a) ERRADA. O lançamento na modalidade mista também é conhecido como lançamento por declaração e é efetuado com base nas informações prestadas pelo contribuinte. Entretanto, não e compatível com o enunciado da questão tendo em vista que o próprio contribuinte deixou de emitir informações necessárias para os devidos lançamentos. O lançamento na modalidade mista ou por declaração encontra-se previsto no art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. O próprio artigo faz a ressalva em seu parágrafo § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
b) GABARITO. Nesse caso o lançamento será efetuado de ofício nos termos do Art. 149 VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
c) ERRADA. O lançamento por homologação:
* também conhecido por autolançamento;
* previsto no §1º do art. 150 do CTN;
* a homologação chancela à concordância da autoridade administrativa com a atividade do sujeito passivo;
* não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto.
Segundo Ricardo Alexandre: o CTN não previu expressamente a solução a ser dada no caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, apenas afirmando que não será aplicada a regra de lançamento por homologação. Por fim, partindo do pressuposto de que a homologação não pode incidir sobre o nada, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que “se não houver antecipação de pagamento, não há falar-se em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício” (STJ, 2.a T., REsp 23.706/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.08.1996, DJ 14.10.1996, p. 38.978).
O autor afirma "a homologação não pode incidir sobre o nada" - isso quer dizer não há como a autoridade do fisco homologar algo que não foi declarado pelo contribuite.
d) ERRADA. Segundo Eduardo Sabbag: a ação ou omissão que dê lugar à aplicação de multa não requer, igualmente, revisão de ofício de algum lançamento, mas a própria formalização deste, mediante a constituição do crédito tributário referente à multa, com a lavratura de auto de infração de imposição de multa (AIIM).