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ID
590995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Supondo que tenha sido deferido, pela secretaria de fazenda de um estado da Federação, a contribuinte devedor de tributo já vencido pedido de pagamento em parcelas do referido imposto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Moratória: dilatação de prazo concedida pelo credor ao devedor para devolver  o pagamento de uma dívida. 

    De acordo com CTN a moratória causa a suspensão do crédito tributário.
  • O parcelamento, nas palavras do prof. Luciano Amaro, é uma espécie de moratória.

  • Resposta correta: Letra A.

    Moratória é forma de parcelamento de dívida, que ocasiona a suspensão do crédito tributário.

    Art. 151 do CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

  •  Correta A. Moratória: dilatação de prazo concedida pelo credor ao devolver para o pagamento de uma dívida.
     Com relação ao direito tributário é o prazo extraordinariamente concedido pelas Finanças ao contribuinte, por meio de Lei, a fim de que o mesmo parcele as suas dívidas tributárias com o perdão de alguns encargos legais. É causa modificativa do crédito tributário, na modalidade "suspensão da exigibilidade" do crédito tributário, previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional (Brasil), ou seja, impede que o Fisco faça a cobrança forçada do tributo.
  • O CESPE ainda está no ano 2000, totalmente desatualizado, tendo em vista, que apesar de haver semelhanças entre a moratória e o parcelamento com o advento da LC 104/2001, ambos os institutos não mais se confudem, senão vejamos:

    MORATÓRIA e PARCELAMENTO (art. 151, I e VI, CTN)


    Moratória representa dilação do prazo de pagamento do tributo. Essa dilação vem por conta de uma situação específica e excepcional.

    Exemplo do caso do apagão no último dia da entrega do IR.

    Durante a dilação, haverá a suspensão da exigibilidade – não incide juros, multa.


    Parcelamento também é uma dilação. Há uma semelhança com o Parcelamento (acrescido com LC 104/01), mas com este não se confunde.Por muito tempo a moratória foi entendida como gênero do qual o parcelamento seria espécie. Isso ocorria porque o parcelamento não existia no CTN. Foi a LC 104/01 que incluiu no CTN a figura do parcelamento, como forma também de suspensão da exigibilidade do CT. 

    A LC 104/01 trouxe disciplina específica para o parcelamento (artigo 155-A).  

    § 2oAplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 


     

  • Realmente é uma questão com um conceito antigo da doutrina que considerava o parcelamento uma espécie de moratória!!! Para questões de outras bancas é melhor ter cuidado e só marcar que parcelamento é igual a moratória se for a "menos errada" !!!! Mas atualmente parcelamento é algo diferente de moratória!!!
  • Há um dispositivo que ajuda bem a diferenciar a moratória do parcelamento. Trata-se deste a seguir transcrito:

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas

    Veja, na moratória há a suspensão da exigibilidade do CT, com a exclusão da incidência de juros e multas, o que não ocorre, quanto à última hipótese, com o parcelamento.  

     


     





  • Trata-se de questão que está desatualizada, mesmo para a época em que fora elaborada pela banca examinadora, por conta da inovação trazida pela Lei Complementar 104/2001. A questão atualmente não possuiria resposta ou, se quiséssemos salvá-la de toda forma, poder-se-ia com boa vontade manter o gabarito, por falta de opção melhor. Explico.
    O enunciado da questão descreveu situação que atualmente seria conceituada como caso de parcelamento tributário. Todavia, apesar de já existir este instituto à época do certame, o gabarito apontado foi como sendo a moratório a causa suspensiva descrita.
    Aproveitemos, então, para tratar um pouco de cada qual, iniciando sobre o que se entende por suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, do CTN. O ponto nodal a saber sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é que a partir do implemento de determinada causa suspensiva, o credor não poderá praticar mais nenhum ato tendente à satisfação do seu crédito – suspende-lhe o atributo que lhe permite ser exigido do sujeito passivo.
    Vejamos quais são as causas suspensivas arroladas no CTN:
    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.
    Assim, as seis hipóteses arroladas acima ocasionam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, isto é, em que fica suspenso o “dever de cumprir a obrigação tributária”. Entre as situações descritas na lei, encontra-se a previsão da moratória e do parcelamento (respectivamente incisos I e VI do referido artigo), que prorrogam o prazo para adimplemento da obrigação tributária.
    A moratória consiste na concessão de aumento do prazo – ou de novo prazo no caso do vencimento já haver ocorrido – para que o contribuinte cumpra a obrigação tributária. As normas aplicáveis à moratória estão previstas nos artigos 152 a 155 do CTN.
    A previsão legal do parcelamento como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não constava da redação original do CTN, tendo a Lei Complementar 104 de 2001 acrescentado ao referido diploma os dispositivos que tratam dessa modalidade (Inciso VI do Art. 151 e o Art. 155-A).
    Antes da alteração legal, a doutrina sempre admitiu o parcelamento como uma hipótese em que se alarga o prazo para adimplemento do crédito tributário, se tratando o parcelamento de uma espécie moratória. Segundo nos ensina Luciano Amaro, “[a]pesar de o Código não referir, em sua redação original, o parcelamento como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, esse efeito era inegável, não apenas porque isso decorre da própria natureza do parcelamento (mediante o qual é assinado ao devedor prazo para que este satisfaça em parcelas a obrigação que, por alguma razão, alega não poder pagar à vista), mas também porque o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória.”[1]
    São institutos próximos, mas que hoje não se confundem. A moratória requer uma situação de excepcionalidade para que seja concedida, requisito este não presente para a concessão de parcelamento.
    Nos termos do art. 155-A, § 2º, do CTN, aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Conforme visto acima, o benefício concedido pela administração pode ser entendido como gênero de moratória, mais comumente hoje referido como parcelamento.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Remissão é causa de extinção do crédito tributário traduzindo-se no perdão da dívida pelo credor, ou seja, em nada se confundindo com o instituto trazido no enunciado.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O deferimento do pedido do contribuinte causa a suspensão da exigibilidade e não a extinção do crédito tributário.
    A alternativa “D” está incorreta.
    O deferimento do pleito causa a suspensão da exigibilidade e não a exclusão do crédito tributário.
    Q196997     
    Para que um município crie um tributo, é necessário, além da competência para fazê-lo, o atendimento às normas limitadoras, que lhe são impostas
     a) pela CF, pela constituição do respectivo estado, pelas normas gerais tributárias e pela lei orgânica do próprio município.
     b) pela CF e pela constituição estadual, apenas.
     c) pela CF e pela lei orgânica do próprio município, somente.
     d) pela CF, apenas.
    Comentários:
    A competência tributária é a parcela de poder outorgada pela Constituição a cada ente político que compõe a federação brasileira. Ela é, portanto, indelegável e seu estudo se concentra no momento anterior à efetiva instituição do tributo pelo ente político competente.
    A partilha de competência tributária significa que cada ente político detém poder para impor prestações tributárias, criar tributos, dentro da esfera de poder que lhe fora outorgado pela Constituição. Atente-se que a competência é um poder de se criar um tributo e não um dever exacional constitucionalmente qualificado. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de um ente em instituir um determinado gravame ou na caducidade deste poder que lhe fora outorgado diante da inércia do ente político em exercê-lo.
    Como muito bem preceitua o art. 6º, do CTN:
    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
    Desta forma, para que um município crie um tributo, é necessário, além da competência para fazê-lo, o atendimento às normas limitadoras, que lhe são impostas pela CF, pela constituição do respectivo estado, pelas normas gerais tributárias e pela lei orgânica do próprio município.
    Assim, o gabarito é a alternativa “A”.
    Aproveitando o ensejo, oportuno se faz traçar breves linhas quando a diferença entre a competência tributária e a capacidade tributária ativa.
    A capacidade tributária ativa é a atribuição das funções de fiscalizar ou de arrecadar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. A capacidade tributária ativa poderá ser delegada à pessoa jurídica de direito público, podendo a pessoa delegatária dessas atribuições passar a ocupar a posição de sujeito ativo na relação jurídico tributária.
    Lembre-se que a competência tributária e indelegável. Todavia, a delegação da capacidade tributária ativa e admitida, mas só poderá ser feita pela própria Constituição Federal ou pela lei do ente tributante após o exercício da competência para a criação do tributo. Nesse sentido, segue o art. 7º do CTN:
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
    Assim, não é possível que a delegação da capacidade ativa tributária seja anterior à criação do próprio tributo objeto da delegação.
    Ainda com relação à delegação da capacidade tributária ativa, é importante ressaltar que pode outro ente político figurar como delegatário. Isto quer dizer que um município, por exemplo, poderá receber na delegação das atribuições de funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos da União Federal.
    Finalmente, é importante se lembrar que a competência tributária é incaducável, de modo que seu não exercício não importa na perda do direito ou, até mesmo, na possibilidade de outro ente faze-lo em seu lugar.
    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.


    [1] AMARO, Luciano. “Direito Tributário Brasileiro”. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.398
  • A MORATÓRIA e o PARCELAMENTO são duas hipóteses, dentre outras, que suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, incs. I e VI, respectivamente).

    Dito isso, não se deve esquecer que “aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória (art. 155-A §2º)”. Isso quer dizer que algumas coisas da moratória são aplicadas ao parcelamento.

    Porém, muito embora exista essa “subsidiariedade”, o enunciado da questão não corresponde à descrição de moratória.

    Mas enfim...

  • Era bom que tivesse uma questão assim na prova.