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ID
591304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O indivíduo a quem a lei atribua dever de pagar determinado tributo é considerado, segundo o CTN,

Alternativas
Comentários
  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    Vejam que a letra a afirma que independe, o que está incorreto, segundo o art 121, inciso I.

    Enunciado: O indivíduo a quem a lei atribua dever de pagar determinado tributo é considerado, segundo o CTN,

    letra correta:  b) sujeito passivo, independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.

                                                               
    = sem revestir a qualidade de contribuinte, a lei atribua o dever de pagar tributo.




     

  • Não podemos nos esquecer que SUJEITO PASSIVO é o gênero do qual são espécies contribuinte e resposável.
    Segundo o nosso CTN, contribuinte, é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Já o nosso amigo responsável é aquele que tem o dever de pagar, pois a lei assim o determina, mas que não se reveste da qualidade de contribuinte.



  • A questão buscou confundir o candidato na análise do texto legal:

    CAPÍTULO IV - Sujeito Passivo

    SEÇÃO I - Disposições Gerais

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    LETRA A - ERRADA
    a) contribuinte, porque, independentemente de ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, sua obrigação decorre da lei.
    Somente é contribuinte quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

    LETRA B - CORRETA
    b) sujeito passivo, independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
    Se tiver relação pessoal e direta é contribuinte. Se não tiver é responsável.
    LETRA C - ERRADA
    c) sujeito ativo, independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
    Sujeito ativo é o Estado.
    LETRA D - ERRADA
    d) responsável, em razão de ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
    Responsável é aquele assim designado pela lei. É responsável quando sem revestir a condição de contribuinte, logo, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador, a lei atribua este encargo.
  • Todas as alternativas estão erradas. Recurso possível.

    b) sujeito passivo, independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.

    Direito Tributário avançado: é necessária a relação pessoal e direta do sujeito passivo, seja na condição de contribuinte, seja na condição de responsável. Essa é uma limitação implícita ao poder de tributar, resguardando as pessoas contra o arbítrio do legislador.

    EXEMPLO: o Fisco não pode eleger como responsável o morador de uma esquina, pelos IPTUs devidos por todos os moradores da rua, segundo a discricionariedade de ter mais facilidade na arrecadação pela forma proposta. Ora, o morador da esquina NADA TEM A VER com o IPTU de seus vizinhos. Logo, não poderá ser sujeito passivo, nem que a Lei assim o preveja, pois se trata de uma previsão arbitrária e desarrazoada.

    Tudo bem, esse tipo de conhecimento não é explorado pelas bancas, mas vale a pena ficar sabendo disso. São lições de Geraldo Ataliba (para quem não o conhece, foi um dos pilares do Direito Tributário no Brasil).
  • A questão versa sobre o tema da sujeição passiva. Passemos à análise deste conceito e daqueles que lhe são consectários.

    O Sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, ou seja, é a pessoa que tem o dever de prestar, ao credor ou sujeito ativo, o objeto da obrigação fiscal. Sujeito passivo é um termo bastante abrangente que comporta em si institutos que apesar de semelhantes nos seus contornos gerais, diferenciam-se por sua essência.

    Entendido quem é o sujeito passivo, diferenciando-o quando se tratar de obrigação principal ou acessória, é importante agora analisar a figura do sucessor tributário, que apesar de possuir algumas similaridades, não é expressão sinônima nem de sujeito passivo e muito menos de responsável tributário. Para que entendamos bem a diferença entre sucessor e responsável, vamos começar por analisar este último.

    O responsável tributário não tem ligação direta e pessoal com o fato gerador do tributo, a sua responsabilidade decorre exclusivamente de disposição legal. O responsável tributário, nos termos do art. 128, do CTN, possui uma ligação indireta com a ocorrência do fato gerador do tributo. Este é o limite do legislador ao criar situações de responsabilidade tributária, qual seja a vinculação, ainda que indireta, do responsável com a prática do fato gerador do tributo.

    O sucessor tributário também não tem relação direta e pessoal com o fato gerador, mas tem uma relação de direito privado com o contribuinte, no qual a lei promove a sub-rogação nos direitos e obrigações tributárias do contribuinte, sendo essa relação de direito privado o liame que dá o suporte fático que fundamenta a norma tributária, de forma que, ocorrendo a subsunção do fato à norma, resulta como efeito a sub-rogação do sucessor nos direitos e principalmente nas obrigações do contribuinte.

    Quis a questão saber qual a conceituação do indivíduo a quem a lei atribua dever de pagar determinado tributo é considerado, segundo o CTN.

    Passemos então à análise das alternativas.

    A alternativa “A” está incorreta.

    Somente seria considerado contribuinte se tivesse relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. Lembre-se que a obrigação tributária como um todo sempre decorre da lei.

    A alternativa “B” é o gabarito.

    Sujeito passivo é um conjunto dentro do qual encontram-se diversas espécies. Assim, mesmo que não possua relação direta e pessoal com o fato gerador, enquadrando-se como responsável tributário, será ele, de toda forma, sempre sujeito passivo.

    A alternativa “C” está incorreta.

    Sujeito ativo é o credor, o ente de direito pública com capacidade tributária ativa, ou seja, que exerça funções de fiscalizar e arrecadar o tributo em questão. Nunca o responsável pelo seu pagamento.

    A alternativa “D” está incorreta.

    Não será ele considerado responsável se tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, mas contribuinte.


  • a) Sujeito Ativo: Estado
    b) Sujeito passivo:  independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador;
                   * Contribuinte: relação pessoal e direta  
                    *Responsável: sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador, a lei atribua este encargo.

  • Sujeito passivo:

    1) Em relação à obrigação principal (tributo):

    • Contribuinte (sujeito passivo direto): Relação pessoal e direta com FG.

    Ex.: Brutus, servidor público, aufere renda, logo, incide no FG do IR e deve contribuir.

    • Responsável (sujeito passivo indireto): Obrigação decorrente da lei.

    Ex.: MG, fonte pagadora da renda auferida por Brutus, é responsável pelo recolhimento do IR devido por aquele.

    2) Em relação à obrigação acessória: Obrigado a fazer/deixar de fazer algo.

  • Conforme CTN: Nos termos do  Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.