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a) INCORRETA - Art. 1318 do CC: "As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais".
b) INCORRETA - Art. 1338 do CC: "Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores".
c) CORRETA - Art. 1320 do CC: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior".
d) INCORRETA - Art. 1340 do CC: "As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve".
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Só complemento as observações do colega acima:
Em relação a letra B vale destacar que a assertiva trata de condomínio edilício, esse o proprietário pode alienar livremente da sua parte exclusiva, sem que haja preferência entre estranhos e condôminos, diferente do que ocorre com o condomínio voluntário. Este em caso de venda da coisa, os condôminos terão preferência ao estranho conforme art 1.322/CC.
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Quanto à letra "B", deve-se ressaltar que a lei 12.607/12 alterou o § 1º do artigo 1331 do CC que passou a contar com a seguinte redação:
Art. 1.331. ...............................................................
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
Este entra em vigor dia 19.05.2012!!!
Bons estudos para todos!!!
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De acordo com o Código Civil:
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
Assim, o item “a” está incorreto, pois o consorte que contrair a dívida está, sim, por ela obrigado, tendo direito de regresso contra os demais (tal questão já foi abordada na semana passada também).
O item “b” está incorreto, pois segundo o CC:
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Quer dizer, os condomínio tem preferência aos estranhos, mas entre os condôminos, os possuidores possuem preferência, não concorrendo em igualdade com os demais consortes não possuidores.
Quanto ao item “c”, dispõe o CC:
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Destarte, o item “c” está correto, pois reflete exatamente o contido neste artigo.
Item “d” – está incorreto, porque, segundo o CC:
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
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Quanto à assertiva B entendo que o direito de preferência dos outros condôminos se aplica somente sobre o aluguel das vagas de garagem, e não sobre a unidade (ex.: apartamento, sala, loja,...).
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Art. 1338 do CC= "Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores".