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CLT
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
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Correta A.
Tanto o empregado quanto o empregador podem recorrer à Justiça do Trabalho, sempre que se sentirem prejudicados em seus direitos. A Reclamação Trabalhista deve ser apresentada por escrito, através de um advogado ou do sindicato. Pode-se também fazer uma Reclamação Verbal, ou seja, procurar pessoalmente o Setor de Atermação e Reclamação da Vara do Trabalho e apresentar documento de identidade, CPF e outros documentos que permitam a análise da questão. Procedimento:
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Depois de passar pela Distribuição de Feitos, a reclamação chega a uma Vara do Trabalho.
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A lei determina que o Juiz do Trabalho, antes mesmo de analisar a questão, deve propor a conciliação entre as partes. Esgotadas as tentativas de conciliação, o juiz julgará a questão, proferindo a sentença.
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Da sentença proferida pelo juiz cabe recurso para o TRT (2ª Instância), onde o processo vai ser examinado e julgado por uma das oito Turmas.
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Da decisão dos Desembargadores do TRT (acórdão), a lei permite um novo recurso (Recurso de Revista) para o Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de um recurso técnico, que pode ou não ser encaminhado ao TST.
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Esgotados todos os recursos, a última decisão transita em julgado, ou seja, torna-se definitiva e irrecorrível. Os autos do processo retornam à Vara de origem, onde tem início uma nova fase: a execução. Nesta fase são elaborados os cálculos, a fim de que se possa cobrar o valor devido pela parte vencida.
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O Processo trabalhista constará de 02 (duas) tentativas obrigatórias de conciliação, assim distribuído:
1.1 Primeira tentativa de conciliação obrigatória;
1.2 Postulação do réu;
1.3 Instreução Probatória;
1.4 Razões finais
1.5 Segunda Tentativa de Conciliação.
1.6 Sentença.
Resposta "A"
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Em relação à letra E, o erro está na parte final : "...e, quando for o caso, para a previdência social.". A decisão que homoliga acordo é irrecorrível, SALVO para as contribuições sociais.
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Correta a Letra “A” (artigos 846 e 850 da CLT).
O erro da letra "b" é que ao final a questão afirma que o juiz não deverá renovar a proposta conciliatória, o que é incorreto, pois o art. 850 da CLT menciona a obrigatoriedade da segunda proposta conciliatória.
O erro da "C" é que as partes poderão celebrar acordo em qualquer fase do processo (art. 764, parágrafo terceiro da CLT).
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
O erro da letra "d" é que para a previdência social a decisão não é irrecorrível (art. 831, parágrafo único da CLT).
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas
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Pessoal, não concordo com a resposta. A letra A afirma que haverá nulidade na falta de ambas as propostas de conciliação, quando na verdade haverá nulidade somente quando da ausencia na segunda. Vejam o que diz Renato Saraiva ( Processo do Trabalho, 8ª edição, pg.204):
" A doutrina considera que ambas as proposta de conciliação são obrigatórias, mas somente gerando nulidade absoluta da decisão a ausencia da segunda proposta de conciliação, visto que a ausência da primeira proposta conciliatória seria suprida pela segunda de conciliação."
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Concordo c/ vc Cláudia só a 2ª proposta de conciliação se não feita causa nulidade, a primeira não.
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GABARITO: A
A afirmativa constante na letra “A” está perfeita, pois em consonância com os artigos 846 e 850 da CLT, que tratam dos momentos obrigatórios de conciliação, que se não respeitados importam em nulidade processual. Os momentos são:
a. No início da audiência, antes da defesa do reclamado – art. 846 da CLT.
b. Após as razões finais, ou seja, antes do julgamento – art. 850 da CLT.
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pelo que diz a doutrina só gerará nulidade quando deixar de ser feita a 2ª tentativa, pois no caso da primeira, a mesma pode ser suprida ao final pela segunda. questão sem resposta pra mim , mas é CESPE fazer o que .
fé e força
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· a) Sob pena de nulidade, a conciliação tem de ser buscada antes do oferecimento da defesa pelo réu e antes do julgamento do feito.
Correta: vide artigos 846 e 850 da CLT.
“Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”
· b) O juiz deve propiciar a conciliação tão logo dê início à audiência; caso não seja esta alcançada, deve o magistrado passar à instrução e ao julgamento sem permitir nova possibilidade para a composição das partes.
Incorreta:
· c) Encerrado o juízo conciliatório, as partes não mais podem celebrar acordo ante a ocorrência da preclusão.
Incorreta: o artigo 764, §3? da CLT permite que as partes façam a conciliação a qualquer momento.
· d) A decisão que homologa o acordo é irrecorrível para qualquer das partes e, quando for o caso, para a previdência social.
Incorreta: o termo conciliatório não é irrecorrível para a Previdência Social, conforme artigo 831, parágrafo único da CLT.
RESPOSTA: A)
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Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Ex positis, gabarito LETRA A!