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ID
591004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Supondo que seja lavrado o auto de infração e constituído o crédito tributário em decorrência da autuação, pelo fisco, de contribuinte que deixou de emitir nota fiscal e recolher o ICMS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

                           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  • ITEM B

    Além da fundamentação legal do colega, é importante também entender o instituto.
    Em linhas gerais, o lançamento de ofício é aquele feito pela autoridade fiscal sem a necessidade de alguma colaboração por parte do contribuinte ou responsável. A administração já possui os dados suficientes para constituir o crédito tributário a partir da obrigação.
    Na hipótese de ser lavrado auto de infração em lançamento que deveria ser feito por homologação (como é o caso do ICMS), a autoridade, diante da omissão do contribuinte, tomou a iniciativa e por si efetuou o lançamento. Logo, pela ação independente do fisco, constitui-se a hipótese de lançamento de ofício.
  •  a) ERRADA. O lançamento na modalidade mista também é conhecido como lançamento por declaração e é efetuado com base nas informações prestadas pelo contribuinte. Entretanto, não e compatível com o enunciado da questão tendo em vista que o próprio contribuinte deixou de emitir informações necessárias para os devidos lançamentos. O lançamento  na modalidade mista ou por declaração encontra-se previsto no art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. O próprio artigo faz a ressalva em seu parágrafo  § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

     

     b) GABARITO. Nesse caso o lançamento será efetuado de ofício nos termos do Art. 149  VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

     

     c) ERRADA. O lançamento por homologação:

    * também conhecido por autolançamento;

    * previsto no §1º do art. 150 do CTN;

    * a homologação chancela à concordância da autoridade administrativa com a atividade do sujeito passivo;

    * não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto.

    Segundo Ricardo Alexandre: o CTN não previu expressamente a solução a ser dada no caso de comprovação de dolo, fraude ou  simulação, apenas afirmando que não será aplicada a regra de lançamento por homologação. Por fim, partindo do pressuposto de que a homologação não pode incidir sobre o nada, o STJ tem  entendimento firmado no sentido de que “se não houver antecipação de pagamento, não há falar-se em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício” (STJ, 2.a T., REsp 23.706/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.08.1996, DJ 14.10.1996, p. 38.978).

    O autor afirma "a homologação não pode incidir sobre o nada" - isso quer dizer não há como a autoridade do fisco  homologar algo que não foi declarado pelo contribuite.

     

     d) ERRADA. Segundo Eduardo Sabbag: a ação ou omissão que dê lugar à aplicação de multa não requer, igualmente, revisão de ofício de algum lançamento, mas a própria formalização deste, mediante a constituição do crédito tributário referente à multa, com a lavratura de auto de infração de imposição de multa (AIIM).