RDD (art. 52) – NOVA REDAÇÃO DO RDD DADA PELA LEI 13.964 DE 2019, CONTA COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
- Tem duração máxima de até 2 anos, podendo ter repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie.
- Deve ter recolhimento em cela individual.
- As visitas QUINZENAIS são de 2 pessoas POR VEZ, em instalações que impeçam o contato físico e de objetos, sendo permitido a família do preso, e se for terceiro, este tem que ter autorização judicial. A duração das visitas são de 2h.
(As visitas serão gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário. Após os primeiros 6 (seis) meses de RDD, o preso que não receber as visitas, após prévio agendamento, pode ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos).
- O preso terá direito a saída da cela por 2h diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos (antes era sozinho), porém, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
- As entrevistas são monitoradas, exceto com seu defensor (inviolabilidade do sigilo do advogado), nas mesmas instalações das visitas (que impeçam o contato e a troca de objetos), salvo se autorização judicial permitir local diferente.
- As correspondências são fiscalizadas.
- As audiências judiciais, são, preferencialmente, feitas via videoconferência, garantida a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
Hipóteses que não necessitam de falta grave:
- Pode abrigar também presos provisórios ou condenados estrangeiros, que apresentem alto risco pra ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
- Também servirá para condenado suspeito de envolvimento e participação em organizações criminosas, associações criminosas ou milícia privada. Aqui, não precisa cometer falta grave.
- Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
(Nesta hipótese, o RDD deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais).
Nas hipóteses acima, o RDD poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, desde que se tenham indícios que o preso:
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
Questão desatualizada, por causa do Pacote Anticrime. Nova redação do art. 52 da LEP:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.