SóProvas


ID
592180
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Moisés e Luana contraíram matrimônio em 2004, com a inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento. Em 2007, Moisés faleceu deixando a esposa e, como parentes vivos, seus pais, que renunciaram à herança, seus dois avós maternos e o seu avô paterno.

Assinale a alternativa que indica de forma CORRETA como deverá ser distribuída a herança deixada por Moisés.

Alternativas
Comentários
  • Código civil de 2002.
    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.


    Esse artigo prevê em que proporção o cônjuge participará da herança quando concorre com ascendente. Se o conjugê concorrer com os pais do morto (pai e mãe), cada um receberá 1/3 da herança. Se concorrer só com um dos pais (pai ou mãe) ou com avós ou ascendentes mais remotos, a herança será dividida em duas partes: metade para o cônjuge e metade para o ascendente ou ascendentes. Esta última parte poderá ser subdividida, se houver diversidade de linhas entre os ascendentes sucessíveis.


     

  • Questão nula, sem resposta, pois se foi inobservado as causas suspensivas da celebração do casamento, tal regime de bens é o de separação obrigatória, conforme art. 1641, I, CC. Com isso, o cônjuge está fora da sucessão. Ficaria 50% para avós maternos e 50% para o avô paterno.
  • Portanto, conforme ótima explicação da colega acima conclui-se que a separação obrigatória não é absoluta! Essa súmula 377 vigora no regime obrigatório, tendo em vista que nesse regime os cônjuges não possuem o livre arbítrio. Se hoje não houvesse essa súmula poderíamos estar endossando o enriquecimento sem causa/locupletamento ilícito. 

    Já que essa súmula alterou esse regime para o da comunhão parcial, e a jurisprudência vem declarando a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, não seria neste caso específico a Luana meeira? 

    Por favor, alguém pode me ajudar a entender porque a Luana herderá tão-somente!

    Obrigada
  • A restrição ao regime de bens está no inciso I, que é na concorrência com os descendentes. Quando o cônjuge concorrer com ascendentes do morto (que é o caso), ele herda sempre, INDEPENDENTE DO REGIME DE BENS, porque o artigo não traz nenhuma restrição. Ela não será meeira porque o regime é o da separação obrigatória, tendo em vista a existência de causa suspensiva. A questão da súmula é controvertida e não precisa nem entrar nessa discussão para responder a questão, ao meu ver.
  • Perfeito o comentário do colega Jayme!
  • STJ. Causas suspensivas da celebração do casamento. Interpretação do inc. I do art. 1.523 do CC/2002. A propósito, sobre o tema, vale registrar a lição de MARIA HELENA DINIZ, quando de sua análise das causas suspensivas da celebração do casamento, mantidas com o advento do novo Código Civil Brasileiro (agora dispostas no art. 1523, da Lei nº 10.406⁄2002): “A violação das causas suspensivas da celebração do casamento, também designadas impedimentos impedientes suspensivos ou proibitivos não desfaz o patrimônio, visto que não é nulo, nem anulável, apenas acarreta a aplicação de sanções previstas em lei. Esses impedimentos proibitivos são estabelecidos no interesse da prole do leito anterior; no intuito de evitar a confusio sanguinis e a confusão de patrimônios, na hipótese de segundas núpcias; ou no interesse do nubente, presumivelmente influenciado pelo outro. Para evitar a confusão de patrimônios, proíbe nosso Código Civil, art. 1523, I, o casamento de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (RT, 167;195). Viúvo ou viúva que violar esse preceito, convolando as segundas núpcias sem antes inventariar os bens deixados pelo finado, sofrerá, a não ser que prove inexistência de prejuízo aos herdeiros (CC, art. 1523, parágrafo único), as seguintes sanções: celebração do segundo casamento sob o regime de separação de bens (CC, art. 1641, I) e hipoteca legal de seus imóveis em favor dos filhos (CC, art. 1489, II). O objetivo do legislador ao fazer tal proibição foi impedir que o acervo patrimonial, em que são interessados os filhos do primeiro leito, se confunda com o da nova sociedade conjugal, obstando a que as novas afeiçoes e criação da nova prole influenciem o bínubo no sentido de prejudicar os filhos do antigo casal. De forma que, com a exigência do inventário e partilha dos bens do primeiro casal, apura-se o que pertence à prole do casamento anterior.” (c.f. in "Direito Civil Brasileiro", 5º volume, 18ª edição, p. 79).
    Como no caso em comento não haviam descendentes, não pode ser aplicada a sanção da separação total de bens! assim sendo, como houve renúncia a partilha será nos moldes do artigo 1837 do CC.
  • Concordo com o Jayme. Além disso, em nenhuma momento a questão trata do tempo de aquisição dos bens para aplicação da súmula.
  • PARABÉNS A TODOS VOCÊS ADOREI A DISCUSSÃO JURÍDICA MUITO SADIA. EU QUANDO FUI RESPONDER DEI COMO QUESTÃO SEM RESPOSTA. PENSEM BEM NO ENUNCIADO ELES COLOCARAM QUE OS PAIS "RENUNCIARAM A HERANÇA". PENSO QUE HÁ ALGUM MISTÉRIO POR TRAS DESTE DETALHE QUE PODE AJUDAR A RESOLVER A QUESTÃO, POIS SENÃO NÃO COLOCARIAM POR SER IRRELEVANTE.
    SALVO ENGANO MEU, NO DIREITO SUCESSÓRIO NÃO EXISTE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO QUANDO HÁ RENÚNCIA DA HERENÇA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ TRANSMISSÃO DA HERANÇA.  SÓ HÁ REPRESENTAÇÃO DE PRÉ MORTOS, MESMO ASSIM SÓ SE DÁ NA DESCENDÊNCIA.
     
             PARÁGRAFO UNICO 1804: A TRANSMISSÃO TEM-SE POR NÃO VERIFICADA QUANDO O HERDEIRO RENUNCIA À HERENÇA. COMBINANDO O ARTIGO 1810 NA SUCESSÃO LEGITIMA A PARTE DO RENUNCIANTE ACRESCE À DOS OUTROS HERDEIROS DA MESMA CLASSE E SENDO ELE O ÚNICO DESTA, DEVOLVE-SE AOS DA SUBSEQUENTE.

              LOGO A PARTE DO RENÚNCIANTE DEVE ACRESCER A PARTE DE LUANA, POIS COMO DEMONSTRADO NÃO HOUVE TRANSMISSÃO DA HERANÇA PARA OS PAIS DE MOISÉS.
             BEM COMO, AINDA COM A AJUDA DO ARTIGO 1811: NINGUÉM PODE SUCEDER, REPRESENTANDO HERDEIRO RENUNCIANTE. SE, PORÉM, FOR ÚNICO DA SUA CLASSE, OU SE TODOS OS OUTROS RENÚNCIAREM DA MESMA CLASSE, PODERÃO VIR A SUCESSÃO, POR DIREITO PRÓPRIO E POR CABEÇA.
             PERCEBA, QUE ESTE ARTIGO DEMONSTRA QUE NÃO HÁ REPRESENTAÇÃO POR ASCENDÊNCIA, QUANDO DA RENUNCIA DA HERANÇA LOGO NÃO PODERIÃO SER CHAMADOS OS BISAVOS DE MOISES, MAS OS FILHOS, SE LUANA RENUNCIASSE A HERANÇA OU NÃO EXISTISSE, DEVIA A HERANÇA, SER CONCORRIDA ENTRE OS COLATERAIS.
                  ACHO QUE O ELABORADOR DA QUESTÃO TENTOU LEVAR EM CONTA O QUE A COLEGA REGINA PEIXOTO DISSE, POIS PELA  EXCELENTE EXPLICAÇÃO DELA, VE-SE QUE A RESPOSTA É REALEMENTE A D. CONTUDO POR INEFICIÊNCIA DO ELABORADOR DA QUESTÃO INSERIU QUE OS PAIS DE MOISÉS RENUCIARAM A HERANÇA, POIS DEVERIAM TER DITO NO ENUNCIADO QUE ERAM PRÉ-MORTOS.

             AJUDEM NOS, PARÁBENS A TODOS NÓS, VAMOS NA LUTA.
  • “Mas os ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, como já anunciara o art. 1.829, II, e essa concorrência não sofre as limitações, quanto ao regime de bens do casamento, constantes no art. 1.829, I, que só se aplicam no caso de a concorrência ser entre descendentes e cônjuge sobrevivente; portanto, se o de cujus deixou cônjuge e ascendentes, haverá sempre concorrência entre estes, independentemente do regime de bens. O cônjuge sobrevivente, p. ex., pode ser meeiro, e concorrerá na sucessão do falecido com os ascendentes deste; bem como pode ter sido casado no regime da separação (convencional ou obrigatória) e, do mesmo modo, concorrerá com os ascendentes do outro cônjuge.”(grifamos).

    “Na segunda classe dos sucessíveis estão os ascendentes, porém, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, como vimos (arts. 1.829, II, e 1.836, caput). A quota hereditária do cônjuge variará, conforme as hipóteses mencionadas no presente artigo.
    Se o hereditando deixou simultaneamente ambos os pais (ascendentes do primeiro grau) e cônjuge sobrevivente, ao cônjuge tocará um terço da herança. Ao cônjuge tocará, porém, a metade da herança se houver um só ascendente (o falecido deixou apenas a mãe, ou somente o pai). Finalmente, o cônjuge ficará com a metade da herança, se sobreviverem ascendentes do de cujus, de segundo grau (avós), ou acima deste grau. (grifamos).
    No caso de o de cujus ter vivido em união estável, o companheiro sobrevivente será chamado à sucessão, concorrendo com os ascendentes do hereditando, nos termos do art. 1.790, caput, III.”

    Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Páginas 4451 e 4452.

  • Errei por que memomorizei as hipóteses em que o cônjuge  não  irá  concorrer, mas esqueci de prestar atenção  no resto do contexto.

  • Alguém me fala o artigo que fala que os avós irão herdas uma vez que os pais renunciaram?

  • NÃO EXISTE DIRIETO DE REPRESENTAÇÃO PARA ASCENDENTE, OU SEJA OS AVÓS NÃO HERDARÃO NADA! 

  • Gabarito é a letra D, conforme redação do artigo 1837 do CC.

  • Colega Silvio Volpasso,

    No caso sob análise os avós não estão herdando por representação. Eles estão herdando porque na classe anterior não existe ou se existente algum legitimado (como é o caso) houve a renúncia.

    Portanto os avós herdam por direito próprio por estarem na sequência hereditária ascendente e não há ninguém na classe anterior.

  • Alguém pode explicar o porquê de os avós (paternos ou maternos) terem herdado por estirpe e não por cabeça, uma vez que estão no mesmo grau e mesma classe?

  • Aline madeira, (desculpe-me, não tem como fazer gráfico aqui no QC, mas tentarei lhe ajudar)

    Primeira observação: não existe, não existe, não existe (grave bem! não existe) REPRESENTAÇÃO NA LINHA ASCENDENTE!

     

    Tente construir o desenho conforme irei apontando.

    1 - faça uma linha vertical (forte) no meio do nome do autor da herança, no caso MOISÉS. Daí temos que de um lado está o pai e de outro a mãe;

    2 - faça uma linha vertical (pontilhada) em cima do pai e outra em cima da mãe e coloque de um lado da linha e encima da mãe avô(materno) e do outro avó (materno) e depois faça o mesmo para o pai, (coloque avó e avô)

    3 - faça uma linha horizontal entre moisés e o pai/mãe;

    4 - faça uma linha horizontal entre pai/mãe e os avós paternos/maternos.

    OBS1: AS LINHAS HORIZONTAIS SEPARAM OS "GRAUS" E AS VERTICAIS AS LINHAS DE ASCENDÊNCIAS (ART. 1836 §2º);

    OBS2  A HERANÇA SERÁ DIVIDIDA METADE PARA CADA LADO DESSA LINHA VERTICAL FORTE SOBRE O DE CUJUS. 

    Agora olhe para  o desenho e perceba que o primeiro grau (quem está imediatamente acima do de cujus) são pai e mãe e existindo ambos, será dividido a herança metade para cado lado(após retirar a parte do cônjuge). 

    Se houver somente o pai, sendo a mãe falecida, porém existente os quatro avós, irá ocorrer o que manda o artigo 1836§1º, ou seja, a presença do pai, que é o "grau" mais próximo irá obstar que se passe para o grau acima (dos avós);

    CHEGAMOS NO PROBLEMA APRESENTADO, Aqui perceba que existia os pais do moisés (grau mais próximo) e como eles renunciaram, ficou como se não existissem e passou-se ao próximo grau (dos avós) porém metade da herança de um lado da linha (materna) e outra metade na linha (paterna). Perceba que na linha materna existiam os dois avós (dividiram a herança daquele lado da linha) e do lado paterno só havia o avô então ele fica com toda a herança daquele lado da linha.

    ULTIMA OBSERVAÇÃO: O cônjuge, se concorrer com os pais do falecido lhe é garantido 1/3 do acervo, mas se concorre com um grau acima dos pais ou com apenas um dos pais lhe será garantido a metade. (art. 1837).

    Por este motivo o cônjuge ficou com 50% (cocorreu com avós) e os outros 50% foram divididos em duas linhas (materna e parterna) 25% para cada uma, mas como na materna haviam dois herdeiros eles dividirão os 25% ao meio e na linha paterna o avô fica com os 25%. 

     

     

     Art. 1.829. assim dispõe" A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte" II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

     

     

     

  • Do art. 1.837, CC é possível extrair duas regras:

    a) Concorrendo o cônjuge com dois ascendentes de primeiro grau (pai e mãe), terá direito a 1/3 da herança (exemplo: caso o falecido deixe os pais e a esposa, os três terão direitos sucessórios na mesma proporção, 1/3 da herança).

    b) Concorrendo o cônjuge somente com um ascendente (pai ou mãe) ou com outros ascendentes de graus diversos, terá direito a metade da herança (primeiro exemplo: caso o falecido tenha deixado os pais e a esposa cada um receberá metade da herança, segundo exemplo: caso o falecido deixe dois avós maternos e a esposa, esposa recebe metade da herança, a outra metade é dividida entre as avós do falecido de forma igualitária).

    Fonte: Manual de Direito Civil - Tartuce

  • Explicando as causas suspensivas art. 1523, CC, Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Aqui, a preocupação do legislador foi evitar a confusão de patrimônios, pois o casamento precedido de inventário poderia dificultar a identificação do patrimônio entre o das proles existentes e o das vindouras;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. A intenção foi evitar a confusão de sangue, a dúvida no caso de a mulher estar grávida, e de quem seria o filho;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Da mesma forma que no inciso I, a preocupação é quanto a evitar a confusão de patrimônios;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Justifica-se pela possibilidade de o tutelado ou curatelado ser compelido a contrair matrimônio, de modo a livrar o administrador dos bens da prestação de contas (VENOSA, 2011).

  • Na renúncia o renunciante é “como se nunca tivesse existido” (para a lei é como se nunca tivesse sido herdeiro); por isso seus herdeiros não têm direito de representação, sendo que a quota do renunciante irá acrescer a dos outros herdeiros da mesma classe.

    Lembrando que a representação jamais será deferida aos ascendentes.

  • GABARITO É LETRA D:

    Observação: o cônjuge sempre concorre com ascendente, independente do regime de bens.

    Quando o cônjuge concorre com o descendente o regime de bens passa a ser relevante.

    No caso da questão o cônjuge concorre com os avós do morto. Aplica-se a regra do art. 1.837.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Observação não confundir as regras:

    REGRA DE SUCESSÃO:

    • regime de separação obrigatória (legal): cônjuge não herda. Não concorre com descendente.
    • regime de separação absoluta (convencional): Cônjuge herda. concorre com descendente.

    REGRA DE DIVÓRCIO:

    • regime de separação obrigatória (legal): cônjuge tem direito a parte do patrimônio adquirido na constância (súmula n. 377).
    • regime de separação absoluta (convencional): cônjuge não tem direito a parte do patrimônio adquirido na constância (principio da autonomia da vontade).
  • existe a conhecida quota mínima de 1/4 aí cônjuge. mas também existe a quota mínima de metade prevista no cc 1837. foi exatamente esta que se aplicou aqui nesta questão.