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ID
591034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao trabalho da mulher, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    Art. 7º da CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

    Art. 392 da CLT: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    §1º - a empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

    PARA REFORÇAR OS ESTUDOS

    A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste.

    Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

    Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

    É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

    I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

    II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA "A"
  • Complementando:

    Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (...)


    § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. 

    § 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
  • Complementando:

    LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008

    Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


    Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
    Jurisprudência Correlata

    § 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

    § 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
    Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.

    Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
    Jurisprudência Correlata

    Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

    Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

    Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 6º (VETADO)

    Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7º.

    Brasília, 9 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Guido Mantega
    Carlos Lupi
    José Pimentel

  • Quanto à letra B, não existe previsão legal quanto à obrigatoriedade de contratação de mulheres em decorrência do número de empregados da empresa. Essa previsão só existe para portadores de deficiência, nos termos da lei 8213/91:


    "Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

            I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

            II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

            III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

            IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

            § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

            § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados."

  • Gabarito A Correto.

    Porém questiono o erro na alternativa D.
    A vedação é para cargas acima de 20 kg de carregamento continuo, portanto, para 25kg também existe a vedação.

    A questão não está pedindo a literalidade da lei, mas sim o seu entendimento e aplicação, "no que concerne ao trabalho da mulher".
  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Alternativa CORRETA. É o que dispõe o art. 392, caput, e § 1º, da CLT:

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
    § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

    LETRA B) Alternativa errada. Não há nem na Constituição nem na legislação ordinária nenhuma disposição neste sentido, quanto à reserva de vagas para mulheres, a partir do número total de empregados na empresa, até porque tal disposição, caso existisse, estabeleceria uma distinção ente homens e mulheres quanto a direitos e deveres, o que a Constituição de 1988 buscou, em verdade, afastar - art. 5º, inciso I. O que se tem na legislação, no que tange a reserva de vagas, é a reserva de 2% a 5% de vagas, dependendo do número de empregados na empresa, para portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados do INSS, nos termos do art. 93, da Lei 8.213/91.

    LETRA C) Alternativa errada. Na verdade, o número mínimos de mulheres trabalhando na empresa, para que tal disposição seja aplicada é de 30 mulheres com mais de 16 anos - art. 389, §1º, da CLT.

    LETRA D) Alternativa errada. Na verdade, nos termos do art. 390, da CLT, para o trabalho contínuo,o limite máximo de força muscular que se pode demandar do trabalho feminino é de 20 quilos, sendo de 25 quilos apenas para o trabalho ocasional, observadas as exceções previstas no parágrafo único do artigo em tela. Transcreve-se:

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    RESPOSTA: A
  • JUNIOR.. Quando o enunciado diz superior a 25 kilos, implicitamente ele ta dizendo que de 25 kg abaixo pode e isso não é correto, pois, so pode até 20 kg.

  •  a) GABARITO. CLT. Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.  § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.   

     

     b) ERRADA. Previsão não existente.

     

     c) ERRADA. CLT Art. 389 - Toda empresa é obrigada:  § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação

     

     d) ERRADA.  CLT Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    § 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

     Gabarito A.

  • 28° dias ANTES DO BEBÊ PARTIR PARA VIM À LUZ QUE O CONDUz.

  • SOBRE A ALTERNATIVA (C)

    Segundo novo entendimento do TST, HOUVE ampliação da responsabilidade da obrigação de instituir creches:

    PROCESSO Nº TST-RRAg-21078-62.2015.5.04.0010

    Portanto, ao meu ver, devemos entender a realidade do shopping center, como tem sido dito em decisões desta Corte, como um "sobre estabelecimento", ou seja, devemos considerar não a topografia de cada loja, mas sim a sua totalidade, uma vez que, ainda que o shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela administração, dimensionamento e disponibilização dos espaços comuns, daí advindo o seu dever de providenciar espaços para a guarda e aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas quanto as dos seus lojistas.

    Com efeito, os empregados que atuam em shopping, ainda que sejam trabalhadores dos lojistas, se valem da infraestrutura do centro comercial, uma vez que a função principal do shopping é a organização do espaço de forma coesa, a fim de potencializar a atividade econômica das empresas ali instaladas.

    Diante disso, as normas que tutelam o meio ambiente do trabalho devem levar em consideração tal perspectiva. 

    (...)Assim, como dito anteriormente, devemos interpretar de forma consentânea com a atual realidade o termo estabelecimento, do artigo 389, § 1º, da CLT, de modo que se conclua que a obrigação relativa ao meio ambiente do trabalho das empregadas que atuam em lojas instaladas em shopping centers seja responsabilidade, no que couber, do próprio shopping, o que afasta, no caso em concreto, qualquer pretensão de se aplicar responsabilidade subsidiária do cumprimento da obrigação de fazer objeto do citado artigo 389, § 1º, consoli

  • Limite de esforço físico de 20 KG para trabalho contínuo e 25 KG para eventual, não havendo limite se houver um meio que evite o esforço (ex: uma maca para as enfermeiras)