A) art. 1.393, CCB) Segundo o art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916, “o cônjuge viúvo seo regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito,
enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido,
se houver filho deste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora
sobrevivam ascendentes do de cujus”. Tal previsão foi suprimida do Código Civil
de 2002, que confere ao cônjuge sobrevivo o direito real de habitação relativamente
ao imóvel destinado à residência da família, não o aludido usufruto. Incorreta
a alternativa B.
C) O nu-proprietário, por sua vez, é explicado nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:
“Além da posse indireta da coisa, tem o direito à substancia da coisa, a prerrogativa de dispor dela e a expectativa de recuperar a propriedade plena pelo fenômeno da consolidação, tendo em vista que o usufruto é sempre temporário; de outro lado, passam para as mãos do usufrutuário os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular”.
D) art. 1.390, CC.
A alternativa "C" pode suscitar alguma dúvida devido à existência da figura "usufruto VITALÍCIO" muito difundida e enraizada no cotidiano.
Porém, embora o tal usufruto vitalício seja realmente vitalício para o usufrutuário (até o fim da vida), a vida deste é finita. Nesta esteira de pensamento, pode se dizer que o usufruto é TEMPORÁRIO, pois assim que faltar o sopro da vida ao usufrutuário a posse irá ao encontro da propriedade e se consolidará nas mão do nú-propriétário.
Já a enfiteuse não acabará, pois será transmitida aos herdeiros.