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ID
591541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao mandado de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DISSOCIADO DA MATÉRIA ANALISADA NO JULGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O agravo regimental revela-se totalmente dissociado do julgado que pretende impugnar, incidindo a Súmula nº 284/STF. 2. Ausência de interesse recursal, porquanto ao Recurso Especial da agravante foi dado provimento em sua totalidade. Agravo regimental não conhecido. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, tratando-se de impetração de mandado de segurança contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Afastada a decadência. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.221.910; Proc. 2010/0195350-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 15/03/2011; DJE 23/03/2011)
     
  • E) INCORRETA. Art. 105, II, B CF. para caber recurso ordinário para o STJ a decisão denegatória do mandado de segurança deve ser de única instância, ou seja, nos casos de competência originária dos TJ e TRF, caso em que funcionará como instância recursal consagradora do duplo grau de jurisdição.
  •  a)  Denegada a segurança, sem que o juiz expressamente casse a liminar que a tenha concedido, havendo recurso voluntário, a liminar prevalece até o trânsito em julgado da decisão final.
    Resposta: Errado. O mero julgamento pela denegação da segurança equivale a uma cassação da liminar anteriormente concedida.
    Atenção para a Súmula 405 do STF: ?Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária?.
    1. As informações, por constituírem defesa judicial, devem ser prestadas pela autoridade coatora ou pelo representante legal ou judicial da pessoa jurídica, transferindo-lhe, por encampação, a responsabilidade pelo ato objeto do mandamus.
    Resposta: Errado. As informações devem ser prestadas pela autoridade coatora, e não pelo representante (legal ou judicial) da pessoa jurídica. A autoridade coatora, todavia, pode ser assistida, nas informações, pelo representante judicial da entidade.
    Mesmo com o advento da Lei nº 12.016/2009, as informações continuam sendo prestadas pela autoridade. Todavia, o juiz deve notificar a pessoa jurídica, por meio de seu órgão de representação judicial, para dizer se tem interesse em integrar a lide (art. 7º, II). Essa manifestação, contudo, não se confunde com as informações da autoridade.
    1. A fluência do prazo decadencial para a propositura de mandado de segurança tem início com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No entanto, nas prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração do writ é renovado mês a mês.
    Resposta: Certo. É nesse sentido a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no RMS 29218/MS, 5ª Turma, Ministra Laurita Vaz, j. 13.08.09, DJ 08.09.09).
    1. É cabível recurso ordinário ao STJ contra acórdão do tribunal que, julgando improcedente apelação, confirma sentença de primeiro grau, denegatória de mandado de segurança.
    Resposta: Errado. Nos termos do art. 105, II, b, em mandado de segurança somente caberá recurso ordinário quando o writ foi decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, se denegatória a decisão. 

    fonte: site euvoupassar.com.br
  • A resposta está disciplinada no art. 23 da lei 12.016.
  • PRAZO DECADENCIAL: 120 DIAS , contados da ciência do ato impugnado pelo interessando; porém, convém mencionar:

    1. ATO JÁ PRATICADO, sem recurso ou recurso adm. sem efeito suspensivo:  CONTA-SE O PZ A PARTIR DA CIÊNCIA OFICIAL DO ATO.
    2. ATO JÁ PRATICADO, com recurso adm com efeito suspensivo: CONTA-SE O PZ APÓS O TÉRMINO DO RECURSO.
    3.ATO DE OMISSÃO, com pz legal expresso: CONTA-SE APÓS O ESCOAMENTO DO PZO.
    4. ATO DE OMISSÃO, sem pz legal: NÃO HÁ DECADÊNCIA.
    5. ATO PREVENTIVO: NÃO HÁ DECADÊNCIA.