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ID
592165
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas concernentes ao instituto do usufruto como direito real sobre coisa alheia e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) art. 1.393, CCB) Segundo o art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916, “o cônjuge viúvo se

    o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito,

    enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido,

    se houver filho deste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora

    sobrevivam ascendentes do de cujus”. Tal previsão foi suprimida do Código Civil

    de 2002, que confere ao cônjuge sobrevivo o direito real de habitação relativamente

    ao imóvel destinado à residência da família, não o aludido usufruto. Incorreta

    a alternativa B.

    C) O nu-proprietário, por sua vez, é explicado nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

    “Além da posse indireta da coisa, tem o direito à substancia da coisa, a prerrogativa de dispor dela e a expectativa de recuperar a propriedade plena pelo fenômeno da consolidação, tendo em vista que o usufruto é sempre temporário; de outro lado, passam para as mãos do usufrutuário os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular”.

    D) art. 1.390, CC. 


  • Trata-se do extinto instituto da "usufruto vidual", previsto no CC de 1916. Esse instituto foi substituido pelo direito real sobre coisa alheia de habitação, garantindo à viúva, ainda que não seja herdeira do de cujus, o direito de habitar imóvel até que venha a falecer, ainda que se case novamente.

  • A alternativa "C" pode suscitar  alguma dúvida devido à existência da figura "usufruto VITALÍCIO" muito difundida e enraizada no cotidiano. 

    Porém, embora o tal usufruto vitalício seja realmente vitalício para o usufrutuário (até o fim da vida), a vida deste é finita. Nesta esteira de pensamento, pode se dizer que o usufruto é TEMPORÁRIO, pois assim que faltar o sopro da vida ao usufrutuário a posse irá ao encontro da propriedade e se consolidará nas mão do nú-propriétário.

    Já a enfiteuse não acabará, pois será transmitida aos herdeiros.