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ID
592093
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na teoria geral do Poder Constituinte, podemos entender como poder institucionalizado

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei nada nos livros sobre o "poder institucionalizado". 
    Entretanto, tentarei explicar a única coisa que eu consegui ver nesta questão e que me fez acertá-la (se eu estiver errado por favor me corrijam). 

    Creio que, quando falamos em "poder institucionalizado", estamos falando de poder constituído (aquele estabelecido pela Constituição), ou seja, o poder constituínte derivado reformador / instituído.

    Com isso, após analisar todas as alternativas, a única que de algum modo se relaciona ao poder reformador é a letra C, pois, este poder é de caráter jurídico e não político como do poder constituinte originário.

    hehehehehehehe..... confesso que acho que viajei....mas é isso ai :D  
  • Péssima questão!! As alternativas são completamente atécnicas, especialmente a letra C, dada como correta, que não define nada, pode conter qualquer coisa ("operação jurídica que nasce de determinado fato ou fenômeno social").
  • Nao entendi a questao e tb nunca ouvi essa terminologia de "institucioonalizado"... tb nao entendi pq a letra D está errada...
    questoes como essa era melhor tirar da página pq só atrapalha os estudos.
  •  O Estado, como poder institucionalizado, resultando, conforme a teoria de Georges Burdeau (Traité de Science Politique, 7 vols.), de uma operação jurídica que ele denomina de Institucionalização do Poder, através da qual o Poder deixa de ser individualizado e  repousar na pessoa do governante, passando a ser exercido em nome de uma entidade abstrata, o Estado, tem seu ordenamento fundamental estabelecido na Constituição. A Constituição é, assim, o Estatuto do Poder. Mas a Constituição será criada pelo Poder Constituinte, e é esta matéria, por certo, axial, nuclear, dentro do Direito Constitucional, de vez que do tratamento dado ao tema poderá resultar, e resultará certamente, toda a índole do regime, resultará este ou aquele ordenamento constitucional, mais ou menos liberal, etc.
  •  Para elaborar uma constituição, somente o poder institucionalizado dispõe de força, deixando de obedecer as pessoas para obedecer as normas que regem governantes e governados. A ideia de institucionalização do poder traduz essa forma de organização de poder nascida do facto de os homens quererem deixar de obedecer a outro homem, passando a obedecer a uma instituição ou a uma abstração. Uma operação jurídica de transferência do suporte do poder da pessoa dos governantes para uma entidade abstrata e ideal, independente das pessoas dos governantes. Referencia: Azambuja, Darcy. Introdução à ciência política. SP, Globo, 2007
  • Acertei a questão tendo por base o livro "Dir. Constitucional Descomplicado" do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 7ª Ed. pág.86.

    "O poder constituinte derivado (instituído, constituído, secundário ou de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar as Constituições Estaduais.
         Esse poder é criado pelo poder constituinte originário, está previsto e regulado no texto da própria Constituição, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de constitucionalidade.
         Tem como características ser um poder jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.
         É um poder jurídico porque integra o Direito, está presente e regulado no texto da CF/88.
         É derivado porque é instituído pelo poder constituinte originário, para modificar e complementar a sua obra.
         É limitado ou subordinado porque encontra limitações constitucionais expressas e implícitas, não podendo desrespeitá-las, sob pena de inconstitucionalidade.
         É condicionado porque sua atuação deve observar fielmente as regras predeterminadas pelo texto constitucional..."

    Operação Jurídica por quê? Nasce de determinado fato ou fenômeno social?
         Há dois momentos de atuação do poder constituinte originário, que se sucedem: um momento material e um momento fomal, de onde decorrem as noções de poder constituinte material e poder constituinte formal.
         Num primeiro momento, temos o P.C. material, que é o poder de autoconformação do Estado, segundo certa idéia de Direito. É a decisão política de criação de um novo Estado.
         Posteriormente, temos o P.C. formal, que transforma essa "idéia de Direito" (momento material) em "regra de Direito", dotada de forma e força jurídica, mediante a elaboração da Constituição (momento formal). O poder constituinte formal, portanto, é responsável pela elaboração da Constituição em si, momento em que se dá juridicidade e forma a idéia de Direito.

    Bons estudos!!!
  • Na Teoria Geral do Poder Constituinte, existem, basicamente, três espécies de poderes:

    Poder imediato: existe em um grupo sem que seja exercido especificamente por qualquer órgão (alternativa A).

    Poder individualizado: surge nos grupos cujo desenvolvimento vai exigindo especialização de funções, principalmente a econômica, a militar e a religiosa, e os indivíduos que as exercem agem como se fossem seus proprietários, pela força ou pelo prestígio (alternativa B).

    Poder institucionalizado: exercido quando existem, no grupo social, órgãos específicos para exercer o poder, e quando a estrutura e a competência desses órgãos é regulada independentemente da vontade dos indivíduos que os compõem, isto é, regulada pelo Direito. É o que está presente nas sociedades modernas. Assim, por exemplo, é o poder institucionalizado que dá poderes para que o juiz exerça sua jurisdição. Não é o juiz quem detém poderes por si só, mas, antes de tudo, o Estado, por meio de uma “operação jurídica”, que lhe outorga poderes jurisdicionais (alternativa C - CORRETA).

    O conceito expresso na alternativa D refere-se à Democracia.
  • Poder institucionalizado existe quando há uma estrutura organizada para cumprir a função social do poder, obedecendo à regras preestabelecidas e independentes da vontade exclusiva do governante. A partir desse ponto que ocorre uma criação do direito e se conclui que o poder é de todo o povo, mas com uma pessoa representando-o. Esse poder pode ser substituído pelo poder personalizado ou jurídico. O poder institucionalizado preenche os fins do poder político, fins que pertencem só a ele e não se confundem com os objetos das diversas associações que os homens formam. Assim, na fase institucional, o poder volta à massa dos indivíduos e são as normas por eles editadas ou aprovadas que regulam a ação dos governantes e as relações dos indivíduos entre si. O conjunto dessas normas, costumeiras ou escritas, é o Direito e a organização daí decorrente é o Estado moderno. Para elaborar uma constituição, somente o poder institucionalizado dispõe de força, deixando de obedecer as pessoas para obedecer as normas que regem governantes e governados. A ideia de institucionalização do poder traduz essa forma de organização de poder nascida do facto dos homens quererem deixar de obedecer a outro homem, passando a obedecer a uma instituição ou a uma abstração. Uma operação jurídica de transferência do suporte do poder da pessoa dos governantes para uma entidade abstrata e ideal, independente das pessoas dos governantes. Para uma entidade dotada de unidade, de continuidade, de poder fundado e limitado pelo direito. De acordo com as palavras de Georges Burdeau: a institucionalização do Poder é a operação jurídica pela qual o Poder político se transfere da pessoa dos governantes para uma entidade abstrata - o Estado. O efeito jurídico desta operação é a criação do Estado como suporte do poder independente da pessoa dos governantes. Neste sentido, refere que o Estado não é justaposição de um grupo, de um território, de um chefe, mas antes uma certa maneira de ser do Poder, pelo que não há Estado em todos os grupos humanos que vivem num território próprio sob a coerção de um chefe, exigindo-se unidade, continuidade, poderio e limitação pelo direito.
  • Questão retirada de um artigo do Diretor da faculdade de direito da UFMG.

    segue o link para consulta: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181226/000389578.pdf?sequence=3

  • ALELUIA IRMÃO! POSSO OUVIR UM GLÓRIA?

  • Isso aqui é para leão parceiro ! Sucesso custa caro.

    Diogo França

  • A titularidade do poder é sempre do povo, mesmo em regimes ditatoriais.