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ID
592204
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes hipóteses com relação ao erro em matéria penal e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

  • o erro de tipo sempre anula o dolo então a letra c) está errada, não?
     

  • a) Na aberratio criminis, havendo a produção de dois resultados, por contrariar a expressa disposição legal, não poderá ser aplicada a regra do cúmulo material benéfico.

    O gabarito constou essa alternativa como errada. Não posso comentar, pois nunca ouvi falar da regra do "cúmulo material benéfico".

    b) O erro de proibição escusável não exclui a punição do crime doloso e é direto quando recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.

    Errado.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    c) O erro de tipo tem como suporte a teoria finalista da ação e, se acidental, não afasta o dolo e a culpa, pois o agente mantém a consciência da antijuridicidade de seu comportamento.

    Correto. No erro de tipo acidental o agente quer praticar uma conduta ilicita o que não ocorre no erro de tipo essencial, por isso o dolo e a culpa não são excluidos.

    d) Para a teoria limitada da culpabilidade consiste o erro de tipo no erro quanto às causas de justificação que recai sobre uma situação de fato, sendo o erro de proibição aquele que incide sobre a existência e os limites das causas de justificação.

    Correto.

    A doutrina admite três hipóteses de erro nas causas de justificação:
     
    - Situação de fato: Erro de tipo permissivo
    - Existência da causa de justificação: Erro de proibição indireto (erro de permissão)
    - Nos limites da causa de justificação: Erro de proibição indireto (erro de permissão)
  • Concurso Material Benéfico 

    Ocorre o concurso material benéfico quando a soma das penas - sistema utilizado para fixação da pena no concurso material, é mais benéfico ao réu do que o sistema da exasperação da pena - sistema utilizado para aplicação da pena no concurso formal
    Ex: o agente comete homicídio doloso e lesões corporais culposas.
    Sistema de exasperação (concurso formal) = 6 anos p/ o homicídio + 1/6 da pena p/ a lesão corporal culposa = 7 anos de pena. 
    Sistema de cumulo (concurso material = 6 anos p/ o homicídio + 2 meses p/ a lesão corporal = 6 anos e 2 meses de pena.
     Aqui o concurso é formal, mas quando da aplicação da pena, usa-se o sistema do cumulo material, pois este é mais benéfico ao réu. 

    Alternativa "A" está correta, pois não poderá aplicar o concurso material benéfico, já que o art. 74 (resultado diverso do pretendido ou "aberratio criminis")  manda expressamente aplicar a regra do concurso formal, prevista no art. 70, CP.
  • sistema do cúmulo material:
    Considera que as penas dos vários delitos devem ser somadas. Foi adotado entre nós no concurso material ou real(art. 69, caput) e no concurso formal imperfeito(ou impróprio) (art. 70, caput, 2ª parte), aqui denominado  cúmulo material benéfico(art. 70, parágrafo único).

    CONCURSO MATERIAL
    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. CÚMULO MATERIAL

    CONCURSO FORMAL
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. - (2a. parte - Concurso Formal Imperfeito)  CÚMULO MATERIAL

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. - Cúmulo Material Benéfico

    Espero ter ajudado!!!
  • 5.1.2.4. ABERRATIO CRIMINIS

     RESULTADO DIFERENTE DO PRETENDIDO 

    aberratio criminis ou delict (resultado diverso do pretendido – art. 74 CP) ocorre quando o agente pratica o ato ilícito, porém, por erro ou por acidente, atinge um resultado diferente do que pretendia, e sempre sobre bem jurídico diferente. Esta situação faz com que o agente responda por culpa, desde que o fato esteja previsto como crime culposo.

    Exemplo: O agente deseja atingir uma coisa, erra e atinge uma pessoa.



    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 



    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!