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ID
590986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A taxa de inspeção sanitária cobrada de estabelecimentos que possuem instalações sanitárias, como restaurantes e bares, destinada à realização de fiscalização pelo poder público, tem como fato gerador

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D!!

    Deriva do exercício do poder de polícia - que preconiza limite a liberdade individual, através da fiscalização, para dar efeito ao interesse público.

    Nos termos CTN

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • Por mim seria concessão ou permissão na alternativa D...

    Mas mesmo assim ela seria a menos errada.
  • Esta questão pode ser "matada" pela lógica.

    É só somar a idéia da pergunta com as alternativas:

    a) Restaurante paga taxa de inspeção sanitária...por causa da necessidade de usar o "banheiro"?!
    b) Restaurante paga taxa de inspeção sanitária...Estado inveterveem economicamente, necessariamente, instalação sanitária?!
    c) Restaurante paga taxa de inspeção sanitária...porque o povo utiliza o serviço que se (faz o nº 1 ou n.º 2..rsrs) e pode mensura-lo?!
    d) Restaurante paga taxa de inspeção sanitária...porque a adm. pública regula (age) na prática de higiene dos estabelecimentos que dependem de concessão ou autorização do poder público (alvará)


    Bons estudos!!!

  • Cobrou-se do examinando o conhecimento acerca dos fatos gerados possíveis para a instituição da espécie tributária taxa.
    A taxa é uma espécie de tributo classificado pela doutrina como sendo bilateral (contraprestacional, sinalagmático ou referível). Isto quer dizer que o tributo será devido em razão de uma prestação pelo Estado em favor do contribuinte. Este receberá um benefício direto em razão do pagamento da taxa.
    A cobrança da taxa ocorre em razão da prestação de uma atividade estatal específica. Aqui, contrariamente do que ocorre nos impostos, há uma atuação do Estado que beneficia diretamente um contribuinte que legitima a cobrança da taxa.
    A competência para a instituição e cobrança da taxa será do ente que prestar o serviço público ou exercer o poder de polícia, no âmbito de suas respectivas atribuições, nos termos do art. 77, do CTN:
    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
    A atividade estatal especifica e divisível ensejadora da cobrança da taxa pode ser:
    a)      Exercício regular do poder de polícia; ou
    b)      Utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    Atenção que se determinado ente pretender cobrar taxa pelo exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, fora âmbito de suas respectivas atribuições constitucionais, sua lei instituidora estará eivada de insanável inconstitucionalidade.
    Nos termos da questão, a taxa de inspeção sanitária cobrada de estabelecimentos que possuem instalações sanitárias, como restaurantes e bares, destinada à realização de fiscalização pelo poder público, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia. Nos termos do art. 78, do CTN, pode-se conceituar o poder de polícia como sendo:
    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
    Passemos a análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Conforme visto, não é a simples necessidade de utilização do serviço pelo contribuinte que legitimará a cobrança de determinada taxa. Será necessário o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Trata-se de taxa e não de contribuição para intervenção no domínio econômico realizada pelo Estado. Esta última é tributo de competência da União que objetiva intervir na economia, ao passo que a questão versa sobre tributo referente ao exercício do poder de polícia que é atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Conforme visto acima, não é necessária a utilização efetiva, por parte da população, do serviço específico e divisível, bastando a potencialidade de seu uso. Reforça este argumento o art. 79, I, do CTN:
    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
    I - utilizados pelo contribuinte:
    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
    A alternativa “D” é o gabarito.
    O fato gerador da taxa em comento é o exercício do poder de polícia, qual seja a atividade da administração pública que regula a prática de ato concernente à higiene, no exercício de atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público.
  • Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos

  • Não entendi... A taxa de serviço é cobrada pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, certo? Por que a alternativa C está incorreta?

  • a C está errada porque não se trata de taxa de serviço e sim de fiscalização (poder de polícia). correta letra D.

  • A "C" fala de (utilização efetiva, por parte da população), logo seria -> Taxa de serviço público (Art 79, CTN).

    A "D" está correta, pois trata de uma atividade da administração pública que regula, logo seria -> Taxa de poder de polícia (Art 78 CTN).

    Espero ter ajudado.

  • Fato gerador da Taxa é a atividade estatal específica. Portanto, a taxa de inspeção sanitária cobrada de estabelecimentos que possuem instalações sanitárias tem como fato gerador a atividade da administração pública que regula a prática de ato concernente à higiene, no exercício de atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público.

    Abraços.