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ID
592171
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas concernentes ao regime de bens no casamento e assinale a alternativa >INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O §2º do art. 1.639 do Código Civil preceitua: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".

    Nesse dispositivo está insculpido o princípio da mutabilidade justificada.

    O professor Flávio Tartuce traz uma interessante lição a respeito dessa inovação legislativa. Ele ensina: " Inicialmente, percebe-se que a regra é clara: somente será possível a alteração do regime mediante pedido de ambos os cônjuges ao juiz. Surge mais uma demanda com a nova codificação: a ação de alteração do regime de bens, que segue jurisdição voluntária, correndo perante a Vara de Família, desde que a Comarca tenha tal especialização. Não havendo, a ação tramita na Vara Cível".

    O mencionado autor traz, ainda, outra importante lição: "Destaque-se, de lege ferenda, a tentativa de se criar a possibilidade de alteração administrativa do regime de bens, mediante escritura pública. O PL 2.286/2007, conhecido como Estatuto das Famílias, traz tal proposição no seu art. 39, seguindo a tendência de desjudicialização das contendas, o que vem em boa hora".

  • Letra A:

    Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.



    Letra B:

    Art.1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (...).



    Letra C: 

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.



    Letra D:

    Doutrina.
  • é importante frisar, que a REGRA é a irrevogabilidade, entretanto, com o codogo civil de 2002, admitite-se a mutabilidade motivada, que deve ser pleiteada por ambos os conjuges.
  • A resposta da letra D, vem da interpretação cumulativa do art. 1639 com o parágrafo único do art.1640, senão:
    Art.1639 - É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
    Art.1640 -
    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção peça comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
    Portanto, segundo o CC, os nubentes podem estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Isso significa que poderão escolher qualquer regime podendo, inclusive, combiná-los. Combinando-os, ou fazendo opção por qualquer regime diferente da comunhão parcial de bens, será necessário pacto antenupcial.
  • Por favor, alguém pode me ajudar, nesta estranha alternativa "D"?

    Donde procede que os cônjuges podem combinar regimes de bens no pacto antenupcial?

    Alguém já viu algum casal com 2 regimes de bens na certidão de casamento? Eu nunca vi! rs.

    Me ajudem!
  • Amigo, o próprio regime da comunhão parcial representa a mistura de dois regimes de bens, quais sejam, o da separação legal e da comunhão total.
  • concordo com o colega artigos 1639 e 1640, combinados, apesar de não haver um dispositivo expresso autorizando a combinação pode-se fazer por dedução. logo em direito aquilo que não está proibido está permitido. Ou alguém conhece algo que proíba.

    boa sorte pra nós.
  •  

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros