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b) certa
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
c) Correta
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
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a) a doação com reserva de usufruto, por ser onerosa, não poderá ser revogada por ingratidão. Usufruto não é oneroso e não está na lista EXAUSTIVA de hipóteses que pode ser revogada por ingratidão do art. 564. Mas vejam o que é: tenho uma casa, mas não moro nela. Quero doá-la para minha afilhada. É a única coisa que tenho, e não posso doar tudo. Então, o que posso fazer é transferir a propriedade para ela com meu usufruto. Enquanto eu estiver vivo, eu usarei e usufruirei desse bem. Quando eu morrer, transfere-se a propriedade e o usufruto. Neste caso, transferi para ela a propriedade, mas não transferi o direito ao uso e ao fruto. Significa que, se eu alugar essa casa, o fruto do contrato de locação será meu. b) a doação de imóvel de pessoa casada, sem autorização do outro cônjuge, exceto se o regime for o de separação de bens, poderá ser anulada no prazo de até dois anos, após o término da sociedade conjugal. art. 550 - c) a doação inoficiosa está vedada por lei, assim nula será a doação da parte excedente do que poderia dispor o doador. art. 549 - d) as doações remuneratórias, as indenizatórias, as propter nuptias e as que tiverem o objetivo de cumprir obrigação natural não são revogáveis por ingratidão. art. 564 Nào se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com emcargos já cumpridos; ( indenizatórias) III- as que fizerem em cumprimento de obrigação natural IV - As feitas para determinado casamento (proptar nuptias)
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ALTERNATIVA INCORRETA: " LETRA A "
Letra A- Errada
O C.Civil não prevê doação com reserva de usufruto!
LETRA B - Certa
Para a doação de imóveis é necessária a outorga conjugal, sob pena de anulação no prazo decadencial de 2 anos - que é a regra do c.civil.
LETRA C- Certa
O art. 549,CC trata da doação inoficiosa:
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
LETRA D -Certa
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
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A doação EM REGRA, é:
I- GRATUITA
II- UNILATERAL
III- FORMAL OU SOLENE
É GRATUITA porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ou encargo ao beneficiário. Sendo assim, havendo qualquer tipo de imposição ao donatário, será a mesma tida como ONEROSA.
É UNILATERAL uma vez que cria obrigação a somente uma das partes. Mas, uma vez que surja obrigações para ambas as partes (doação com encargos), deixa de ser unilateral e passa a ser BILATERAL.
É ainda, FORMAL tem em vista aperfeiçoar-se com o acordo de vontades entre o doador e o donatário, e ainda da observância da forma escrita, independentemente da entrega da coisa. Mas, tratando de BENS MÓVEIS DE PEQUENO VALOR, é tida como MANUAL, o que caracteriza CONTRATO REAL, pois seu aperfeiçoamento decorre da entrega da coisa (TRADIÇÃO – artigo 541, parágrafo único, CC).
A DOAÇÃO É, PORTANTO, EM REGRA FORMALouSOLENE, PORQUE A LEI IMPÕE A FORMA ESCRITA, POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (ARTIGO 541, caput, CC), SALVO A DE BENS MÓVEIS DE PEQUENO VALOR, QUE PODE SER VERBAL (parágrafo único).
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Corrigindo o fudnamento da alternativa B. Acredito que o fundamento da alternativa B não está no art. 550 CC, mas sim nos artigos 1647, I e art. 1649 CC. vejamos:
b) a doação de imóvel de pessoa casada, sem autorização do outro cônjuge, exceto se o regime for o de separação de bens, poderá ser anulada no prazo de até dois anos, após o término da sociedade conjugal
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
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Doação com reserva de usufruto existe. Só não é considerado ônus ao donatário.