Letra: D Cabe o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração,ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Para sua decretação bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, nao sendo exigida certeza.Art. 131. O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.