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ID
591439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca do desagravo público e das disposições do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, julgue os itens subseqüentes.
I O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

II Na sessão de desagravo, o presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito, bem como no livro-tombo do Conselho Nacional de Imprensa.

III O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do conselho.

IV O relator não pode propor o arquivamento do pedido, ainda que a ofensa seja eminentemente pessoal, visto que a opinião pública poderá relacioná-la com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado. O arquivamento só é possível quando for configurada crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Regulamento Geral da OAB:

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício  profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. 
    § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa  relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo  em caso de urgência e notoriedade do fato.  § 2º  O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não  estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do  advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.  § 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o  relator emite parecer que é submetido ao Conselho. § 4º  Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo,  amplamente divulgada.  § 5º  Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa,  encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.  § 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão  de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com  representação do Conselho Seccional.  § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da  advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo,  devendo ser promovido a critério do Conselho.
  • Resposta: b)

    I O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (Art. 18., caput, do Regulamento)

    II Na sessão de desagravo, o presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito, bem como no livro-tombo do Conselho Nacional de Imprensa. (Art. 18, §5º, do Regulamento)

    III O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do conselho. (Art. 18, §7º, do Regulamento)

    IV O relator não pode propor o arquivamento do pedido, ainda que a [se a] ofensa [for] seja eminentemente pessoal, visto que a opinião pública poderá relacioná-la [se não estiver relacionada] com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado. O arquivamento só é possível quando for configurada [ou se configurar] crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. (Art. 18, §2º, do Regulamento)
  • I – A redação do item I está de acordo com o caput do art. 18, do Regulamento Geral: “O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. O item está correto.
     
    II – O item II está incorreto ao mencionar que a nota deve ficar registrada no livro-tombo do Conselho Nacional de Imprensa. O Regulamento Geral prevê em seu art. 18, § 5º que Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito. O item está correto
     
    III – A redação do item III está de acordo com o art. 18, § 7º, do Regulamento Geral:  “O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. O item está correto
     
    IV – O item IV contraria o disposto no Regulamento Geral, art. 18, § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. O item está incorreto.

    RESPOSTA – Alternativa B
  • I – A redação do item I está de acordo com o caput do art. 18, do Regulamento Geral: “O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. O item está correto.
     
    II – O item II está incorreto ao mencionar que a nota deve ficar registrada no livro-tombo do Conselho Nacional de Imprensa. O Regulamento Geral prevê em seu art. 18, § 5º que Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito. O item está correto
     
    III – A redação do item III está de acordo com o art. 18, § 7º, do Regulamento Geral:  “O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. O item está correto
     
    IV – O item IV contraria o disposto no Regulamento Geral, art. 18, § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. O item está incorreto.

    RESPOSTA – Alternativa B

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA B.

    I O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (Item correto vide art.18 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB)

    "Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa."

    II Na sessão de desagravo, o presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito, bem como no livro-tombo do Conselho Nacional de Imprensa. (Item falso vide art. 18 § 5º do REAOAB)

    "Art. 28. § 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito."

    III O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do conselho. (Item correto vide art. 18, § 7º do REAOAB)

    "Art. 18. § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho."

    IV O relator não pode propor o arquivamento do pedido, ainda que a ofensa seja eminentemente pessoal, visto que a opinião pública poderá relacioná-la com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado. O arquivamento só é possível quando for configurada crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. (Item falso, vide art. 18 §2º do Regulamento Geral)

    "Art. 18. § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso."