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ID
591100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da execução das penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A (errada) CP,  Art. 681.  Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.

    Letra B (errada) CPP, Art. 684.  A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

    Letra C (errada)  CPP, Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

    Letra D (correta) Lei 7.210/84, Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.
  •      Correta D. A punibilidade é uma das condições para o exercício da ação penal (CPP, art. 43, II) e pode ser definida como a possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do ilícito.

        As
    causas extintivas da punibilidade são atos ou fatos que impedem a aplicação da sanção penal.

    As causas extintivas da punibilidade se distinguem das causas de exclusão do crime, posto que nestas a conduta humana é lícita, isto é, autorizada pelo Direito. Elas também não se confundem com as causas de isenção de pena, que impedem a aplicação da sanção apesar de caracterizada a ilicitude da conduta.

    A sua natureza jurídica é mista, por constituírem institutos de Direito Penal e de Direito Processual Penal, estando previstas e reguladas em ambos os códigos. 

     

    As causas extintivas da punibilidade se distinguem das causas de exclusão do crime, posto que nestas a conduta humana é lícita, isto é, autorizada pelo Direito. Elas também não se confundem com as causas de isenção de pena, que impedem a aplicação da sanção apesar de caracterizada a ilicitude da conduta. A sua natureza jurídica é mista, por constituírem institutos de Direito Penal e de Direito Processual Penal, estando previstas e reguladas em ambos os códigos. 

     

    Existem causas extintivas da punibilidade que não estão relacionadas no art. 107 do Código Penal. Como exemplos pode-se mencionar: a) o cumprimento das condições do sursis e do livramento condicional (CP, arts. 82 e 90); b) a desistência voluntária e o arrependimento eficaz quanto à punição da tentativa (CP, art. 15); c) a renúncia do direito de representação, exigível nos casos de ação penal pública condicionada (CP, arts. 130, § 2º; 145, parágrafo único; 182 e LJECC, art. 88); d) ressarcimento do dano no peculato culposo (CP, art. 312, § 3º).   

    . . 
  • LEP Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 

    Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

    Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.