ID 591214 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão OAB Ano 2008 Provas CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase Disciplina Direito Civil Assuntos Contratos em Geral Extinção: cláusula resolutiva, onerosidade excessiva e exceção de contrato não cumprido A respeito da resolução dos contratos por onerosidade excessiva, assinale a opção correta de acordo com o atual Código Civil. Alternativas Para que haja aplicação do referido instituto, deve estar caracterizada a seguinte situação: prestação excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Presentes os respectivos pressupostos, não há como a outra parte evitar a resolução por onerosidade excessiva, em razão da aplicação do princípio segundo o qual os pactos devem ser cumpridos da exata forma como foram firmados. O referido instituto aplica-se a qualquer contrato; assim, o devedor pode requerer a resolução tanto de contrato de execução instantânea quanto de execução continuada. Caso a resolução do contrato seja decretada por sentença, os efeitos deverão retroagir à data do evento que acarretou a onerosidade excessiva, a fim de que seja cumprida a finalidade da norma. Responder Comentários Gabarito: Letra A Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. a) correto. Art. 478 cc/02b) incorreto. A resolução poderá ser evitada desde que o réu se ofereça a mudar as condições do contrato.c) incorreto. A resolução por onerosidade excessiva nao se aplica a qualquer contrato. Ex.: contratos de natureza aleatória, dada a incompatibilidade de características previstas nessa modalidade negocial com os requisitos exigidos em lei para que se possa verificar a alteração do contrato. d) incorreto. Caso a resolução do contrato seja decretada por sentença, os efeitos deverão retroagir à data da citação. Configura-se a onerosidade excessiva, segundo o CC:Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.Diante de tais disposições, conclui-se que o item “a” da questão está correto, pois os requisitos nele descritos correspondem à previsão do artigo 478, do CC.Os demais itens estão errados, pois:Item “b” – é possível evitar-se a resolução por onerosidade excessiva, segundo o artigo 479, se a outra parte oferecer-se para modificar equitativamente as condições do contrato. Além disso, como já debatido em inúmeras questões anteriormente tratadas por nós, o princípio do “pacta sunt servanda” ficou relativizado, especialmente pelo princípio da função social dos contratos.Item “c” – o instituto aplica-se apenas aos contratos de execução continuada e não aos de execução instantânea.Item “d” – os efeitos, caso a resolução por onerosidade excessiva seja decretada por sentença, retroagirão à data da citação. Apesar do Art. 478 do CC/02 se referir a "extrema vantagem da outra parte", o Enunciado n. 365, da IV Jornada de Direito Civi prediz que “A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias (acessório), que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena”. Portanto, a extrema vantagem da outra parte é mero elemento acessório, não constituindo condição expressa para possibilitar a resolução do contrato por onerosidade excessiva. Apesar do gabarito ser letra "A", há essa ressalva a ser feita.