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ID
591037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do trabalhador ao descanso remunerado.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 15 do TST. Atestado médico.A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. 
  •    

      Sobre o descanso semanal remunerado. Art. 1º a Lei 605/49 "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
    No inciso XV da CF/88" repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". 
    Na CLT Art. 67 - "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". 
    Súmula TST Nº 172. REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. 
    A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:

     

     

     

     

    somam-se as horas extras do mês;

      


    divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;


    multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;


    multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.


     
    Fórmula:
     

     
    DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês  x  valor da hora extra com acréscimo
                        número de dias úteis                        
     
     
    O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
     
    Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.  


      
  • Resposta letra D

    Sobre a letra A
    O empregado que prestar serviço em domingo ou feriado terá sempre o direito de receber, em dobro, o pagamento do labor referente a tais dias. ERRADA!!


    Súmula 146 do TST

    O trabalho prestado aos domingos e feriados não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal


  • errado - letra "C" 

      Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

           (....)
            II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Vale destacar que a quatidade de dias pode ser aumentada por meio de acordo ou convenção coletiva.

    • Não entendo a letra B nem a letra C.
    •  
    • b) O empregador está obrigado a discriminar, no contracheque do empregado, o valor do pagamento inerente ao repouso semanal.
    •    O ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de salário complessivo, ou seja, aquele que engloba numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas, face a impossibilidade de ser aferida sua exatidão. 
         A teor do artigo 477, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, cada parcela paga no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato de trabalho, deve ter especificada sua natureza e discriminado o seu valor. 
    • Desta forma, não entendo pq a banca deu como errada a questão?
    • )
    • C) É devido o pagamento do repouso semanal remunerado a empregado que se ausentar do trabalho, por até 7 dias
    • consecutivos, em virtude de casamento.
    Também fiquei com dúvida nesta. Se for estabelecido por norma coletiva uma condição mais benéfica para o empregado ele não fará jus ao RSR?

    Alguma alma caridoso pode me ajudar???? 
  • Olá!

    b) No caso dos mensalistas, o valor do salário mensal indicado no contracheque já inclui o RSR.

    c) Caso o empregado não trabalhe durante toda a semana, não faz direito à remuneração do RSR da respectiva semana, persistindo entretanto o direito à folga.

    Abs.
  • A questão em tela trata do trabalho realizado em dia de descanso remunerado, o que merece tratamento através da lei 605/49, bem como Súmula 15 do TST, pela qual “A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei". Assim, resposta D.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.



  • C) É devido o pagamento do repouso semanal remunerado a empregado que se ausentar do trabalho, por até 7 dias consecutivos, em virtude de casamento.Também fiquei com dúvida nesta. Se for estabelecido por norma coletiva uma condição mais benéfica para o empregado ele não fará jus ao RSR?
     

    O erro da questão C está no fato da licença Gozo (Licença de casamento) durar 3 dias conforme art. 473, II da CLT.

  •  a) ERRADA. Erro: “sempre”. É certo que o empregado tem direito a receber em dobro o trabalho efetuado nos dias de repouso. Entretanto, apenas o trabalho prestado em domingos e feriados e NÃO COMPENSADOS que serão incluídos nessa regra. Mauricio Godinho Delgado: “Tem-se compreendido, na jurisprudência, a  propósito, que a concessão de folga compensatória em outro dia da semana elide o pagamento dobrado da remuneração do repouso (ver OJ 93, SDI/TST, acima citada).”

     b) ERRADA. Primeiro, realmente é vedado pagamento sem que haja discriminação, detalhamento de cada uma das verbas recebidas (salário complessivo- Enunciado 91, TST). Por isso, é necessário o conhecimento da composição do salário. No caso, o valor do pagamento referente a repouso semanal tem caráter de SALÁRIO UTILIDADE. Portanto, Maurício Godinho Delgado, afirma: “O salário utilidade, como se percebe, é, em  geral, recebido em lapsos temporais superiores à semana.Normalmente, ele é fruído ao longo do mês (ou meses), ou e computado a partir de uma base temporal ainda mais larga do que o mês (como ocorre com as gratificações). Por esta razão, ele já tem incorporado em seu valor o montante equivalente ao repouso semanal remunerado (e feriado remunerado), descabendo reflexos específicos da parcela sobre estas duas verbas trabalhistas (art. 7º, § 2º, Lei n. 605/49).” Sendo assim é possível a integração do pagamento de repouso semanal remunerado ao salário-base. Os Tribunais acatam esse entendimento, contanto que haja expressado, a incorporação dos pagamentos no salário-base, em convenção coletiva.  

     c) ERRADA. Constitui situação de interrupção contratual (mantidas as obrigações contratuais - dentre elas o pagamento de repouso semanal remunerado). Entretanto, não será por período de 7 dias, mas por 3 dias consecutivos.  

     d) GABARITO. Considerando que  a legislação assegura ao empregador o direito de dispor de serviço médico ou de convênio para apuração de doença que implique a falta do empregado ao trabalho é necessário observar essa ordem de preferência, ou seja, privilegiando os atestados que provêm dos médicos que tenham vinculação com a empresa (médicos próprios da empresa ou por meio de convênio vinculado à empresa - conforme súmula: deve-se observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.). Os tribunais vêm dando uma interpretação de adequação ao entendimento sumular, já que todos profissionais médicos gozam de presunção de veracidade. Mas, até o momento a Súmula Nº 15 do TST encontra-se vigente.