compromisso.
Incorreta: Estabelece o CC:
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
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alternativa A:
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Alternativa B:
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Alternativa C:
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Alternatiiva D:
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.