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Letra A: Admite-se protesto por novo júri quando a condenação imposta em grau de recurso for igual ou superior a vinte anos,
desde que decorrente de concurso material.
HABEAS-CORPUS. PROTESTO POR NOVO JÚRI. RÉU CONDENADO A MAIS DE 20 ANOS DE RECLUSÃO EM RAZÃO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (DOIS HOMICIDIOS). INADMISSIVEL A SOMA DE PENAS PARA A CONCESSÃO DO FAVOR LEGAL. RECURSO DE HABEAS-CORPUS IMPROVIDO. STF, RHC 66830.
Letra B: É nula a decisão do tribunal de justiça que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
STF Súmula nº 160: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Letra C: No caso de crime político previsto na Lei de Segurança Nacional, cabe recurso ordinário constitucional ao STJ.
Art. 102. (...).
(...).
II - julgar, em recurso ordinário:
(...);
b) o crime político;
(...).
Letra D: No caso de concurso de pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos réus se estende aos demais, em face do princípio da igualdade, sendo irrelevante o fundamento.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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Correta B. Sobre a Letra C: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso. O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias. Fundamentação: Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF. Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90.
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Há previsão de Recurso Ordinário tanto para o STF como para o STJ. Mas em relação ao crime político, o RO quem julga é o STF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
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Lembro apenas que com a reforma penal de 2008 não há mais que se falar em protesto por novo juri.
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GABARITO LETRA B
STF Súmula nº 160: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
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Sobre o artigo 580 do CPP - efeito extensivo dos recursos.
Regra semelhante no CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.