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ID
591187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os títulos de crédito são tradicionalmente concebidos como documentos que apresentam requisitos formais de existência e validade, de acordo com o regulado para cada espécie. Quanto aos seus requisitos essenciais, a nota promissória

Alternativas
Comentários
  •  Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

            I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

            II. a soma de dinheiro a pagar;

            III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

            IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.

  • Qual o erro da letra A!
    mandar por msg por favor?

    Será por esse motivo: " poderá ser firmada por assinatura a rogo, se o sacador não puder ou não souber assiná-la"?
  • Caro Daniel
     
    Para responder sua pergunta vamos primeiro a alguns conceitos:
     
    1 - Sacador é a pessoa que saca ou emite qualquer ordem de pagamento.
     
    2 - Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento.
     
    Por conseguinte na letra A incide o artigo 54 da Lei 2044/08 que estabelece: “A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: [...] IV - a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial”, o que a torna
    INCORRETA.
     
    Vamos às demais:
     
    Letra B –
    INCORRETA: artigo 54 - A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:
    I -a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
    II -a soma de dinheiro a pagar;
    III -o nome da pessoa a quem deve ser paga;
    IV -a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.
    § 4º- Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.
     
    Letra C –
    INCORRETA - artigo 54 - A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: [...] III - o nome da pessoa a quem deve ser paga.
                                 
    Letra D –
    CORRETA - artigo 54 - A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I - a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida.
  • Daniel,

    Sobre tua dúvida, que pode ser de outros colegas:

    Assinar "a rogo": assinar em nome e a pedido de outrem que não pode escrever por estar fisicamente impedido de fazê-lo ou por ser analfabeto.

    Fonte: Michaelis, moderno dicionário da língua portuguesa.

    Como a assinatura da nota promissória deve ser de próprio punho...  está evidenciado o erro desta assertiva, ok?

    Abraço e bons estudos.
  • O Decreto n° 57.663/1966 é a norma que dispõe acerca da letra de câmbio e nota promissória. O seu art. 75 elenca os requisitos para que a nota promissória produza efeitos.

    Artigo 75
    A nota promissória contém:
    1. denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
    2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
    3. a época do pagamento;4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
    6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
    7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

    Artigo 76
    O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.
    A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.
    Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera?se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
    A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera?se como tendo?o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
  • Pessoal,

    Em relação a letra "A" encontrei uma outro questão que creio explicar sobre a emissão de título de crédito por analfabeto que não saiba assinar, só que nessa questão se refere a letra de câmbio. Caso seja diferente em relação a nota promissória, postem comentários! Lembrando que a questão foi considerada como "correta"!


    Q30774 ( Prova: CESPE - 2010 - BRB - Advogado / Direito Comercial (Empresarial) / Títulos de crédito;  )

    Acerca da disciplina jurídica dos títulos de crédito, julgue os itens
    subsequentes.

    Considere que um emitente de uma letra de câmbio seja analfabeto e não saiba assinar seu nome. Nessa situação, admite-se que o ato cambial seja praticado por procurador nomeado por instrumento público e com poderes especiais conferidos por esse indivíduo analfabeto. CORRETA.

  • a) poderá ser firmada por assinatura a rogo, se o sacador não puder ou não souber assiná-la.
    Comentário:Os elementos essenciais que caracterizam requisitos formais de existência e validade da nota promissória estão delimitados no art. 75, do Dec. n. 57.663/66. Dentre esses elementos essenciais, destaca-se o item “7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).” De mais a mais, o art. 76 do Dec. n. 57.663/66 dispõe que:“O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.”
    Desse modo, a nota promissória firmada por assinatura a rogo não possui validade. A assinatura dita "a rogo", também chamada de “a pedido” é feita em favor daquele que não possui condições de assinar ou firmar um documento, seja por se tratar de analfabeto ou situação adversa que a impeça de escrever. Tal assinatura refere-se à situação jurídica prevista e aceitável legalmente em determinadas situações (art. 215, §2º - Escritura Pública; art. 595 – Contrato de Prestação de Serviço; art. 1.801 – Nomeação de herdeiros; art. 1.865 – Testamento Público; art. 1.868, 1.870 e 1.871 – Testamento Cerrado).
    Os títulos de créditos, como a nota promissória, são de criação personalíssima embora sua emissão admite-se seja feita por representação ou por substituição. A fonte da obrigação cambial possui orientação segundo as teorias: da criação (o direito decorre tão somente da criação do título) e da emissão (o direito se torna efetivo somente após a entrega do título pelo subscritor a seu destinatário). Não se deve confundir preenchimento de título de crédito com criação de título de crédito, pois no primeiro caso tem-se apenas o ato de completar os claros existentes no formulário ou carta material do título; já no segundo tem-se a declaração de vontade do emitente ou sacador que faz surgir o direito de crédito mencionado na cártula e que somente será exigível deste ou do sacado (quando houver) após a sua entrega ao beneficiário. Logo, esta alternativa está incorreta.
     
    b) conterá mandato puro e simples de pagar quantia determinada.
    Comentário: A nota promissória, segundo Magarino Torres, trata-se de “compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro.” (Apud BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 17ª ed. São Paulo: Atlas. 2001, p. 252). A regra contida no art. 75 do Dec. n. 57.663/66 dispõe no item 2 que: “ A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada.”
    No mandato está ínsita a representação, exceto nos casos em que o mandatário atua em nome próprio ou em interesse próprio. A obrigação cambial caracteriza-se pelo princípio da autonomia, literalidade e abstração e nesse caso o titular do crédito age em nome próprio e no interesse próprio. Logo, não se confere mandato por meio da nota promissória, mas sim promessa autonomia, literal e abstrata do pagamento de quantia certa, que recai sobre a pessoa do próprio emitente do título. Logo, esta alternativa está incorreta.
     
    c) poderá não indicar o nome do sacado, permitindo-se, nesse caso, saque ao portador.
    Comentário: A figura do saque na nota promissória é impossível, uma vez que não se trata de título à ordem. O saque não foi contemplado no rol das peculiaridades da letra de Cambio que se aplicam igualmente à nota promissória, conforme dispõe o art. 56, do Decreto n. 2.044/1908, a saber: “Art. 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas. Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante da letra de câmbio.”Em igual sentido o art. 77 do Dec. n. 57.663/66: “São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes:” às diversas situações jurídicas que especifica. Por outro lado, em razão de se tratar de promessa de pagamento, a nota promissória é incompatível com o instituto do saque, uma vez que é criada contra o próprio emitente do título, devedor da obrigação cambiária.
    Na doutrina de Waldirio Bulgarelli destaca-se: “A nota promissória diverge basicamente da sua co-irmã letra de cambio, pois enquanto esta é uma ordem de pagamento, ela é uma promessa de pagamento, dispensando, pois, o aceite. Enquanto na letra de cambio são três, basicamente, as posições: sacador, sacado e beneficiário, na nota promissória são apenas duas, o emitente e o beneficiário. Daí por que, como vimos, o Decreto nº 2.044 equipara o emitente da nota promissória ao aceitante da letra de cambio, e a Lei Uniforme dispõe, no seu art. 78, que o subscritor (emitente) de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.” (In Títulos de crédito. 17ª ed. São Paulo: Atlas. 2001, p. 253). Logo, esta alternativa está incorreta.
     
    d) precisa ser denominada, com sua espécie identificada no texto do título.
    Comentário: A regra contida no art. 75 do Dec. n. 57.663/66 dispõe no item 1 que: “Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;”. Nesse sentido, o texto desta alternativa corresponde à disposição legal. Nesse sentido, esta alternativa está correta.