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ID
591637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O prazo para a oposição de embargos de declaração, no processo do trabalho, é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 897-A   Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias,devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  (2000)
  •   

    Correta A. Embargos de declaração, no direito brasileiro, é o nome da peça processual (existindo um debate entre os processualistas a respeito de seu caráter recursivo ou não) interposta com a finalidade de pedir ao juiz ou tribunal prolator de uma sentença ou acórdão (existindo um debate sobre o seu cabimento mesmo no caso de decisão interlocutória que elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão ou contradição e, em alguns casos, dúvida (art. 48, in fine da Lei n.º 9.099/1995), presente no julgado. Assim como é dada a denominação de Apelação para o respectivo recurso no processo civil,é dada a denominação de Embargos de Declaração para a presente peça (mesmo quando se tratar de uma única unidade).

    No Processo Penal Brasileiro, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de dois dias contados da sua publicação, aos acordãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, bem como das sentenças proferidas por juízes singulares quando houver ambiguidade, obscuridade ou omissão.

    No Processo Civil Brasileiro, podem ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias ou trinta e cinco dias. Igual prazo é válido para o Processo do Trabalho (ainda que a CLT tenha unificado os prazos de todos os recursos trabalhistas em oito dias, uma vez que embargos de declaração não são considerados formalmente um recurso). No Processo Penal Militar os embargos de declaração têm a função de apelação para o Ministro da Guerra (súmula 42 do Superior Tribunal Militar).

    Perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, o prazo é de cinco ou dez dias, seja a matéria cível, criminal ou previdenciária(art.337 do Regimento Interno do STF). No direito tributário é admitido embargos de declaração contra o fiscal que lançou de forma equívoca o crédito tributário no sistema (artigo 345 do CTN).

    Os embargos de declaração interrompem o prazo de outro recurso, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 538, do Codigo de Processo Civil e serão deduzidos em requerimento, de que constem os pontos em que a decisão judicial ou acórdão é ambíguo, obscuro , contraditório, omisso ou duvidoso. Ressalte-se que perante os Juizados Especiais, os embargos de declaração não interrompem o prazo do recurso, e sim suspende, decorrendo o restante do prazo a partir da publicação do julgamento do mesmo.

  • GABARITO: Letra "A", de APROVAÇÃO!
    O poder judiciário é pautado no princípio da inércia, segundo o qual somente pode se manifestar quando provocado, tem o dever de prestar a tutela jurisdicional, proferindo decisão, seja de mérito ou não, clara, coerente e que preveja todos os objetos postulados no processo.
    Pode ocorrer, entretanto, de a decisão ser omissa, obscura ou contraditória, o que dá ensejo ao cabimento dos embargos de declaração, que consistem em uma modalidade de recurso destinada a sanar tais vícios.
    Tem, portanto, natureza de recurso, enquadrando-se entre os recursos de fundamentação vinculada.
  • Art. 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

  • O ano era 2008...

  • Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.”

  • Prazos recursais:

    • Recurso Extraordinário - 15 dias
    • Agravo de instrumento para destrancar Recurso Extraordinário - 10 dias
    • Recurso ordinário - 8 dias
    • Recurso de revista - 8 dias
    • Embargos ao TST - 8 dias
    • Agravo de petição - 8 dias
    • Embargos de declaração - 5 dias
    • Pedido de Revisão - 48 horas