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ID
591577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da disciplina legal relativa aos contratos administrativos, julgue os itens a seguir.
I A ilegalidade no procedimento da licitação vicia também o próprio contrato, já que aquele procedimento é condição de validade deste, de modo que, ainda que a referida ilegalidade seja apurada depois de celebrado o contrato, este terá de ser anulado.

II A faculdade que a administração possui de exigir garantia nos contratos de obras, serviços e compras admite que tal exigência seja feita somente com o licitante vencedor e no momento da assinatura do respectivo contrato, não na fase licitatória.

III A subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, total ou parcial, somente são possíveis se expressamente previstas no edital e no contrato.

IV Entre as normas referentes ao aspecto formal, inclui-se a que exige a publicação, no Diário Oficial, da íntegra do contrato, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da assinatura, como condição para que o contrato adquira eficácia.
Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. (art. 49, § 2º)

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."

     
    II - ERRADO - A garantia, quando exigida do licitante vencedor, necessariamente estava prevista no edital ou carta-convite e, portanto, na fase licitatória. (art. 56).

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:"

     
    III - CERTO - a subcontratação será admitida em cada caso, nos termos e limites estabelecidos pela Administração conforme se extrai da disciplina do art. 72.

    "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."

     
    IV - ERRADO - deve ser publicado, resumidamente, o extrato, no Diário Oficial, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da assinatura (art. 61, parágrafo único).

    "Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. "

  • I - CORRETO. Art. 49, § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. [art. 59, parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado]

    II - ERRADO.  Lei 8666/93. Art. 31. § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado

    III - CERTO. Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. 
    Art. 78: constituem motivos para a rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    IV - ERRADO. Art. 61. Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei
  • Item I - Correto

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Item II - Errado

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:


    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 

    Item III - Correto

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     


    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.


    Item IV - Errado


    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

     

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei

     

  • III A subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, total ou parcial, somente são possíveis se expressamente previstas no edital e no contrato. 

    achei muito estranha essa assertiva por permitir a subcontratação total do objeto...não caberia recurso não?
  • Filipe, o Art 78 da Lei 8.666/93, que trata sobre os motivos para rescisão de contrato fala, em seu inciso Vi:

        "a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;"

    Portanto, é permitida a subcontratação total, desde  que admitida no edital e no contrato.
  • nossa pra que tantas palavras dificeis ,em uma so pergunta .tudo isso é para nos confundir?
  • O TCU tem firmado entendimento de que não é possível a subcontratação total.
     
    "É inadmissível subcontratação total, por ofensa às normas regentes dos contratos administrativos.
    Denúncia noticiou ao Tribunal possíveis irregularidades envolvendo o Município de Indiaroba/SE na aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE. Nesse contexto, foi apontada pela unidade técnica incumbida do feito a subcontratação praticada por empresa privada para a execução do Contrato 193/2010, cujo objeto consistia em serviço de transporte escolar no município. Para a unidade instrutiva, em razão da execução integral do contrato por terceiros, a situação configurara caso típico de subcontratação total – caracterizada, na espécie, como sublocação total –, vedada pelo art. 72 da Lei nº 8.666/93, dispositivo que só considera legítima a subcontratação de “partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”. Ao examinar o fato, o relator destacou no seu voto que “não se deve perder de perspectiva que a subcontratação é regra de exceção, somente admitida quando não se mostrar viável, sob a ótica técnica e/ou econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada, situação essa que deve ficar bem evidenciada ainda na fase do planejamento da contratação (fase interna da licitação). A subcontratação total, ao revés, não se coaduna com as normas que disciplinam os contratos administrativos”. Destacou, ainda, vedação constante do próprio instrumento contratual firmado que, apesar de não estabelecer limites claros, obstaculizaria a subcontratação integral do objeto. Assim, ao concluir pela irregularidade das condutas dos responsáveis que haviam sido ouvidos em audiência a respeito do fato, votou o relator pela rejeição das justificativas apresentadas, com aplicação de multa a eles, no que foi acompanhado pelo Plenário." Precedente citado: Acórdão nº 1045/2006, do Plenário. Acórdão n.º 2089/2011-Plenário, TC-005.769/2010-8, rel. Min. José Jorge, 17.08.2011.

    Fonte: www.tcu.gov.br
  • Sei que nao adianta muito ficar questionando gabarito, principalmente do CESPE. Mas eu sou servidor e trabalho com licitaçoes; sou inclusive pregoeiro de orgao federal. A subcontratação total é proibida sim, segundo interpretaçao majoritaria, quiçá unanime da lei 8666/93. Alem disso as garantias, OBVIAMENTE, só sao exigidas do licitante vencedor, quando da assinatura do contrato. O fato de estarem previstas em edital nao quer dizer que TODOS os licitantes tenham que apresentar tais garantias como condiçao para participar da licitaçao. O unico que deve apresentar a garantia é o LICITANTE VENCEDOR. Imagine se toda empresa que fosse participar de licitaçao tivesse que contratar com o banco um "seguro-garantia", sem nem mesmo saber se logrará exito ou nao, no certame. Ora, TUDO esta previsto em edital, inclusive a minuta do contrato, todavia algumas exigencias so serao feitas justamente quando este for assinado pelo vencedor, como é o caso das garantias. Questaozinha mal feita por quem nao entende nada sobre o que acontece na prática.....O gabarito correto seria letra A
  • Juliana, na realidade, o que o item II está perguntando é se a garantia é apresentada somente ao vencedor da licitação ou se é estabelecida antes, no edital licitatório, com a anuência dos demais participantes!  Não há afirmação de que a garantia seria cobrada de todos os participantes do certame. 
  • Analisemos os itens: 

    - Item I: de fato isso está correto, nos termos o §2º do art. 49 da Lei 8.666/93: “A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei”. 
    - Item II: o erro desse item está em afirmar que as garantias só podem ser exigidas quando da assinatura do contrato, e não na fase licitatória, quando, na verdade, a garantia que será exigida deverá estar prevista desde o instrumento convocatório da licitação Além disso, cabe frisar que no caso de compras só pode ser exigida garantia quando a entrega for futura. Item errado. 
    - Item III: note que pelo art. 78, VI, da Lei 8666/93, é motivo para a rescisão contratual "a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato". Disso, é possível depreender que a subcontratação total do objeto, desde que permitida, é possível. E esse item foi dado como correto, por essa razão. Mas cabe frisar que essa questão é de 2008 e o TCU, posteriormente a esse período, externou entendimento de que a subcontratação total nunca é possível. Assim, embora ainda se possa perceber que este item foi dado com correto, no entendimento atual o mais seguro seria compreendê-lo como errado, o que torna essa questão desatualizada. 
    - Item IV: errado, porque a publicação deve ser resumida e o prazo é de 20 dias, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93: “A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei”. 
    Portanto, estando corretos os itens I e III, é correta a alternativa “B”.