SóProvas


ID
591598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o CTN, a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica corresponde ao montante da renda e dos proventos tributáveis. Nesse caso, não está prevista no CTN a base de cálculo na forma de lucro

Alternativas
Comentários
  • Correta- Letra A

    Código Tributário Nacional



    SEÇÃO IV

    Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

          

            Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

  • Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

    Logo, a letra errada é a A.
  • conceitos: Real: lucro liquido do periodo ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas por lei.
                        Presumido: a lei atribui um percentual a ser aplicado sobre o valor da receita bruta e presume de maneira absoluta ser este o lucro. 
                        Arbitrado: cabivel quando não for possivel  o calculo pelo lucro real e o contribuinte não cumpre os requisitos para a tributação com base no lucro presumido. 
  • Entende parte majoritária da doutrina que o IR é o único imposto de competência federal que possui finalidade preponderantemente fiscal, arrecadatória, pois diferentemente dos demais, não objetiva intervir na economia, mas arrecadar recursos para o erário. Claro é que poderá a União utilizar o IR para fins extrafiscais, tal como adoção de alíquota menor sobre ganhos decorrentes de aplicação a longo prazo e maior quando decorrente de aplicação a curto prazo, incentivando o contribuinte a optar por um determinado tipo de investimento, em consonância com a política definida pelo Governo Federal.
    Em razão da aplicação da progressividade inerente as alíquotas do tributo, ficando mais gravosas na medida em que aumenta a base de cálculo, desempenha também função redistributivaao onerar mais aqueles que possuem maior capacidade contributiva. Com a arrecadação destes recursos, financiam-se os serviços públicos de prestação compulsória pela Administração, previstos na Constituição, normalmente utilizados por aqueles detentores de menor capacidade contributiva (saúde pública, educação pública, transporte público, etc.).
    Atenção: o imposto de renda excepciona o princípio da anterioridade nonagesimal, mas deverá respeitar o princípio da anterioridade de exercício financeiro, conforme prevê a Constituição Federal (art. 150, §1º). A troca dessas anterioridades é muito comum em provas.
    O fato gerador do tributo está previsto no CTN (art. 43) da seguinte forma:
    Art. 43, CTN- O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
    II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
    Para a correta delimitação de sua hipótese de incidência, é de curial importância entender os conceitos de renda,proventos ereceita.
    Dispõe o CTN que rendaé produto de capital, de trabalho ou de ambos.Proventos de qualquer natureza são definidos pelo CTN por exclusão, de modo que os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda estarão compreendidos no conceito de proventos.
    Para fins de delimitação do conceito de renda, é importante diferenciá-la de receita. Esta significa qualquer acréscimo patrimonial recebido, ou seja, é mais ampla que o conceito de renda. O STJ entende que para que ocorra o fato gerador do tributo, deverá o contribuinte experimentar um acréscimo patrimonial considerado como “riqueza nova”.
    Renda Produto de capital, de trabalho ou de ambos
    Proventos Acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda estarão compreendidos no conceito de proventos
    Receita Qualquer acréscimo patrimonial recebido, sendo mais ampla que o conceito de renda
    A base de cálculo do tributo, com relação à pessoa física, está disposta na Lei nº 7.713 (art. 3º), incidindo sobre rendimento bruto, sem qualquer dedução, com as exceções nela previstas (arts. 9º a 14), tais como gastos com saúde, educação, investimento em previdência privada, etc.
     
    A base de cálculo do tributo, com relação à pessoa jurídica, está prevista no CTN (art. 44) como sendo o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Assim, será a base de cálculo do imposto a renda real, presumida ou arbitrada. Importante, portanto, saber a definição de cada um para fins de apuração do montante de imposto devido.
    CTN, Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
    Entende-se por lucro realo equivale aos rendimentos auferidos pela pessoa jurídica, ou seja, as receitas percebidas abatidas das despesas dedutíveis.
    O lucro presumido é uma base de cálculo fictícia, criada pela legislação para substituir a apuração pelo lucro real. Caberá ao contribuinte decidir se quer apurar o seu lucro pela sistemática do lucro real ou do lucro presumido.
    Finalmente, entende-se por lucro arbitrado está previsto no CTN (art. 148) quando trata do arbitramento. Este é uma técnica de determinação da base de cálculo, fraqueada a autoridade fazendária, quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo.
    Desta sorte, o gabarito é a alternativa “A”, posto que o lucro líquido não é a base de cálculo do imposto de renda, na forma do art. 44, do CTN.