Alternativas erradas.
Alternativa A: A fundamentação da sentença (NÃO) fica coberta pela coisa julgada material.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Alternativa B: A apreciação e resolução de questão prejudicial decidida incidentalmente no processo não faz coisa julgada material, ainda que a parte expressamente o requeira.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Alternativa C: Com o trânsito em julgado da sentença que encerra a relação processual, sem resolução do mérito, ocorre a coisa julgada formal, o que torna imutáveis, porque indiscutíveis, as questões decididas na sentença.
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.