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ID
591517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos contratos.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.



    Letra B.

    Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.


    Letra C.

    Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.


    Letra D.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
    (...).
  • Questão estranha. Para mim todas estão erradas, diante da fundamentação do colega acima.
  • 1 - tutela especifica da obrigação
    2-certa cada um responde pelo o que se responsabilizou
    3-se o serviço foi executado às claras ( o contratante sabe) e foi serviço extra este deve pagar sob pena de enriquecimenti ilicito
    4- naõ pode alienar o bem doado quando há clausula de reversão.

    abraços
  • Mli, é que a correção do gabarito não está no art. 756, mas no art. 733:
    Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
    § 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
    § 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
    Sem querer aprofundar desnecessariamente o aspecto doutrinário, recomendo a leitura dos comentários de Claudio Luiz Bueno de Godoy no Código Civil Interpretado, org. pelo Min. Cezar Peluso. Mas em síntese, seria o seguinte: o legislador copiou errado o Código Civil Italiano, para o qual no transporte de pessoas a responsabilidade é de cada transportador pelo respectivo trecho, mas no de coisas é de todos os transportadores solidariamente (é bem razoável, pois é normalmente impossível para o usuário saber onde o produto foi danificado, mas certamente saberá indicar onde que se “machucou”, por exemplo). De observar que o art. 756 do CC, que prevê a responsabilidade solidária, é específico ao transporte de coisas.
    De qualquer sorte, sempre quando incidir o CDC, a responsabilidade será solidária (art. 20); Humberto Theodoro Júnior entende que sempre haverá responsabilidade solidária em razão do §2o do art. 733, e o próprio Bueno de Godoy entende que nos contratos interligados por um nexo funcional, voltados à prossecução de um objetivo comum (operação econômica única e global), será possível extrair a solidariedade da função social do contrato, em seu conteúdo ultra partes.
  • Item “a” - Consoante o CC:
    Seção VIII
    Do Contrato Preliminar
    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
    Depreende-se, portanto, da redação de tais artigos, que o inadimplemento do contrato preliminar comporta, sim, a execução específica. Trata-se de obrigação de fazer que, caso descumprida, gera à parte contrária o direito de exigir, por meio de tutela específica, o cumprimento da obrigação nele pactuada; permite que o juiz supra a vontade da parte inadimplente, tornando o contrato definitivo ou, finalmente, caso o bem não interesse mais, pode-se converter a obrigação em perdas e danos. Daí porque a alternativa “a” está errada.
    Item “b” – Dispõe o CC:
    Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
    § 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
    § 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
    Portanto, o item “b” está correto, já que o transportador será obrigado a indenizar apenas se o dano da coisa ocorreu durante o seu respectivo transporte.
     
                Item “c” – Dispõe o CC sobre a empreitada com preço fixo absoluto:
    Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
    Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
    Portanto, o item “c” está incorreto, já que se o dono da obra viu que o empreiteiro modificava o projeto, executando serviço extraordinário às claras e nada falou, terá que arcar com os custos disso.
    Item “d” – De acordo com o CC:
    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
    Assim sendo, na doação com cláusula de reversão, o bem doado volta ao patrimônio do doador se o donatário falecer primeiro, sendo desnecessária a hipótese de caracterizar-se a venda do bem.
  • GABARITO CORRETO: 

     

    b)  No contrato de transporte cumulativo, em que vários transportadores efetuam, sucessivamente, o deslocamento de coisas, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso; se, em tal percurso, a coisa transportada for danificada, o transportador deverá responder pelo dano.