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Lei de Licitações e Contratos - 8666/93.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual
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a) A presença da administração pública na relação contratual é suficiente para se qualificarem avenças no contrato administrativo.
Errado, para ser contrato administrativo é necessário que se adote o regime jurídico de direito público.
b) O princípio da continuidade do serviço público impede que o contratado suspenda, sob a alegação de falta de pagamento, o serviço que presta à administração pública.
Errado, lei 8666/93
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
c) As cláusulas exorbitantes possibilitam à administração pública alterar unilateralmente o contrato administrativo, exceto no que se refere à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Correto. Vide comentários dos colegas acima.
d) A modificação da finalidade da empresa contratada pela administração para prestação de serviços implica automática rescisão do contrato administrativo.
Errado, lei 8666/93
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
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GABARITO LETRA "C"
a) A presença da administração pública na relação contratual é suficiente para se qualificarem avenças no contrato administrativo.
nao e suficiente, pois ha a necessidade da administracao adotar o regime contratual publico.
b) O princípio da continuidade do serviço público impede que o contratado suspenda, sob a alegação de falta de pagamento, o serviço que presta à administração pública.
Art. 78 da lei 8.666/93 cita os motivos para a rescisao do contrato:
XV - O atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administracao decorrentes de obras, servicos ou fornecimento, ou parcelas desdes, ja recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade publica, grave pertubacao da ordem interna ou guerra, assegurado ao contrato o direito de optar pela suspensao do cumprimento de suas obrigacoes ate que seja normalizada a situacao; (ou obter a rescisao judicial ou amigavel do contrato).
c) As cláusulas exorbitantes possibilitam à administração pública alterar unilateralmente o contrato administrativo, exceto no que se refere à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
correta! Quando alterado unilateralemente o contrato, o equilibrio economico-financeiro deve ser mantido.
d) A modificação da finalidade da empresa contratada pela administração para prestação de serviços implica automática rescisão do contrato administrativo.
a rescisao nao ira acontencer automaticamente, SOMENTE SE ATRAPALHAR A EXECUCAO DO CONTRATO.
Teclado desconfigurado.
BONS ESTUDOS !
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Só uma observação importantissíma:
Em suma, quando a administração atrasar por mais de 90 dias o pagamento devido ao contratado, este poderá suspender a execução do contrato, salvo em caso de calamidade pública, grave pertubação da ordem interna ou guerra. Porém nos contratos de concessão e permissão de serviços públicos não é cabível a suspensão da execução do contrato pela concessionária ou permissionária, seja qual for o inadimplemento da administração. Nesse caso, enseja apenas a rescisão judicial, por iniciativa do particular, e os serviços prestados não poderão ser interrompidos, até o trânsito em julgado.
Fonte: Marcelo Alexandrino (Resumo de Direito Administrativo, pág. 213)
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Por item:
a) FALSO. Considere, por exemplo, um contrato de locação de veículos feito pela AP. Neste caso, a AP atua em nível de igualdade jurídica com o particular (empresa contratada).
b) FALSO. Após 90 dias de indaimplemento por parte da AP, o contratado poderá supender o serviço.
c) VERDADEIRO!
d) FALSO. Não será automática a rescisão.
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Vejamos diretamente as alternativas:
- Alternativa A:nem sempre a presença da administração pública nos contratos da a estes o status de contratos administrativos, pois a administração pública pode celebrar ajustes submetidos ao direito privado. Portanto, sendo a presença da administração pública insuficiente para dar essa qualificação, e podendo os contratos não serem regidos pelo Direito Público, essa alternativa está errada.
- Alternativa B:ao contrário dos contratos de direito privado, não pode o particular que celebra contrato administrativo alegar a cláusula da exceptio non adimplenti contractus (exceção do contrato não cumprido) por qualquer inadimplemento contratual por parte da Administração. Porém, isso dura por 90 dias, pois após esse período já está autorizado o particular a suspender o serviço, autorizado pelo art. 78, XV da Lei 8.666/93, razão pela qual está errada a alternativa. (“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;”).
- Alternativa C: de fato, se há uma cláusula contratual intangível, que deve ser preservada em todo o caso, a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Não é que não possa haver modificações nos valores, tamanho do objeto etc, na forma da lei. Mas é que a margem de lucro do particular deve ser sempre mantida, na forma do §1º do art. 58 da lei 8666/93: “As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado”. Está a alternativa, portanto, correta, pois nem mesmo os poderes das cláusulas exorbitantes autorizam a modificação unilateral do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo.
- Alternativa D:não necessariamente a alteração da finalidade da empresa implicará a automática rescisão do contrato, pois isso só ocorrera se a execução do contrato puder ser prejudicada. Nesse sentido, o dispositivo seguinte: "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;". Portanto, alternativa errada.
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Art. 59:
§ 1 o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2 o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Comentário: Os §§1º e 2º acima asseguram a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, ou seja, a relação entre as obrigações do contratado e a remuneração devida pela Administração deve ser preservada durante toda a execução do ajuste (ver art. 65, §6º).
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Gab: letra "C"
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Gente, só a título de complementação, existem contratos que pela sua natureza serão regidos segundo a lei civil(dos constratos particulares), sendo que se a administração almejar algum objeto contemplado por meio destes, deverá se despir de algumas das suas prerrogativas(como cláusulas exorbitantes por exemplo). São exemplos de contratos que a adm estará em pé de igualdade com o particular, os contratos de locação, financiamento e seguro.