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CORRETO O GABARITO...
Lei 7.210_84 - Lei de Execuçoes Penais:
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
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é sempre bom reler o artigo inteiro para fixar:
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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Gabarito letra C.
Trata-se da competência prevista no art. 70, I da LEP, que excepciona a hipotese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso.
A competência do conselho Penitenciário está prevista na LEP (Lei 7.210-84). Trata-se de órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado.
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Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
Indulto é uma benesse dada pelo Presidente da República.
comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve. A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República.
Observe que em ambos os casos há uma interferência do Executivo no sistema prisional (afeto ao judiciário). Portanto, como o Conselho penitenciário também é um colegiádo político há esta ligação.
Diferentemente, a progressão de regime e o livramento condicional estam dentro do desdobramento regular do sistema de cumprimento da pena e da ressocialização do condenado e não há nenhuma interferência política, por isso não cabe tal parecer.
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Benefícios do Poder Executivo: 1) graça, perdão individual do Presidente da República, devendo ser provocado pelo condenado, Ministério Público, Conselho Penitenciário ou Autoridade Administrativa; e 2) indulto, perdão coletivo do Presidente da República, podendo ser concedido anualmente, normalmente perto do final do período, através de Decreto. Presidente dá a graça com indulto, anistiado pelo legislativo!
Abraços
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C- Conselho Penitenciário tem que emitir parecer em pedidos de indulto e comutação de pena.
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Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso
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Reforçando.. Compete ao conselho:
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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COPEN incumbe COPEIN – conselho penitenciário incumbência de comutação de pena e indulto,
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Artigo 70, inciso I da LEP==="Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I-emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso"
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Basta lembrar que quem verifica o pedido para progressão de regime é o Juiz da Vara de Execuções Penais.
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GAB: C
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; (REVOGADO)
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do , ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
Art. 143. A revogação do livramento condicional será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Em suma, no que ser refere ao papel do Conselho Penitenciário no Livramento Condicional:
Ele será ouvido para concessão e suspensão e representará pela revogação e pela extinção da pena quando não houver a revogação.
Sem Deus nada dá frutos. Por Ele e para Ele.
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Conselho Penitenciário: indulto e comutação de pena, excetuado indulto com base no estado de SAÚDE do preso.
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Art. 70. compete ao Conselho Penitenciário: ROL EXEMPLIFICATIVO
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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essa questão está desatualizada, o CP não emite mais parecer.