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Letra "D" correta.
A título de informação, é uñânime em nossos tribunais superiores que o prazo da interceptação telefônica não se resume aos 15 dias prorrogáveis, uma única vez, pelo mesmo período.
É possível prorrogações sucessivas, desde que o fato seja de difícil elucidação ou nos casos em que haja grande quantidade de envolvidos.
Para quem quiser, há inúmeros acórdãos no STJ acerca deste tema.
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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
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Alternativa C
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.
A autoridade policial dará ciência ao MP de que fará a interceptação, mas não é obrigada a prestar informações ao MP, veja § 2º.
Alternativa passível de anulação.
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Um breve texto falando da diferença das penas de detenção e reclusão:
Aprofundamento:
Texto: Diferença entre detenção e reclusão. http://oprocessopenal.blogspot.com.br/2008/04/pena-de-recluso-e-de-deteno.html
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A alternativa "c" encontra-se errada por estar em desacordo com o disposto no art. 6°, caput, da lei 9296, in verbis:
"Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização."
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Quero vc, FUMARC...
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Pode haver quantas prorrogações forem necessárias
Abraços
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Lei n. 9.296/96-Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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Vale atentar-se para o detalhe dos 15 dias, que poderá ser prorrogado uma única vez por mais 15. Esta constitui a regra! As prorrogações sucessivas são a exceção a essa ferramenta.
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L9296. Art. 6°. Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
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Correta, E
Isso mesmo, o prazo para a realização da Interceptação das Comunicações Telefônicas é de, no máximo, 15 dias, entretanto esse prazo pode ser prorrogado de 15 em 15 dias, mediante pedido justificado.
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SISTEMATIZANDO:
A) é MEIO DE PROVA SUBSIDIÁRIO, só podendo ser utilizada quando não houver outros meios de provas;
B) é cabível a interceptação apenas quando houver indícios de crime punido com reclusão;
APROFUNDANDO: vale recordar que a Lei exige infração penal. Logo, não pode se admitir a interceptação telefônica em caso de improbidade administrativa (infração político-administrativa) ou de crime de responsabilidade prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (infração política), nem em relação às contravenções penais (Decreto-Lei 3.688/1941);
C) a autoridade policial, Delegado de Polícia, Civil ou Federal, precisa dar ciência ao Ministério Público, que acompanhará a realização da interceptação, nos termos do art. 6º da L 9.296/96;
D) o prazo para a interceptação telefônica é de 15 dias, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.296/96. Passado esse tempo, é possível a prorrogação, sem limite de vezes, mas sempre mediante autorização judicial e comprovação de que a escuta é indispensável como meio de prova. O Estado-juiz terá um prazo máximo de 24h para decidir sobre o pedido.
APROFUNDANDO: em relação ao prazo de 15 dias, o STJ entende que a contagem se inicia a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial, ver HC 135.711).
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PRAZO: ATÉ 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período, traduzindo, INÚMERAS VEZES, ou seja, 15+15+15+15+15+15+15...
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INTERCEPTAÇÃO APENADO NO MÍNIMO COM PENA DE RECLUSÃO;
CAPTAÇÃO AMBIENTAL PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS.
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Como mencionado, o legislador utilizou a expressão “renovável por igual tempo”. “Isso significa que o juiz pode fixar no máximo 15 dias. Mas para tanto se exige comprovação da indispensabilidade do meio de prova.” [26] Urge, como se percebe, novo pedido, em que se demonstre a indispensabilidade da prova, é dizer, a sua necessidade, a inexistência de outros meios disponíveis. [27]
Quanto ao número de vezes em que a interceptação telefônica pode ser prorrogada, a doutrina ainda é dividida. Há aqueles que entendem que “em nenhuma hipótese seria possível a interceptação por mais de trinta dias.” [28] Já outros adotam posicionamento diferente “quantas vezes forem necessárias.” [29]
Portanto, há ainda uma parcela da doutrina que entende que a interceptação telefônica deve ser delimitada a um tempo menor. “A prevalecer esse entendimento, no Brasil a interceptação telefônica seria praticamente inócua para a apuração da criminalidade organizada, que em razão de sua complexidade demanda longos períodos de investigação para sua apuração.” [30]
A jurisprudência majoritária do STF e do STJ ainda é no sentido da indefinição temporal (permissão de sucessivas renovações):
“O prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada, como in casu, em que se considerando a ausência de comprovação da ilicitude das renovações.”
Essa mesma corte entende que a legislação ordinária não faz restrições quanto ao número de prorrogação da Interceptação Telefônica.
“[…] a Legislação infraconstitucional (Lei 9.296/1996) não faz qualquer limitação quanto ao número de terminais que podem ser interceptados, ou ao prazo de renovação da medida; tudo irá depender do tipo de investigação a ser feita – quanto mais complexo o esquema criminoso, maior é a necessidade da quebra de sigilo telefônico, de mais pessoas e por mais tempo, com vistas à apuração da verdade que interessa ao processo penal.”[32]
Inclusive o STF com julgado deste ano, já pacificou o tema, com a seguinte decisão:
“[…] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações”. [33]
Em resumo, a renovação pela lei só pode ocorrer uma vez. De outro modo, somente quando houver justificação exaustiva do excesso e quando a medida for absolutamente indispensável, demonstrando-se, em cada renovação, essa indispensabilidade. Nos casos de investigações envolvendo organizações criminosas, é razoável pedir novas prorrogações justificadamente, visto que muitas vezes estas possuem estruturas complexas que demandam tempo para combater corretamente.
https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-162/interceptacao-telefonica-como-forma-de-combater-organizacoes-criminosas/
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Requisitos
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
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Gabarito D
A 6ª turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no art. 5º da lei 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada.
Resumindo...
15 + 15 (comprovada a indispensabilidade) + Tantas quantas forem necessárias!
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A) que poderá ser decretada a quebra do sigilo telefônico quando a prova da autoria ou materialidade do delito puder ser feita por outro meio de prova. ERRADA!
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
B) que o delito investigado deve ser punido com pena de detenção. ERRADA!
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
C) que, decretada a interceptação telefônica, a autoridade policial não necessita dar ciência dos procedimentos realizados ao Ministério Público. ERRADA!
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
D) que a interceptação telefônica não poderá ser decretada por período superior a 15 dias, admitida a prorrogação do prazo. CORRETA!
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.