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ID
590911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da sucessão legítima, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 1829 do CC: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".

    b) CORRETA - Art. 1836 do CC: "Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente".

    c) INCORRETA - Art. 1845 do CC: "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".

    d) CORRETA - Art. 1790 do CC: "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".
  • Só Lembrar que os colaterais são os únicos que são legítimos, mas não são necessários.
  • Artigo 1845 do Código Civil:


    "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".

  •  
    • a) A existência de herdeiros na classe dos descendentes afasta da sucessão os ascendentes.
    Correta:Segundo a redação do CC:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.
    • b) O consorte supérstite herdará a totalidade da herança na ausência de descendentes e ascendentes.
    Correta: De acordo com o CC:
    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
    • c) Os herdeiros colaterais são herdeiros necessários.
    Incorreta: O CC considera herdeiros necessários apenas os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
    • d) Na união estável, não tendo o de cujus descendentes, mas somente ascendentes, o convivente sobrevivo concorrerá, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da convivência, a um terço do montante hereditário.
    Correta: Vejamos a redação do CC que trata da sucessão do(a) companheiro(a).
    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
  • Letra C, é a alternativa errada.

    Herdeiros Necessários – Aquele que não pode ser preterido, categoria a que perten-cem, exclusivamente, os descendentes e os ascendentes. São supostos por lei como tá-cita e forçosamente instituídos, quando não são expressa e justamente deserdados.

  • Atualmente a alternativa D também está errada, considerando o recente julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF, em que fora declarado inconstitucional o art. 1790 do Código Civil.

  • Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 498 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017. 

  • Apesar do Recurso Extraordinário nº 646.721 e do Recurso Extraordinário nº 878.694, a alternativa D continua correta, pois a sucessão se dará nos moldes do Art 1.829. Sendo assim:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.

    Como dito na questão, não haviam descendentes, devendo seguir a ordem do 1.829, passando ao inciso II, que deixa claro que os ascendentes concorrerão com o cônjuge e, por força dos respectivos Recursos Extraordinários estender-se-á o mesmo disposto aos companheiros.

  • a) A existência de herdeiros na classe dos descendentes afasta da sucessão os ascendentes.

    Correta:Segundo a redação do CC:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.

    b) O consorte supérstite herdará a totalidade da herança na ausência de descendentes e ascendentes.

    Correta: De acordo com o CC:
    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    c) Os herdeiros colaterais são herdeiros necessários.

    Incorreta: O CC considera herdeiros necessários apenas os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    d) Na união estável, não tendo o de cujus descendentes, mas somente ascendentes, o convivente sobrevivo concorrerá, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da convivência, a um terço do montante hereditário.

    Correta: Vejamos a redação do CC que trata da sucessão do(a) companheiro(a).
    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.