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ID
591481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base nas disposições do Código Civil relativas à sociedade em conta de participação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.



    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

     
  • De acordo com a Sociedade em Conta de Participação (arts. 991 a 996 do CCB) – Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    O que justifica a letra D.
  • Olá, 

    Alguém poderia responder o fundamento legal (ou doutrinário) pelo qual  somente sócios que sejam pessoas físicas podem constituí-la. (LETRA D)?

    Obrigada.
  • Também tenho dúvida em relação a alternativa C. Agradeço se alguém explaná-la.
  • CÓDIGO CIVIL - ART 1.039 - Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
  •    a) INCORRETA - Art.992 do CC: A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade (...).
    b) INCORRETA - Artigo. 991, parágrafo único do CC: Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exlucivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
    c) INCORRETA - Artigo 996 do CC: Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidirariamente e no que com ela for compatível, o disposto para sociedade simples (...). Em relação as sociedades simples, por força do artigo 997 do CC, elas deverão constar: (art.997, inciso I): nome, nacionaliade, estado civil,profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas. Consoante ao aspecto subsidirário das sociedades em conta de participação no que diz respeito ao tema, elas poderão, dessa forma, ser formadas tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas.
    d) CORRETA - Art.991: (...) a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.   
     
  •  
    a) o ato constitutivo da sociedade deve ser, obrigatoriamente, inscrito na junta comercial.
    Comentário: A sociedade em conta de participação é tipo societário desprovido de personalidade jurídica e, portanto, mesmo que possua ato constitutivo, não está sujeita a registro na junta comercial (uma vez que a previsão normativa para que tal documento seja “inscrito” é inadequada para fins que se destina, segundo disposição especializada da legislação de registro público vigente). A sociedade em conta de participação está disciplina no TÍTULO II Da Sociedade, SUBTÍTULO I Da Sociedade Não Personificada, CAPÍTULO II Da Sociedade em Conta de Participação, do Código civil entre os arts. 991 a 996. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito, nos termos do art. 992, do Código Civil. Em razão de se tratar de sociedade desprovida de personalidade jurídica, dispõe o art. 993 do Código Civil que: “O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.” Portanto, esta alternativa está incorreta.
     
    b) todos os sócios devem responder ilimitadamente pelas obrigações sociais devidas a terceiros.
    Comentário: Na doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: “A conta de participação se constitui da seguinte forma: um empreendedor (chamado sócio ostensivo) associa-se a investidores (os sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica. O primeiro realiza todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por eles de forma pessoal e ilimitada. Os agentes econômicos que entabulam negociações com o sócio ostensivo não precisam saber, necessariamente, que a atividade em questão é explorada sob a forma de uma conta de participação.” (In Curso de direito comercial. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2013, p. 513).
    A sociedade em conta de participação é considerada no âmbito do Código Civil vigente nos precisos termos do art. 991, caput, a saber: “Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.”
    Segundo análise de Fábio Ulhoa Coelho: “Com os participantes, o sócio ostensivo tem contrato, pelo qual aqueles são obrigados a prestar determinadas somas, a serem empregadas na empresa, e são, em contrapartida, credores eventuais, por uma parcela dos resultados desta. Os terceiros,
    com quem o sócio ostensivo contratou, na exploração da atividade econômica da conta de participação, não têm ação contra os sócios participantes. Estes respondem apenas perante o ostensivo, e nos limites do contrato firmado entre eles.” (In ob. cit. 2013, p. 513). Tais considerações seguem o fundamento normativo disposto no art. 991, parágrafo único, a saber: “Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.” Nesse sentido, como nem todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais perante terceiros, esta alternativa está incorreta.
     
    c) somente sócios que sejam pessoas físicas podem constituí-la.
    Comentário: Em princípio, não há previsão legal que impeça as pessoas jurídicas de integrarem quadro de sócios em sociedade em conta de participação, embora seja alternativa pouco comum, porquanto nesses casos há certa preferência para que se constituam, por exemplo: consórcios, sociedades coligadas ou sociedade de propósito específico; bem como pelas exigências sobretudo de natureza fiscais que se impõe sobre a atividade empresarial na atualidade. Nesse sentido,a alternativa está incorreta.
     
    d) apenas os sócios ostensivos podem exercer a atividade constitutiva do objeto social.
    Comentário: A regra contida no texto normativo do art. 991, caput, do Código Civil, assim dispõe: “Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.” (Grifo nosso). Nesse sentido, o texto desta alternativa corresponde à disposição legal. Logo, a alternativa está correta.