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ID
591511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos fatos jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso, a resposta A) encontra-se no Código  Civil no art. 169:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
  • b) ERRADO. Para ser anulável, o conflito de interesse deverá, ao menos, ser de potencial conhecimento pelo terceiro. Se não for, é preservado, posto que de boa´f-e assim agiu o terceiro. Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. 

    c) ERRADO. Para que o silêncio importe anuência são necessários dois requisitos: circunstâncias autorizadoras + inexistência de necessidade de declaração expressa.  Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    d) ERRADO. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
  • comentando o erro do item D
    Noção de dolo de terceiro.
    Se o dolo for provocado por terceira pessoa (não integrante do negócio) a mando de um dos contratantes ou com o concurso direto deste, o terceiro e o contratante serão tidos como autores do dolo. Poder-se-á apresentar três hipóteses; a) o dolo poderá ser praticado por terceiro com a cumplicidade de um dos contratantes; b) o artifício doloso advém de terceiro, mas a parte a quem aproveita o conhece ou o devia conhecer; e c) o dolo é obra de terceiro, sem que dele tenha ciência o contratante favorecido.

    Efeitos do dolo de terceiro. Se o dolo de terceiro apresentar-se por cumplicidade de um dos contratantes ou se este dele tiver conhecimento, o ato a que negocial anular-se-á, por vício de consentimento, e se terá indenização por perdas e danos a que será obrigado o autor do dolo, mesmo que o negócio jurídico subsista. Para tal anulabilidade não basta que um dos contratantes saiba do dolo de terceiro; é preciso que tenha tirado proveito do dolo.

    Maria Helena Diniz, CC/02 comentado, art.148
  • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (primeira parte da questão).

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    O juiz deve pronunciar as nulidades, de ofício, contudo, não poderá supri-las.

    Exemplificando, nos termos do art. 214, § 1º do CPC, há suprimento de citação quando o acionado espontaneamente comparece. Mas, neste caso, não é o juiz que o faz, é a parte requerida. Por ser a ausência de citação uma nulidade absoluta, o juiz não pode supri-la, mas deve pronunciá-la.


  • Quanto ao item “a”, dispõe o CC:
    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
    Portanto, o item “a” está correto.
    Quanto ao item “b”, dispõe a lei que:
    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
    Quer dizer, o negócio apenas será anulável nos casos de conflito de interesse se o terceiro tinha conhecimento ou devia ter conhecimento de tal conflito. Caso haja o desconhecimento do conflito pelo terceiro com quem se celebrou o contrato, não será passível de anulação o negócio.
    Item “c” – De acordo com o CC:
    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
    Assim, o item “c” está incorreto, pois para o silêncio importar anuência, não basta a necessidade de declaração de vontade expressa, é preciso também que as circunstâncias ou os usos autorizem tal conclusão.
    Finalmente, quanto ao item “d”, dispõe o CC:
    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
    Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro se a parte a quem aproveite dele devesse ter conhecimento.