SóProvas


ID
590959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Alternativas
Comentários
  • O período de licença para tratar de pessoa da família do servidor, quando não for remunerado, não será contado para efeito de aposentadoria. CORRETA!
    • a) O período de licença para tratar de pessoa da família do servidor, quando não for remunerado, não será contado para efeito de aposentadoria.
    •  
    •  b) A licença para tratar de interesse particular, se concedida no período de estágio probatório, não poderá exceder o período de um ano.
    • O servidor em estagio probatório não poderá tirar licença para tratar de interesse particular. 
    •  
    • c) O servidor que recusar fé a documento público sujeita-se à penalidade de suspensão.
    • ADVERTENCIA
    •  
    • d) Em entidade com mais de 30.000 associados, a licença para desempenho de mandato classista será remunerada.
     
    SEM REMUNERAÇÃO
  • GABARITO: A

    a) O período de licença para tratar de pessoa da família do servidor, quando não for remunerado, não será contado para efeito de aposentadoria.
    CORRETA

    Art. 83, § 2o, lei 8.112/90: A licença de que trata o caput...: 

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

    O período de licença remunerada é contado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade – Art. 103, II, lei 8.112/90. O período de licença não remunerada não é contado como tempo de serviço, tampouco para aposentadoria, tendo em vista que sem remuneração não haverá desconto previdenciário, salvo contribuição como contribuinte facultativo do RGPS/INSS. Desta forma, o servidor poderá garantir aquele tempo para contagem de tempo para aposentadoria, tempo de contribuição.

    b) A licença para tratar de interesse particular, se concedida no período de estágio probatório, não poderá exceder o período de um ano.
    ERRADA

    Art. 91, lei 8.112/90: Acritério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares ...

    Tal licença não pode ser concedida durante estágio probatório.

    c) O servidor que recusar fé a documento público sujeita-se à penalidade de suspensão.
    ERRADA

    Art. 117, lei 8.112/90.  Ao servidor é proibido:
    III - recusar fé a documentos públicos;

    Art. 129, lei 8.112/90  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX...

    A penalidade será de advertência, conforme enquadramento legal.

    d) Em entidade com mais de 30.000 associados, a licença para desempenho de mandato classista será remunerada.
    ERRADA

    Art. 92, lei 8.112/90: É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional...:

    I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
    II - para entidades com 5.001 a30.000 associados, dois servidores;
    III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

    A licença para o desempenho de mandato classista SEMPRE será concedida sem remuneração, independentemente da quantidade de associados.
  • Bom comentário Davi,

    ajudou bastante. =)
  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ACIMA
    LEI 8112/90
    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo PRAZO DE ATÉ TRÊS ANOS CONSECUTIVOS, SEM REMUNERAÇÃO. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
  • Davi vou apenas fazer um comentario na sua resposta.
    Servidor ocupante de cargo publico regido pelo RPPS em
    nenhuma ipotese pode ser contribuinte facultativo do RGPS.
    Pode  filiar na qualidade de segurado Empregado/C.Individual etc..mas não Facultativo
    Agora se ele estiver afastado para tratar de assuntos particulares que foi o que deu a entender
    na sua resposta ai eu não sei se pode.
  • Davi, com a máxima vênia, você se equivocou. Não há que se falar, neste caso, em contribuição facultativa ao regime geral (INSS).

    Quando a licença não for remunerada, aplica-se o artigo 183,  § 3o da 8112/90:

    183,  § 3Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)


     
    Assim, entendo que a alternativa "a" está incorreta, porque mesmo nos casos em que a licença for concedida sem remuneração, o seu tempo será contato para fins de aposentadoria, se o servidor continuar pagando as contribuições previdenciárias.

    O artigo 103, deve ser interpretado de modo compatível com a previsão do 183,  § 3o.

    Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

     
    A interpretação contrario sensu da expressão "com remuneração", para excluir da contagem do tempo as licenças concedidas sem remuneração, entra em em conflito com a possibilidade do servidor contribuir para o regime de previdência, mesmo quando estiver em licença não remunerada.

    Ora, são duas coisas diferentes: uma é o servidor não receber remuneração, e outra é o servidor não contribuir para o RPPS.


  • pessoal...o artigo 183 §2° e 3° da lei 8112/90 nao se contradizem??? o paragrafo 2° diz que nao haverá vinculo com o regime de plano da seguridade social e o  §3° vem logo em seguida dizendo ao contrario???

    agradeço se alguem me ajudar!!!
  • Gente,
    Só para acrescentar, cito o artigo 201  §5 da Constituição:

    "É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdênica."

    Portanto o servidor não pode contribuir para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

    Em relação a letra A da questão, acho que está correta, uma vez que o artigo 103, II da lei 8.112 diz:

    Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
    "a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)".

    Então, na minha opinião, os primeiros 30 dias são contados para todos os fins, e o que exceder com remuneração, ou seja os 30 dias seguintes (uma vez que essa licença com remuneração só pode ser concedida por até 60 dias), que é contado apenas para fim de aposentadoria.

    Bons estudos.
  • Na minha opnião esta questão foi mal elaborada...... na lei 8.112 há expressamente a previsão para sujeição do servidor tanto à penalidade de advertencia (art. 129) quanto à penalidade de suspensão (art. 130) nos casos em que recusar fé a documentos públicos,  (ALINEA "C" DA QUESTÃO)
  • Olá Eduardo,

    A alternativa "c" estaria correta apenas se houvesse informado, na questão, reincidência da atitude  do servidor. Dessa forma, inicialmente, recusar fé aos documentos públicos enseja penalidade de advertência, no entanto, se houver reincidência, ensejará suspensão.


  • Vejamos diretamente as alternativas, citando dispositivos da lei 8.112/90, que responde a todas elas:
    -        Alternativa A:veja o que dispõe o seguinte dispositivo da lei 8112/90: “Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: (...)  II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses”. Isso significa o seguinte: quando o servidor tira mais de 30 dias de licença para cuidar de saúde de pessoa da família, esse tempo conta apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (não conta, portanto, para outras finalidades, como promoções, por exemplo). E significa, também, que a parte não remunerada de licença para cuidar de saúde de pessoa da família (possível na forma do art. 83, §2º da mesma lei) não conta para aposentadoria e disponibilidade, tal como previsto nessa afirmativa que, portanto, é a correta.
    -        Alternativa B:a previsão da Lei 8.112/90, na hipótese, é de que a licença para tratar de interesses particulares pode durar até 2 anos, além de não poder ser concedida durante o estágio probatório (art. 91). Portanto, alternativa errada.
    -        Alternativa C:errada, porque a penalidade prevista na hipótese, pelo art. 117, III, combinado com o art. 129, todos da lei 8.112/90, é de advertência.
    -        Alternativa D:errada, porque segundo o art. 92 da lei em comento, basta que a entidade tenha 5000 servidores para que possa ter um representante com licença remunerada, embora as entidades maiores possam ter mais dirigentes licenciados, como no caso das entidades com mais de 30.000 associados, que podem ter até três servidores licenciados.
  • Só fazendo um adendo para evitar o erro em massa, ao contrário do que comentou o professor o prazo máximo de licença para assuntos particulares é de 3 anos, e não 2 como disposto

  • Alternativa A:veja o que dispõe o seguinte dispositivo da lei 8112/90: “Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: (...)  II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses”. Isso significa o seguinte: quando o servidor tira mais de 30 dias de licença para cuidar de saúde de pessoa da família, esse tempo conta apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (não conta, portanto, para outras finalidades, como promoções, por exemplo). E significa, também, que a parte não remunerada de licença para cuidar de saúde de pessoa da família (possível na forma do art. 83, §2º da mesma lei) não conta para aposentadoria e disponibilidade, tal como previsto nessa afirmativa que, portanto, é a correta.