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ID
591649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Não é cabível contrato de trabalho por prazo determinado em

Alternativas
Comentários
  • Art. 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

            § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 

            § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

            a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

            b) de atividades empresariais de caráter transitório; 

            c) de contrato de experiência.
     

  • Vou expor o porque a alternativa "C" não é cabível no contrato de trabalho, vejamos:

    É comum a confusão entre contrato de trabalho e contrato de empreitada, nesse sentido é necessário um esclarecimento ao qual informa que o contrato de trabalho é um contrato trabalhista, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), e o contrato de empreitada é um contrato civil, previsto no Código Civil.

    No Contrato de Trabalho, o empregado é contratado para prestação de determinado trabalho. Caracteriza a relação empregatícia porque existem os pressupostos (requisitos) do vínculo empregatício, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação. 

    No Contrato de Empreitada, não se fala em empregado, pois o contratado, a quem denominamos “EMPREITEIRO”, é uma espécie de empresa, é um autônomo, não está sujeito a nenhum dos requisitos da relação empregatícia.


    Resposta: Letra "C"
  • Correta C.  No art. 1207,  CC define-se empreitada como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.

    Do art. 1207, CC infere-se três elementos da empreitada:

    1)     Os sujeitos;

    2)     A realização de uma obra; e

    3)     O pagamento do preço.

    É um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interpendentes; é um contrato oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas; e é cumulativo, porque as vantagens patrimoniais que dele emergem são conhecidas, para ambas as partes, no momento da celebração; trata-se de um contrato consensual, na medida em que, ao não cair sob a estatuição de nenhuma norma cominadora de forma especial, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (art. 219, CC).

    A noção legal de empreitada atende simplesmente ao requisito do resultado e ao critério da autonomia.

    No contrato de empreitada, o empreiteiro não é um subordinado do dono da obra, mas antes um contraente que actua segundo a sua própria vontade, embora ao resultado ajustado, não existindo, por isso, entre eles o vínculo próprio das relações entre comitente e comissário.

    Os sujeitos do contrato de empreitada têm as designações legais de empreiteiro e de dono da obra. Esta última expressão tem de ser entendida no seu significado técnico e não vulgar. O dono da obra pode não ser o proprietário da coisa, como resulta expressamente do disposto do art. 121, CC; é simplesmente um dos sujeitos da relação jurídica. Note-se ainda que o dono da obra podem também ser obrigado a cooperar com o empreiteiro dela, que dependem da sua participação quer por vontade das partes, quer pela natureza das coisas.

  • Continuação:  Direitos do empreiteiro:

    Perante o cumprimento de obrigações do dono da obra, ao empreiteiro cabe recurso à excepção de não cumprimento (arts. 428 segs. CC) ou à condição resolutiva tácita (art. 801/802 CC), consoante as circunstâncias.

    Direito de retenção: para garantia de pagamento do preço e de quaisquer indemnizações derivadas do incumprimento de deveres contratuais, o empreiteiro goza do direito de retenção sobre as coisas criadas ou modificadas, nos termos dos arts. 754 e  segs. CC. Este direito de retenção pode por força dos arts. 758 e 759,  CC, incidir tanto sobre coisas móveis como imóveis.

     

    Deveres do empreiteiro:

    a)     Realização da obra

    O empreiteiro está adstrito a realizar uma obra, a obter um certo resultado (art. 1207, CC) em conformidade com o convencionado e sem vícios (art. 1208, CC). Em suma, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406, CC) e de boa fé (art. 762/762 CC). Esta é a obrigação principal do empreiteiro.

    O não cumprimento das obrigações referidas no art. 1208, CC, dá lugar a variadas sanções. O empreiteiro pode ser compelido à eliminação dos defeitos (art. 1221, CC) ou ficar sujeito à redução do preço (art. 1222, CC), à resolução do contrato (art. 1222, CC) ou a uma indemnização pelos danos causados (arts. 1223 e 1225, CC).

    b)     Fornecimento de materiais e utensílios (art. 1210, CC);

    c)     Conservação da coisa

    O empreiteiro tem a obrigação de conservar a obra realizada até a entregar ao comitente. É um dever lateral que poderá emergir do contrato de empreitada, não por qualquer especificidade deste negócio jurídico, mas por o empreiteiro ficar adstrito a guardar a coisa que, mas tarde tem de entregar.

    d)     Entrega da coisa

    A entrega é efectiva ou simbólica. E como em regra, as despesas da entrega correm por conta do empreiteiro, na medida em que as despesas do cumprimento, salvo convenção em contrário, são suportadas pelo devedor.

  •  
    ·        a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.
    Incorreta: o artigo 443, §2?, “a” da CLT trata da permissão de tal modalidade de contratação por prazo determinado.
     
    ·        b) atividades empresariais de caráter transitório.
    Incorreta: o artigo 443, §2?, “b” da CLT trata da permissão de tal modalidade de contratação por prazo determinado.
     
    ·       c) contrato de empreitada.
    Correta: não há previsão, dentre as modalidades de contratação do artigo 443 da CLT, do contrato de empreitada. Tratando-se de rol taxativo legal, tem-se como uma forma de contratação por prazo determinado não admitida no direito trabalhista.
     
    ·       d) contrato de experiência.
    Incorreta: o artigo 443, §2?, “c” da CLT trata da permissão de tal modalidade de contratação por prazo determinado.
  • O contrato de empreitada está disciplinado no Código Civil do art. 610 ao 626. Não entendi porque o pessoal está falando em arts 1207, 1208...

  • GABARITO C 

    O contrato empregatício diferencia-se do contrato de empreitada uma das principais características diferenciadora é a pessoalidade. Para formação do contrato empregatício a pessoalidade é um requisito obrigatório enquanto que no contrato de empreitada a pessoalidade não é um requisito obrigatório, podendo ser substituto o prestador, reiteradamente, no transcorrer da concretização da obra. Portanto, não se fala em contrato de trabalho para empreitada e sim contrato de empreitada.

  • ontrato de experiência.: o artigo 443, §2?, “c” da CLT trata da permissão de tal modalidade de contratação por prazo determinado.

  • Vou expor o porque a alternativa "C" não é cabível no contrato de trabalho, vejamos:

    É comum a confusão entre contrato de trabalho e contrato de empreitada, nesse sentido é necessário um esclarecimento ao qual informa que o contrato de trabalho é um contrato trabalhista, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), e o contrato de empreitada é um contrato civil, previsto no Código Civil.

    No Contrato de Trabalho, o empregado é contratado para prestação de determinado trabalho. Caracteriza a relação empregatícia porque existem os pressupostos (requisitos) do vínculo empregatício, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação. 

    No Contrato de Empreitada, não se fala em empregado, pois o contratado, a quem denominamos “EMPREITEIRO”, é uma espécie de empresa, é um autônomo, não está sujeito a nenhum dos requisitos da relação empregatícia.

    Resposta: Letra "C"

  • Alternativa C

    Pois, o ART. 443, paragrafo segundo é taxativo.

  • Gente parem de comentar "Letra C", isso já sabemos. Queremos explicações, justificativas, não o óbvio.