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ID
591583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não constitui matéria de direito tributário reservada pela Constituição Federal (CF) à lei complementar a

Alternativas
Comentários
  •                                 Por força do art.146 da Constituição Federal a resposta certa é a letra "D". Contudo há que se observar uma inconsistência na questão. Ora, o art. 156, §3º, I determina que as alíquotas máximas e mínimas do ISS sejam fixadas em lei complementar, hoje a Lei Complementar 116/2003. Assim, a CF, no caso ISS determina que as alíquotas sejam fixadas por lei complementar, o que torna a questão passível de recurso.



    até mais!

    ;)
  • Colega, creio que esse recurso não seria acatado. A definição de alíquotas cabe à lei instituidora de cada tributo. O ISS é uma das poucas exceções a essa regra. Veja que o examinador fala DOS impostos (ou seja, de todos os impostos). O que é definido na lei complementar são as bases de cálculo.

    Temos vários exemplos: alíquotas do ICMS (definidas pelo Senado Federal ou por convênio do Confaz), os impostos extrafiscais (que podem ter alíquotas alteradas pelo Poder Executivo), enfim, vários exemplos.
  • O art. 146, inciso III, a da CF fala em base de cálculo e não em alíquotas como diz a quetão.
  • não entendo porque não é o item B a resposta com fulcro nos art. 97 e 146 do CTN

    Art. 146 - Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    obs.dji.grau.4: BitributaçãoMatéria Tributária
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; A e C
    obs.dji.grau.4: Fato Gerador
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alterado pela EC-000.042-2003)
     
     
    Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o Tratado disposto nos artigos 21263957 e 65
    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo; B

  • A questão deveria ter sido anulada, pois o art. 146, inc. III, alínea ''a", CF/88 dispoe q dentre as definições está a de contribuinte. Lg, a definição de contribuinte encontra-se dentro das determinações da LC.
  • Oi "madu carvalho"  Seu comentário foi bom, mas: 
    O comentário da Madu Carvalho foi bom. Mas ela se esqueceu que a opção "D" fala em dois requisitos: contribuintes e alíquotas. E não somente em contribuintes. Os impostos discriminados na própria CR/88 são reservados à Lei Complementar a definição de contribuintes + Fatos geradores + base de cálculos, mas nada --> de alíquotas. Podendo as alíquotas serem em outros tipos de normas.

     
  • As alíquotas dos impostos podem ser determinadas pelos demais entes da federação aos quais foi atribuída a competência tributária ao tributo respectivo àquela regulamentação.
  • Lei complementar:

    1. DEFINE tributo e suas espécies.
    2. DEFINE fatos geradores dos IMPOSTOS previstos na CF/88
    3. DEFINE base de cálculo dos IMPOSTOS previstos na CF/88
    4. DEFINE contribuintes dos IMPOSTOS previstos na CF/88


    Lei ordinária:

    1. DEFINE fato gerador DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, com a ressalva de lei.
    2. DEFINE sujeito passivo DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL.
    3. FIXA base de cálculo do TRIBUTO, com as ressalvas de lei.
    4. FIXA alíquota do TRIBUTO, com as ressalvas de lei.
  • Esta questão é bastante simples e cobra conhecimentos do candidato acerca do papel da lei complementar em direito tributário.
    A competência tributária, ordinariamente, deverá ser exercida através de lei do próprio ente de federação para que institua tributo de sua competência. Assim, nos termos do art. 97, CTN, todos os elementos da hipótese de incidência deverão estar veiculados em lei em sentido estrito que, como dito, será lei ordinária. Assim, poderá também medida provisória dispor sobre os mesmos tributos afetos a esta espécie normativa, pois é consabido que MP possui força de lei ordinária. Estará, entretanto, vedada dispor sobre temas afetos à lei complementar.
    A Lei Complementar necessita de quórum qualificado para sua aprovação. Veja o que diz o art. 69, da Constituição Federal: "Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta."
    Ela necessita, portanto, de um maior consenso entre os parlamentares para que seja aprovada. Assim, a Constituição expressamente prevê em diversos artigos que determinados assuntos deverão ser tratados exclusivamente por esse tipo normativo. A Lei Complementar serve, então, para complementar o texto constitucional.
    Em direito tributário a norma mais famosa é o art. 146, da Constituição Federal. Contudo, diversas são as normas que pedem lei complementar ao longo do texto constitucional.
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
    I - será opcional para o contribuinte;
    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Conforme visto acima, cabe à lei complementar definição de tributos e de suas espécies.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Cabe à lei complementar, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Conforme visto acima, cabe à lei complementar definição de tributos e de suas espécies.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Não cabe a lei complementar a definição das alíquotas dos impostos discriminados na Constituição. Todavia, muito embora seja este o gabarito, preconiza o art. 146, acima transcrito, que caberá a lei complementar a definição dos contribuintes dos impostos discriminados na Constituição.
  • se tratar sobre contribuintes é materia de lei complementar, por que a D esta certa?

     

    tudo bem que aliquotas nao seja materia de LC, mas por CONTRITUINTES ser, não deixa o enunciado errado?