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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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Alternativa D:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
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a) ERRADA - Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
b) ERRADA - Art. 93.São pertenças os bens que, na?o constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
c)CORRETA -
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as aço?es que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
d) ERRADA
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que na?o aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agrada?vel ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
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A alternativa correta é a letra C, mas no livro Código Civil Anotado, 15ª edição, Maria Helena Diniz, em seu comentário ao Art. 85 diz que casos existem de imóveis fungíveis, p. ex., se "vários proprietários comuns de um loteamento ajustarem partilhar entre si os lotes ao desfazerem a sociedade: um que se retire receberá certa quantidade de lotes, que são havidos como coisas como coisas fungíveis, até o momento da lavrara do instrumento, pois que o credor não o é do corpo certo, mas de coisas determinadas tão somente pelo gênero, pela qualidade e pela quantidade.
BONS ESTUDOS!
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Apenas complementando, a letra B traz o conceito perfeito de BENFEITORIAS, e não de PERTENÇAS.
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a) Algumas espécies de bens imóveis podem ser fungíveis
ERRADO - São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidadE
b) Pertenças são obras feitas na coisa ou despesas que se teve com ela, com o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.
ERRADO - São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro
c) Para os efeitos legais, considera-se bem imóvel o direito à sucessão aberta.
CERTO
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
d) As benfeitorias úteis são as que têm por finalidade conservar o bem ou evitar que se deteriore
ERRADO São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem
errado
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GABARITO: C.
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Assertiva correta: C
“Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram: toda transação que lhes diga respeito exige registro competente e autorização do cônjuge.
II - o direito à sucessão aberta: Ex.: a renúncia à herança - escritura pública e autorização do cônjuge.
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ATENÇÃO - O ENUNCIADO ESTABELECE "DE ACORDO COM O DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL"
A - incorreta - A possibilidade de existir algumas espécies de bens imóveis fungíveis é construção doutrinária, não há previsão no Código Civil de 2002, como determina o enunciado.
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
B - incorreta - pertenças não são obras, são bens. Não têm finalidade de melhorar o bem.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
C - correta - literalidade do art. 80, I do CC/02, são os imóveis por definição legal.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram
D - incorreta - a questão na verdade falou das benfeitorias necessárias, as úteis visam melhorar o uso do bem, conforme art. 96, § 2 e 3 do CC/02
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Bons estudos!
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Errei a questão porque li no material do Ponto dos Concursos o seguinte:
"Ressalta-se que, excepcionalmente, bens imóveis podem ser considerados bens fungíveis, a exemplo de várias pessoas proprietárias, em condomínio, de um conjunto de
lotes ainda não divididos, ocasião em que cada um é proprietário de um número
determinado de lotes, fungíveis, posto que ainda não identificados os seus proprietários."
E ai?
"Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu"
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A letra "A" estaria correta se no enunciado da questão não houvesse a frase "De acordo com o disposto no Código Civil". Destarte, pelo código civil, apenas bens móveis podem ser fungíveis.
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A letra C é a correta, pois segundo o art. 80 CC/2002:
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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Qual a diferença entre pertença e benfeitoria?
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Art. 80 / CC - Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Os bens fungíveis são móveis.
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A questão trata dos bens.
A) Algumas espécies de bens imóveis podem ser fungíveis.
Código
Civil:
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem
substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Os bens
móveis podem ser fungíveis.
Incorreta
letra “A".
B) Pertenças são obras feitas na coisa ou despesas que se teve com ela, com o
fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.
Código
Civil:
Art. 93. São pertenças os bens que, não
constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço
ou ao aformoseamento de outro.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias,
úteis ou necessárias.
§ 1o São
voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do
bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis
as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São
necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Pertenças são os bens que, não constituindo partes
integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao
aformoseamento de outro.
Benfeitorias
são obras feitas na coisa ou despesas que se teve com ela, com o fim de
conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.
Incorreta
letra “B".
C) Para os efeitos legais, considera-se bem imóvel o direito à sucessão aberta.
Código
Civil:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos
legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Para os
efeitos legais, considera-se bem imóvel o direito à sucessão aberta.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) As
benfeitorias úteis são as que têm por finalidade conservar o bem ou evitar que
se deteriore.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias,
úteis ou necessárias.
§ 2o São úteis as que aumentam ou
facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm
por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
As
benfeitorias necessárias são as que têm por finalidade conservar o bem
ou evitar que se deteriore.
As
benfeitorias úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
Incorreta
letra “D".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Código Civil, art. 80 II - o direito à sucessão aberta.
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"Sucessão aberta" é quando a sucessão foi iniciada nos termos do Art. 1.784:
Ao tratar do "direito à sucessão aberta", o Art. 1.793 quer enfatizar que o herdeiro que quiser ceder seus direitos hereditários só poderá fazê-lo se a sucessão já tiver sido aberta. Maria Helena Diniz aponta que isso é uma consequência da proibição de negociar herança de pessoa viva constante do Art. 426 [1].
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Art. 80, Inc. II (CC2002).
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Aqui não tem pacto convina( o corvo come a presa viva). Não existe herança dw pessos viva.do 426 cc\02
Ao tratar do "direito à sucessão aberta", o Art. 1.793 quer enfatizar que o herdeiro que quiser ceder seus direitos hereditários só poderá fazê-lo se a sucessão já tiver sido aberta. Maria Helena Diniz aponta que isso é uma consequência da proibição de negociar herança de pessoa