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ID
591064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do regime disciplinar diferenciado, segundo a Lei de Execução Penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Letra de lei, conforme se depreende da leitura do art. 198 da Lei 7.210/84.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
  • Letra a) CORRETA (art. 52, caput, da lei 7210/84);
    Letra b) ERRADA, pois a duração máxima é de 360 dias, sem prejuízo de repetição em caso de nova falta (art. 52, I, da lei 7210/84);
    Letra c) ERRADA, pois tanto o preso provisório como o já condenado estão sujeitos ao RDD, desde que pratiquem as condutas previstas no art. 52, caput, da lei 7210/84;
    Letra d) ERRADA, pois o preso terá direito a visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças, por duas horas (art. 52, III, da LEP)
  • RDD (art. 52) – NOVA REDAÇÃO DO RDD DADA PELA LEI 13.964 DE 2019, CONTA COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:

    - Tem duração máxima de até 2 anos, podendo ter repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie.

    - Deve ter recolhimento em cela individual.

    - As visitas QUINZENAIS são de 2 pessoas POR VEZ, em instalações que impeçam o contato físico e de objetos, sendo permitido a família do preso, e se for terceiro, este tem que ter autorização judicial. A duração das visitas são de 2h.

    (As visitas serão gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário. Após os primeiros 6 (seis) meses de RDD, o preso que não receber as visitas, após prévio agendamento, pode ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos).

    - O preso terá direito a saída da cela por 2h diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos (antes era sozinho), porém, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

    - As entrevistas são monitoradas, exceto com seu defensor (inviolabilidade do sigilo do advogado), nas mesmas instalações das visitas (que impeçam o contato e a troca de objetos), salvo se autorização judicial permitir local diferente.

    - As correspondências são fiscalizadas.

    - As audiências judiciais, são, preferencialmente, feitas via videoconferência, garantida a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    Hipóteses que não necessitam de falta grave:

    - Pode abrigar também presos provisórios ou condenados estrangeiros, que apresentem alto risco pra ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    - Também servirá para condenado suspeito de envolvimento e participação em organizações criminosas, associações criminosas ou milícia privada. Aqui, não precisa cometer falta grave.

    - Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. 

    (Nesta hipótese, o RDD deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais).

    Nas hipóteses acima, o RDD poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, desde que se tenham indícios que o preso:

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. 

  • Questão desatualizada, por causa do Pacote Anticrime. Nova redação do art. 52 da LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.