Correta D. A punibilidade é uma das condições para o exercício da ação penal (CPP, art. 43, II) e pode ser definida como a possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do ilícito.
As causas extintivas da punibilidade são atos ou fatos que impedem a aplicação da sanção penal. As causas extintivas da punibilidade se distinguem das causas de exclusão do crime, posto que nestas a conduta humana é lícita, isto é, autorizada pelo Direito. Elas também não se confundem com as causas de isenção de pena, que impedem a aplicação da sanção apesar de caracterizada a ilicitude da conduta.
A sua natureza jurídica é mista, por constituírem institutos de Direito Penal e de Direito Processual Penal, estando previstas e reguladas em ambos os códigos.
As causas extintivas da punibilidade se distinguem das causas de exclusão do crime, posto que nestas a conduta humana é lícita, isto é, autorizada pelo Direito. Elas também não se confundem com as causas de isenção de pena, que impedem a aplicação da sanção apesar de caracterizada a ilicitude da conduta. A sua natureza jurídica é mista, por constituírem institutos de Direito Penal e de Direito Processual Penal, estando previstas e reguladas em ambos os códigos.
Existem causas extintivas da punibilidade que não estão relacionadas no art. 107 do Código Penal. Como exemplos pode-se mencionar: a) o cumprimento das condições do sursis e do livramento condicional (CP, arts. 82 e 90); b) a desistência voluntária e o arrependimento eficaz quanto à punição da tentativa (CP, art. 15); c) a renúncia do direito de representação, exigível nos casos de ação penal pública condicionada (CP, arts. 130, § 2º; 145, parágrafo único; 182 e LJECC, art. 88); d) ressarcimento do dano no peculato culposo (CP, art. 312, § 3º).
. .
LEP Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.