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ID
591457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção incorreta com relação à argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Alternativas
Comentários
  • Resposta INCORRETA letra D.

    Segunda a Lei 9.882/99 (Lei da ADPF):

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    Que são, segundo a constituição:



    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
          V - o Governador de Estado;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Art 2°, parágrafo 1° da Lei 9.882/99

    Faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura da ADPF ao PGR, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
  • A arguição de descumprimento de preceito fundamental está prevista no art. 102, § 1º da CF e disciplinada pela Lei n. 9882/99.

    Alternativa A - Correta - Previsão - § 3. do art. 10 da supracitada lei - A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    Alternativa B - Correta - Art. 4º - § 1. - Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Alternativa C - Art. 13 - Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

    Alternativa D - Errada - Justificativa art. 2 - Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de incostitucionalidade.
  • Para complementar:
      OBJETO LEGITIMADOS (CF, art.103) EFEITOS
    ADI Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
    Lei/ato posterior à CF/88.
    Universais: Presidente da República
                          Mesa do Senado
                          Mesa da Câmara dos Deputados
                          Procurador-Geral da República
                          Conselho Federal das OAB
                          Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional)
     
    Especiais:     Governador de Estado
                          Mesa da Assembléia Legislativa
                          Confederação sindical
                          Associação em âmbito nacional
    Erga omnes (para todos).
    Vinculante (vincula os órgãos do Judiciário e Administração Pública).
    Repristinatório.
    Ex tunc (em regra).
    Inconstitucionalidade por arrastamento.
    ADC Lei/ato normativo federal
    Lei/ato posterior à CF/88.
    Os mesmos. Os mesmos.
    ADI por omissão Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
    Lei/ato posterior à CF/88.
    Os mesmos. Os mesmos. Natureza declaratória e mandamental.
    ADPF Lei/ato normativo federal, estadual, distrital e municipal.
    Lei/ato anterior e posterior à CF/88.
    Os mesmos. Os mesmos.
    Bons estudos!
  • A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) está prevista no art. 102, § 1.º, da CF/88: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. E foi regulamentada pela Lei n. 9882/99.

    De acordo com o art. 10, §3°, da Lei n. 9882/99, a decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Correta a afirmativa A.

    Segundo o art. 4, §1°, da Lei n. 9882/99, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Correta a afirmativa B.

    O art. 13, da Lei n. 9882/99 estabelece que caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno. Correta a afirmativa C.

    Conforme o art. 2°, da Lei n. 9882/99, podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, nos moldes do art. 103, da CF/88, podem propor a ADPF: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Não pode qualquer cidadão propor a ADPF. Incorreta a afirmativa D.

    RESPOSTA: Alternativa D

  • Quando o cespe quer mostrar a questão correta, ele até desenha ! 

  • Const

    GABARITO D

    ERRADA - Qualquer cidadão pode propor arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    -Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental: ocorre para verificar se uma lei ou ato normativo viola um preceito fundamental previsto na constituição. Cabe quando uma lei ou ato normativo Federal, Estadual ou Municipal bem como norma pré-constitucional, ou seja, normas anteriores a constituição, desde que violem preceito fundamental. Decisão irrecorrível, não cabe ação rescisória, poderá o Advogado Geral da União ser ouvido. 

    Legitimidade para propositura

    § I - Presidente da República;

    § II - Mesa do Senado Federal;

    § III - Mesa da Câmara dos Deputados;

    § IV - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;  

    § V - Governador de Estado ou do Distrito Federal;   

    § VI - Procurador-Geral da República;

    § VII - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    § VIII - Partido político com representação no Congresso Nacional;

    § IX - Confederação sindical ou entidade associação de classe de âmbito nacional

    Competência: Supremo Tribunal Federal, instauração 8 ministros com aprovação de 6 ministros. Efeitos da decisão: eficácia erga omnes e vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.