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Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Vejam que a letra a afirma que independe, o que está incorreto, segundo o art 121, inciso I.
Enunciado: O indivíduo a quem a lei atribua dever de pagar determinado tributo é considerado, segundo o CTN,
letra correta: b) sujeito passivo, independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
= sem revestir a qualidade de contribuinte, a lei atribua o dever de pagar tributo.
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Não podemos nos esquecer que SUJEITO PASSIVO é o gênero do qual são espécies contribuinte e resposável.
Segundo o nosso CTN, contribuinte, é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Já o nosso amigo responsável é aquele que tem o dever de pagar, pois a lei assim o determina, mas que não se reveste da qualidade de contribuinte.
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A questão buscou confundir o candidato na análise do texto legal:
CAPÍTULO IV - Sujeito Passivo
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
LETRA A - ERRADA
a) contribuinte, porque, independentemente de ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, sua obrigação decorre da lei.
Somente é contribuinte quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
LETRA B - CORRETA
b) sujeito passivo, independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
Se tiver relação pessoal e direta é contribuinte. Se não tiver é responsável.
LETRA C - ERRADA
c) sujeito ativo, independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
Sujeito ativo é o Estado.
LETRA D - ERRADA
d) responsável, em razão de ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
Responsável é aquele assim designado pela lei. É responsável quando sem revestir a condição de contribuinte, logo, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador, a lei atribua este encargo.
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Todas as alternativas estão erradas. Recurso possível.
b) sujeito passivo, independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
Direito Tributário avançado: é necessária a relação pessoal e direta do sujeito passivo, seja na condição de contribuinte, seja na condição de responsável. Essa é uma limitação implícita ao poder de tributar, resguardando as pessoas contra o arbítrio do legislador.
EXEMPLO: o Fisco não pode eleger como responsável o morador de uma esquina, pelos IPTUs devidos por todos os moradores da rua, segundo a discricionariedade de ter mais facilidade na arrecadação pela forma proposta. Ora, o morador da esquina NADA TEM A VER com o IPTU de seus vizinhos. Logo, não poderá ser sujeito passivo, nem que a Lei assim o preveja, pois se trata de uma previsão arbitrária e desarrazoada.
Tudo bem, esse tipo de conhecimento não é explorado pelas bancas, mas vale a pena ficar sabendo disso. São lições de Geraldo Ataliba (para quem não o conhece, foi um dos pilares do Direito Tributário no Brasil).
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A questão versa sobre o tema da
sujeição passiva. Passemos à análise deste conceito e daqueles que lhe são
consectários.
O Sujeito passivo é o devedor da
obrigação tributária, ou seja, é a pessoa que tem o dever de prestar, ao credor
ou sujeito ativo, o objeto da obrigação fiscal. Sujeito passivo é um termo
bastante abrangente que comporta em si institutos que apesar de semelhantes nos
seus contornos gerais, diferenciam-se por sua essência.
Entendido quem é o sujeito
passivo, diferenciando-o quando se tratar de obrigação principal ou acessória,
é importante agora analisar a figura do sucessor tributário, que apesar de
possuir algumas similaridades, não é expressão sinônima nem de sujeito passivo
e muito menos de responsável tributário. Para que entendamos bem a diferença
entre sucessor e responsável, vamos começar por analisar este último.
O responsável tributário não tem
ligação direta e pessoal com o fato gerador do tributo, a sua responsabilidade
decorre exclusivamente de disposição legal. O responsável tributário, nos
termos do art. 128, do CTN, possui uma ligação indireta com a ocorrência do
fato gerador do tributo. Este é o limite do legislador ao criar situações de
responsabilidade tributária, qual seja a vinculação, ainda que indireta, do
responsável com a prática do fato gerador do tributo.
O sucessor tributário também não
tem relação direta e pessoal com o fato gerador, mas tem uma relação de direito
privado com o contribuinte, no qual a lei promove a sub-rogação nos direitos e
obrigações tributárias do contribuinte, sendo essa relação de direito privado o
liame que dá o suporte fático que fundamenta a norma tributária, de forma que,
ocorrendo a subsunção do fato à norma, resulta como efeito a sub-rogação do
sucessor nos direitos e principalmente nas obrigações do contribuinte.
Quis a questão saber qual a
conceituação do indivíduo a quem a lei atribua dever de pagar determinado
tributo é considerado, segundo o CTN.
Passemos então à análise das
alternativas.
A alternativa “A” está incorreta.
Somente seria considerado
contribuinte se tivesse relação pessoal e direta com a situação que constitua o
fato gerador. Lembre-se que a obrigação tributária como um todo sempre decorre
da lei.
A alternativa “B” é o gabarito.
Sujeito passivo é um conjunto
dentro do qual encontram-se diversas espécies. Assim, mesmo que não possua
relação direta e pessoal com o fato gerador, enquadrando-se como responsável
tributário, será ele, de toda forma, sempre sujeito passivo.
A alternativa “C” está incorreta.
Sujeito ativo é o credor, o ente
de direito pública com capacidade tributária ativa, ou seja, que exerça funções
de fiscalizar e arrecadar o tributo em questão. Nunca o responsável pelo seu
pagamento.
A alternativa “D” está incorreta.
Não será ele considerado
responsável se tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o
fato gerador, mas contribuinte.
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a) Sujeito Ativo: Estado
b) Sujeito passivo: independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador;
* Contribuinte: relação pessoal e direta
*Responsável: sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador, a lei atribua este encargo.
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Sujeito passivo:
1) Em relação à obrigação principal (tributo):
• Contribuinte (sujeito passivo direto): Relação pessoal e direta com FG.
Ex.: Brutus, servidor público, aufere renda, logo, incide no FG do IR e deve contribuir.
• Responsável (sujeito passivo indireto): Obrigação decorrente da lei.
Ex.: MG, fonte pagadora da renda auferida por Brutus, é responsável pelo recolhimento do IR devido por aquele.
2) Em relação à obrigação acessória: Obrigado a fazer/deixar de fazer algo.
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Conforme CTN: Nos termos do Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.