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ID
590902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Civil a respeito do usufruto, do uso e da habitação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

  • a) Definição de habitação.

    b) Correta.

    c) Definição de uso.

    d) Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. Art. 1.393 do CC.

  • • Usufruto: é o direito que confere a uma pessoa o poder de usar e
    gozar de coisa alheia, temporariamente, sem alterar-lhe asubstância.
    Nesse caso, existem dois sujeitos: o usufrutuário, que é o titular
    do direito real sobre coisa alheia; e o nu-proprietário, que é o titular
    da propriedade despojada dos poderes de uso e gozo. O usufrutuário
    tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
    • Uso: é o direito real sobre bem móvel ou imóvel pelo qual uma pessoa
    pode usar e perceber os frutos produzidos pela coisa nos limites de sua
    necessidade e de sua família. São aplicáveis ao uso, no qJJe não for
    contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
    O usufruto pelo seu caráter personalíssimo é um direito inalienável e intransmissível, porque só poderá aproveitar ao seu titular, não se transmitindo a seus herdeiros devido a seu falecimento. A alienação do direito do usufrutuário está legalmente proibida, porém a lei permite, excepcionalmente, que seja cedido o seu exercício, mas não está proibida a alienação da nua propriedade.

    Maria Helena Diniz, CC/02 Comentado, 
  • A habitação é intrasmissível? E o cônjuge ou companheiro após a morte do titular!?
    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


  •  
    • a) O uso é o direito real temporário de ocupação gratuita de casa alheia, para moradia do titular e de sua família.
    Incorreta: Segundo o CC, não se trata de uso, mas da definição de habitação. Vejamos:
    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
    • b) A habitação é direito real limitado, personalíssimo, temporário, indivisível, intransmissível e gratuito.
    Correta: A habitação é direito real. Seu uso é limitado única e exclusivamente para fins de moradia de seu titular. O titular de tal direito é, tão somente, o cônjuge sobrevivente. Ou seja, trata-se de direito personalíssimo e intransmissível, não podendo ser passado a terceiros. Não há qualquer custo ao titular que solicitá-lo.
     
    • c) O usufruto é direito real que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia todas as utilidades para atender às próprias necessidades e às de sua família.
    Incorreta: Trata-se a afirmativa da definição de uso e não de usufruto. Vejamos a redação do CC:
    Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
    § 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
    § 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
    Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
    • d) Pode-se transferir o usufruto por alienação.
    Incorreta: Segundo o CC expressamente prevê:
    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
  • O art. 1415, CC parece afirmar que a habitaçao pode ser sim dividida. Alguem poderia esclarecer?

  • Jonas, vc não está reparando que, no caso da questão, o direito de habitação não se confunde com a situação que você escreveu.

    vou tentar ser clara.

    Situação A:

    Fulaninho é irmão de Beltrana e, por não terem onde morar, seu amigo Ciclano lhe concede o DIREITO DE HABITAÇÃO em sua casa. 

    Observe que o proprietário é Ciclano e Fulaninho e Beltrana apenas moram lá. Se um dia Fulaninho resolve ir morar em outra casa, tranquilo, só que ele permanece com o direito de habitação assim como sua irmã que permanece morando lá.


    Situação B: (exemplo clássico da doutrina)

    Imagine que Fulaninho é casado com Beltrana (seu segundo casamento) e vivem juntos numa casa DE SUA PROPRIEDADE e um dia Fulaninho morre. Seus filhos do primeiro casamento querem dividir a casa (único patrimônio do pai) como herança, só que Beltrana não tem onde morar. Logo, será concedido à Beltrana o direito de habitação naquela casa, enquanto ela viver, pois não tem onde morar.

    é exatamente a situação que você elencou no seu comentário

    Perceba que na primeira situação ambos apenas exerciam o direito de habitação, não eram proprietários, direito indivisível

  • DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEVEDORA DETENTORA
    DE 50% DO USUFRUTO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO NU PROPRIETÁRIO DETENTOR
    DOS OUTROS 50%. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO.
    IMPOSSIBILIDADE.
    I - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O
    direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida
    contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de
    constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham
    expressão econômica imediata.
    II - Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele
    reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por
    conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício
    do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por
    ausência de amparo legal.
    Recurso Especial provido.

  • Que enrolação!!!!!! só pra dizer que o gabarito é: B (questão doutrinária, quem lê apenas a lei fria, teria que responder por eliminação).