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ID
591502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne aos atos unilaterais, às preferências e privilégios creditórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Código Civil,

    Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
    Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
  • COMENTANDO O ERRO DO ITEM A
    na alternativa quando diz que o gestor age voluntariamente esta afirmação está incorrea, vejamos:
    Gestão de negócios: se caracteriza quando
    alguém intervém em negócio alheio, realizando
    a sua administração CONFORME VONTADE DO
    PROPRIETÁRIO, mas sem que possua uma procuração
    lhe outorgando tais poderes (art. 861 do
    ee). O ato realizado pelo gestor está sempre
    relacionado a questões de ordem patrimonial,
    contudo, é importante ressaltar que somente os
    atos passíveis de serem geridos por mandatos é
    que poderão ser objeto da gestão de negócios.
  • Código Civil

    Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

    Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
  • Questão C:

    Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

    Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

    Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

    Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.

    Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

    Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

  • Nao vejo erro na assertiva A. ") O gestor de negócios alheios age voluntariamente no interesse do dono do negócio e de acordo com a vontade declarada deste, que será obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pelo gestor, além das despesas úteis e necessárias realizadas."

    Vejamos o código:

    Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

  • Robson, a questão A esta errada porque afronta a definição legal do art. 861, do CC, reveja a questão:


    "a) O gestor de negócios alheios age voluntariamente no interesse do dono do negócio e de acordo com a vontade declarada deste, que será obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pelo gestor, além das despesas úteis e necessárias realizadas."

    Estabelece o art. 861, CC:
    Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

    A direção é de acordo com a vontade PRESUMÍVEL e não com a "DECLARADA" do dono do negócio. Além disto, aquele que intervém fica responsável ao dono do negócio, na questão diz que o dono "será responsável a indenizar os prejuízos do gestor".

    Avante!
  • A) ERRADA: o gestor não age de acordo com a vontade "declarada" do dono; caso contrário, estaríamos perante um mandato. 
    Cf. CC, art. 861 - Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

    B) ERRADA: os credores não concorrem em igualdade de condições; devem ser respeitados os privilégios e as preferências dos arts. 964 e 965 do Código Civil.

    C) ERRADA: confesso que esta questão ficou mal redigida, mas o erro está em dizer que "fica obrigado a cumprir a recompensa a todas as pessoas que executarem a ação". Na verdade, estará obrigado a cumprir a recompensa ao que primeiro a executou, nos termos do CC, 857 (Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou). 

    D) CERTA: CC, Art. 876 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Item “a” – Dispõe o CC que:
    Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
    Portanto, a gestão de negócios caracteriza-se justamente pela falta de autorização do interessado. O gestor de negócios agente de acordo com a vontade presumível de seu dono e não de acordo com a vontade declarada deste.
    É nisso que ela se diferencia do mandato.
    Portanto, o item “a” está incorreto.
    Item “b” – No caso de insolvência civil também há preferência de alguns créditos sobre outros. O CC prevê expressamente a situação de preferência, tornando o item “b” incorreto. Vejamos:
    Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
    Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
    Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
    Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
    I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
    II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.
    Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
    Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
    Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
    Art. 964. Têm privilégio especial:
    I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
    II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
    IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
    V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
    VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
    VIII - os demais créditos de privilégio geral.
     Item “c” – Consoante o CC:
    Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
    Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
    Portanto, a alternativa “c” está incorreta, já que o promitente não precisa recompensar a todos integralmente, mas nos moldes acima dispostos.
    Item “d” – Segundo o CC:
    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
    A assertiva “d”, portanto, está correta. Já que se não houver a restituição espontânea por parte daquele que recebeu o que não lhe era devido, o interessado poderá promover ação de repetição de indébito.