SóProvas


ID
590920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
  • A posse pode ser adquirida por representate. Art 1205,I. Pode até mesmo ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo, nesse caso, de ratificação, II.
  • a) A posse direta não anula a indireta; portanto, o possuidor direto poderá defender a sua posse, ainda que seja contra o possuidor indireto. = CORRETA - ART. 1197 CC.
    b) A posse de boa-fé só perde esse caráter quando do trânsito em julgado da sentença proferida em ação possessória. = ERRADA. PERDE-SE A POSSE QUANDO CESSA UM DOS PODERES DO ART. 1196 CC - ART. 1223. QUEM SOUBER COMPLEMENTAR ESSA RESPOSTA, FAVOR ME ENVIAR UMA NOTA. OBRIGADA.
    c) Sendo possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, não é possível adquirir posse mediante representação. = ERRADA - A POSSE PODE SER ADQUIRIDA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO - ART. 1205 CC.
    d) O possuidor pode intentar ação de esbulho contra quem tenha praticado tal ato, mas não pode intentá-la contra o terceiro que tenha recebido a coisa esbulhada, ainda sabendo que o era, por não ser o terceiro uma parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. = ERRADA - A AÇÃO PODE SER INTENTADA TAMBÉM CONTRA TERCEIRO - ART. 1212 CC
  • Cara Brunna,

    Complementando a  sua resposta acerca da assertiva "b", diria que para que a  posse de boa fé perca esse cárater (se tornando de má-fé) não é necessrio que se chegue ao trânsito em julgado da sentença profrida em ação possessória, mas tão somente que o possuidor tenha conhecimento do vício de sua posse - o que pode se dar, por exemplo, com a simples citação da referida ação possessória.
    Por isso a assertiva está incorreta.
    Um abraço e bons estudos!


  • A) CORRETO.

    B) INCORRETO. Nos termos do Art. 1.202 do Código Civil. "A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente."

    C) INCORRETO. Conforme o art. 1.205 do CC/02:

    "A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação".

    D) INCORRETO. Nos termos do art. 1.212 do Código Civil.

    "O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era".

  • A posse direta pode ser explicada como a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário, sem nenhum obstáculo, tendo, pois, o contato físico com a coisa.
    Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, deposito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto, não há contato físico do possuidor com a coisa.
    No caso concreto, no contrato de locação, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga o preço) tem a posse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica na coisa, e paga o aluguel) tem a posse direta.
    A implicação jurídica dessa classificação é que a posse do possuidor direto não exclui a do indireto, pois ambas deverão coexistir harmonicamente.
    Dessa forma o possuidor direto nunca poderá reivindicar a sua posse excluindo a do possuidor indireto. Mas no caso do possuidor indireto ameaçar a posse do direto, esse contará com as alternativas legais para que sua posse seja preservada, enquanto perdurar a relação que originou a posse. Nesse sentido reza o art. 1197 do CC:
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.É importante mencionar que tanto o possuidor direto quanto o indireto poderão se valer das ações possessórias para protegerem a sua posse de quem quer que a ameace.
    Bons estudos!
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/
  •  
    • a) A posse direta não anula a indireta; portanto, o possuidor direto poderá defender a sua posse, ainda que seja contra o possuidor indireto.
    Correta: É esta a previsão do CC. Seria o caso, por exemplo, do locatário, detentor da posse direta, que não anula o direito do proprietário, possuidor indireto, de defender a coisa. Contudo, o possuidor direto (locatário) poderá defender sua posse do indireto (proprietário).
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
    • b) A posse de boa-fé só perde esse caráter quando do trânsito em julgado da sentença proferida em ação possessória.
    Incorreta: Segundo o CC:
    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
    Quer dizer, não há um momento específico para a perda do caráter de boa-fé da posse, na citação, na contestação, na sentença ou no trânsito em julgado. Há, na verdade, a perda da boa-fé no momento em que as circunstâncias do caso concreto evidenciem que o possuidor não ignora mais que possui a coisa indevidamente.
    • c) Sendo possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, não é possível adquirir posse mediante representação.
    Incorreta: É possível adquirir a posse mediante representação.
    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
    • d) O possuidor pode intentar ação de esbulho contra quem tenha praticado tal ato, mas não pode intentá-la contra o terceiro que tenha recebido a coisa esbulhada, ainda sabendo que o era, por não ser o terceiro uma parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
    Incorreta: Segundo o CC, o terceiro pode sim ser demandado.
    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
  • Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. (ex.: contrato de locação)