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ID
590971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilização extracontratual da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A verdade sabida, em atenção ao princípio da eficiência, é admitida no direito brasileiro para apuração de falta que, tendo sido cometida por servidor público, cause dano a terceiro.

    ERRADO. Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.

    b) O homicídio cometido, fora da penitenciária, por presidiário que esteja em fuga não implica responsabilização do Estado, pois este não pode ser considerado segurador universal.

    ERRADO. É possível que haja responsabilização do Estado nesse caso, pois a conduta mencionada criada pelo Estado gera uma situação de risco, sendo de considerar a conduta comissiva, e, por tal razão, incide a regra da responsabilidade objetiva (o dano e nexo causal estão comprovados). Assim, se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracteriza-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo.

    c) As concessionárias de serviço público, quando em exercício deste, respondem objetivamente à responsabilização civil pelos atos comissivos que praticarem.

    CORRETO: Art. 37, 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. .


    d) Inexiste dever de indenizar quando o ato administrativo é praticado em estrita observância ao princípio da legalidade.

    ERRADO. Não é necessário que o dano causado seja proveniente de ato ilícito, podendo-se aceitar a responsabilização também emanada de atos lícitos (ex. revogação de licitação por motivo de interesse público).

  • Ótima resposta.

    Não sabia o que era verdade sabida.
  • ART. 37, §6º, DA CF

    A responsabilidade civil hoje do Brasil está prevista em tal artigo.

    Fala-se na responsabilidade civil extracontratual – não tem contrato, não há vínculo jurídico (se tiver contrato, aplica-se a lei 8666/93).

    O artigo fala em pessoa jurídica de direito público (administração direta, autarquias, fundações públicas de direito público) e em pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (empresas públicas, SEM, concessionárias, permissionárias etc.).

    Se a vítima ajuíza uma ação em face do Estado e este responde por ato de um agente seu, há a chamada responsabilidade primária. Haverá a responsabilidade subsidiária quando o Estado responde por ato de agente que não é seu diretamente/de outra pessoa (quando o ente estatal é chamado a ser responsabilizado quando a pessoa jurídica não tiver condições de arcar com a responsabilidade). A diferença deste último tipo de responsabilidade com a responsabilidade solidária é que naquela há uma ordem de preferência; nesta (na solidária) não há uma ordem para se responsabilizar.

    Nossa jurisprudência aceita os dois tipos de responsabilidade (objetiva e subjetiva). Entende a jurisprudência que quando houver uma ação do Estado (conduta comissiva), a responsabilidade será objetiva.

    Quando houver uma omissão do Estado (conduta omissiva – tinha o dever de agir e não agiu), a responsabilidade será subjetiva.

    Princípio da reserva do possível – dentro do que é possível, o serviço será prestado. O Estado fugindo deste padrão e causou um dano que era evitável, ele terá responsabilidade.
  • Acredito que o Paulo Roberto esteja equivocado na afirmação feita sobre a alternativa “c”:

    b) O homicídio cometido, fora da penitenciária, por presidiário que esteja em fuga não implica responsabilização do Estado, pois este não pode ser considerado segurador universal.

    Há responsabilidade do Estado, mas do tipo Subjetiva e não Objetiva como dito. A Administração no máximo faltou com algum serviço permitindo a fuga do preso e não comissivamente permitiu a saída dele da penitenciária. Além disso, seria Objetiva caso o dano incidisse ao presidiário, pois este está na posição de garante em relação ao Estado. Devido a isso, como não é o caso, trata-se de responsabilidade subjetiva, afinal, o dano causado foi a um particular e não ao preso sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo terceiro e a falta de serviço da administração e ainda, a inexistência de culpa exclusiva desse terceiro na situação em comento.
  • Após esclarecedores comentários já postados pelos colegas, só me restou acrescentar algumas informações complementares visando ampliar o conhecimento acerca da matéria em comento, ou seja, da Responsabilidade Civil do Estado em relação ao preso:
    Suicídio de preso: há responsabilidade caso o dano seja evitável (ex: preso usa arma trazida por visita e tira a própria vida). Se o preso tira a própria vida de modo impossível de ser impedido (ex: batendo a cabeça nas grades ou na parede) não há responsabilidade estatal;
    Morte de preso por outro preso: dever de indenizar, pois o Estado tem dever de proteger o preso;
    Fuga de preso com prática imediata de crimes nas imediações: responsabilidade civil objetiva em razão do risco criado ao instalar o presídio naquela localidade;
    Fuga de preso com prática de crimes depois de longo período de tempo e longe do presídio: não há responsabilidade estatal por ausência de nexo causal com a situação de risco (RESP n. 980844, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 22/04/2009 e AI n. 463531, 2aTurma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/10/2009).
    Fonte:
    http://pt.scribd.com/doc/91275019/Palestra-Responsabilidade-Civil-Do-Estado-Alexandre-Mendes-e-PR-Cirino


  • Sucesso a todos!!!
  • -        Alternativa A:a ideia de uma verdade sabida conduziria à aplicação de penas sem o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. Isso não é admitido no direito brasileiro, por confrontar a Constituição. Alternativa errada
    -        Alternativa B:realmente, o Estado não pode ser considerado garantidor universal. Porém, na hipótese, estamos diante de uma falha do Estado, que permitiu a fuga de um preso que estava sob sua tutela, tendo sido o homicídio ocorrido durante a própria fuga. Nesse caso, é possível a responsabilização estatal, ficando a alternativa errada.
    -        Alternativa C:a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, inclusive das concessionárias que prestem tais serviços, por atos causados por seus agentes, é do tipo objetiva, em decorrência do dispositivo constitucional a seguir, estando a alternativa correta: “Art. 37 (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
    -        Alternativa D:no regime da responsabilidade civil, o fato de um ato ser legal não necessariamente faz com que não sejam causados danos causados a terceiros, passíveis de indenização. Veja-se, como exemplo, a construção de um viaduto que deprecie o valor de imóveis, prejudicados pela obra nova: tudo é oriundo de um ato administrativo perfeitamente legal, mas nem por isso estão os prejudicados impedidos de pleitear indenização pelos danos extraordinários que tenham sofrido. Por tudo isso, a alternativa está errada.
  • Reparando bem o ítem c observem:

    b) O homicídio cometido, fora da penitenciária, por presidiário que esteja em fuga não implica responsabilização do Estado, pois este não pode ser considerado segurador universal.
     

    A assertiva dá a entender que o presidiário comemeteu o crime concomitantemente a fuga do presídio, então, se assim for, o Estado tem sim responsabilidade civil de reparar o dano. De outra forma, se o presidiário cometeu o crime muito tempo depois da fuga, não há nexo causal entre a fuga e o cometimento do crime, aí o Estado não será responsável e consequentemente não haverá indenização.

    Assim penso eu, caso haja algum posicionamento contrário, favor postar para que possamos aprender e repassar conhecimentos.

  • b) O homicídio cometido, fora da penitenciária, por presidiário que esteja em fuga não implica responsabilização do Estado, pois este não pode ser considerado segurador universal.

    Trata-se da TEORIA DO RISCO CRIADO OU SUSCITADO: O Estado cria uma situação de risco, e dessa situação decorre um DANO, ainda que não haja conduta direta do agente, a responsabilidade é OBJETIVA.
    Esta teoria estará presente todas as vezes que o Estado tem ALGUÉM ou ALGUMA coisa sob sua custódia, como no caso da alternativa em comento.
  • A: incorreta. A verdade sabida, que é aquela testemunhada ou conhecida inequivocamente pelo superior hierárquico, que, assim, poderia aplicar diretamente sanções leves, não pode ser utilizada para responsabilizar o agente público, pois este deve ter direito a contraditório e ampla defesa; 

    B: incorreta. Se o crime for cometido na fuga, não é possível aplicar os precedentes do STF que entendem que não há nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano; p. ex., confira-se precedente em que a responsabilidade foi afastada, mas a fuga já tinhâ ocorrido há 21 meses do dano praticado: “Ação de Reparação de Danos. Assalto cometido por fugitivo de prisão estadual. Responsabilidade objetiva do Estado. Recurso extraordinário do Estado provido. Inexistência de nexo de causalidade entre o assalto e a omissão da autoridade pública que teria possibilitado a fuga de presidiário, o qual, mais tarde, veio a integrar a quadrilha que praticou o delito, cerca de vinte e um meses após a evasão” (STF, AR 1.376/PR, DJ 22.09.2006); 

    C: correta (art. 37, §6º, da CF: § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa); 

    D: incorreta. Quando a administração causa um dano especial e anormal a alguém, ainda que calcada numa lei, é dever dela indenizar o prejudicado; p. ex., a desapropriação está de acordo com o princípio da legalidade, mas reclama indenização em favor do expropriado.


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)