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Esse gabarito, na minha opnião está errado, exceção de ilegitimidade da parte é peremptória.
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De acordo com o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição, impedimento e ilegitimidade de parte.
Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos a coisa julgada, litispendência e perempção.
No que tange à ilegitimidade de parte, o fato pode voltar a ser julgado se as partes legítimas estiverem em seus pólos.
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Esse gabarito ao meu ver encontra-se ERRADO. Estamos falando de PROCESSO PENAL e não de PROCESSO CIVIL (a não ser que a questão esteja classificada de modo errado). Neste, a ilegitimidade de parte pode até ser considerada uma exceção dilatória, mas no processo penal a ilegitimidade de parte deve ser considerada uma EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA. Imagine-se uma denúncia contra um sujeito que não praticou qualquer crime ou mesmo o MP denunciando um sujeito em crime de ação penal exclusivamente privada.
Caso alguém discorde, favor postar os fundamentos.
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Aquelas exceções que põem fim à relação jurídica, se acolhidas, são chamadas de peremptórias. Já as que meramente ocasionam a extensão do curso processual são conhecidas por dilatórias. Dentre as primeiras tem-se a exceção de coisa julgada e litispendência e, quanto à segunda espécie, podem-se relacionar as demais (suspeição, ilegitimidade de parte e incompetência do juízo). A exceção de ilegitimidade de parte poderá ser considerada peremptória ou dilatória se se referir à titularidade do direito de ação ou à capacidade de exercício, pois nesta derradeira hipótese é possível a ratificação por quem de direito, o que não ensejará o término da respectiva ação penal até mesmo por questão de economia e celeridade processual, respeitados todos os direitos e garantias constitucionais da defesa.
Quanto à ilegitimidade de parte, penso que se houve realmente um crime, a exceção de ilegitimidade de parte apenas pode alterar o polo passivo da ação. Se a ação penal condicionada à representação, esta é apenas uma condição de procedibilidade, e não de extinção da ação. Se a ação penal for de inicitativa do ofendido, sem esta, a princípio, não causa a extinção da ação, fica na dependência da queixa-crime. A menos que já tenha ocorrido a prescrição ou a decadência. Estas, sim, extinguem a causa.
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O CPP assim dispõe:
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição (Dilatória)
II - incompetência de Juízo (Dilatória)
III - litispendência (Peremptória)
IV - ilegitimidade de parte (Dilatória)
V - coisa julgada (Peremptória)
Obs:
- As exceções que colocam fim à relação jurídica, caso sejam acolhidas, são denominadas peremptórias.
- As exceções que ocasionam a mera extensão do curso processual denominam-se dilatórias.
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ILEGITIMIDADES DE PARTE
Mirabette e Capez: São exceções dilatórias
LFG e Paciele: São exceções peremptórias
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Sobre essa "discussão" da ilegitimidade de partes... seria peremptória ou dilatória, vejam:
"Exceção dilatória - ilegitimidade de parte – para atuar nos pólos passivo (réu) ou ativo (acusador) do processo penal é preciso que sejam preenchidos determinados requisitos (ex: nas ações penais privadas, apenas o ofendido ou o CADI podem figurar no pólo ativo). O fato pode voltar a ser julgado se as partes legítimas estiverem em seus pólos".
O que que isso quer dizer: Imagine como no caso acima, a vítima morre, tem-se a ordem de sucessão processual - CADI - só que o irmão ingressa com a ação antes do conjuge, este irmão será parte ILEGITIMA, porém o processo não irá extinguir, pois nesse caso o conjuge assume como parte LEGíTIMA. Logo, não há o que se falar em exceção peremptória.
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A meu ver, a questão deveria ser anulada, já que comporta um tema controverso, mas de qualquer forma, deixo minha contribuição:
Conforme leciona TÁVORA, a ilegitimidade da parte abrange a ilegitimidade ad causam (condição da ação) e a ilegitimidade ad processum (pressuposto processual). No primeiro caso, anula-se todo o processo eis que falece a alguém a autorização legal para ser parte na relação jurídica que se estabeleceu. Já na ilegitimidade ad processum, que diz respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, a nulidade pode ser sanada, mediante ratificação dos atos já praticados.
Observa-se portanto, que, segundo esse autor, a exceção de ilegitimidade da parte possui as duas vertentes, dilatória e peremptória.
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alternativa c - correta
MODALIDADES DE EXCEÇÕES:
EXCEÇÕES DILATÓRIA:
Visa, apenas, à procrastinação do processo.
1) Suspeição / Impedimento/ Incompatibilidade.
2) Incompetência de Juízo.
3)Ilegitimidade AD PROCESSUM
EXCEÇÕES PEREMPTÓRIAS
Provocam a extinção do feito.
1) LITISPENDÊNCIA;
2) COISA JULGADA;
3) ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
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De acordo com Fernando Capez temos que as exceções podem ser:
Peremptótias: Quando põem termo à causa, colocando fim ao processo. A elas pertence a coisa julgada ( exceptio rei judicata ); essas exceções opõem-se ao direito de ação
Dilatórias: Quando visam a prorrogar o curso do processo, procrastiná-lo, retardá-lo ou transferir o seu exercício: suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte
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Quanto à exceção de ilegitimidade de parte, é importante esclarecer que há a ILEGITIMIDADE AD CAUSAM e a AD PROCESSUM.
A ilegitimidade "ad causam" é peremptória (ex: denúncia em crime de Ação Penal Privada); a ilegitimidade "ad processum" é dilatória (ex: queixa oferecida por menor de 18 anos, o juiz sobrestaria o andamento até a ratificação pelo representante).
Por isso, na minha opinião, essa questão tem duas respostas certas.
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Segundo os ensinamentos de Távora, a questão é no mínimo imprecisa.
Seguem as lições do citado professor (intensivo II LFG):
I. EXCEÇÃO DILATÓRIA
É aquela que irá procrastinar a
evolução do procedimento, mas não compromete o julgamento do mérito.
Tem
o condão de procrastinar o processo, mas não tem o condão de extingui-lo.
Hipóteses: Exceção de suspeição, impedimento ou incompatibilidade, Exceção de incompetência,
Exceção de ilegitimidade de parte ad processum
II. EXCEÇÃO PERElMPTÓRIA
É aquela que extingue o processo, sem julgamento de mérito.
Tem
por condão a extinção do processo. A extinção ocorre sem julgamento do mérito.
Hipóteses: Exceção de litispendência; Exceção de coisa julgada; Exceção de ilegitimidade de parte ad causam
OBSERVAÇÃO: EXCEÇÃO
DE ILEGITIMIDADE DE PARTE:
·
Se a ilegitimidade for ad causam estaremos diante de uma condição da ação com a extinção do processo sem julgamento
de mérito: logo, é uma exceção peremptória.
Quando, por
exemplo, o querelante oferece ação pública ou, ao revés, sendo ação privada o
MP faz denúncia.
·
Se a ilegitimidade for ad processum estaremos diante de um pressuposto
processual e os atos praticados podem ser ratificados com a convalidação do
vício (art. 568, CPP). Logo é uma exceção dilatória.
Atos praticados
por menor de 18 anos, por exemplo, podem ser ratificados por seu representante
legal.
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Pessoal, vai depender da banca e bibliografia.
por ex, de acordo com capez , estaria correta a questão.
ao passo que de acordo com greco filho estaria errada, senão vejamos:
"
As
exceções processuais podem ser dilatórias e peremptórias. Chamam-se dilatórias
aquelas que pretendem o afastamento do juiz ou a deslocação do juízo, sem a
extinção definitiva do processo. São as de suspeição e de incompetência.
Chamam-se peremptórias as que podem levar, se procedentes, à extinção do
processo. São as de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada.
"
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RENATO BRASILEIRO:
a.
Dilatórias: é o que ocorre com as exceções de
incompetência e de suspeição.
b.
Peremptórias: litispendência e coisa julgada.
Obs. quanto à exceção de ilegitimidade há divergência.
Para RB deve-se fazer a seguinte diferenciação:
i. Na
hipótese de ilegitimidade ad causam
(ex. MP oferecendo denúncia em relação a crime de ação penal privada), trata-se
de dilação peremptória (deverá ocorrer extinção do feito), uma vez que o
verdadeiro legitimado não está obrigado a assumir o polo ativo e dar
prosseguimento à demanda.
ii. Na
hipótese de ilegitimidade ad
processum (ex. menor de 18 anos oferecendo queixa-crime por meio de
advogado por ele constituído), trata-se de exceção dilatória, já que esse vício
pode ser sanado mediante a ratificação dos atos processuais pelo representante
legal do menor.
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Pessoal,
A questão é passível de discussão:
Dilatórias são aquelas que geram a procrastinação do processo. São as exceções de suspeição, de incompetência, e para os doutrinadores Fernando Capez e Julio Fabbrini Mirabete, as de ilegitimidade de parte.
Exceções peremptórias são aquelas que geram a extinção do processo. São as exceções de litispendência, de coisa julgada, e para Luiz Flávio Gomes e Eugênio Pacelli de Oliveira, as de ilegitimidade de parte.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2178813/no-tocante-ao-tema-procedimentos-incidentais-no-que-consistem-as-excecoes-e-quais-as-modalidades-existentes-denise-cristina-mantovani-cera
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EXCEÇÕES:
# DILATÓRIAS:
Exceção de suspeição
Exceção de incompetência
Exceção de ilegitimidade ad processum *
# PEREMPTÓRIAS:
Exceção de coisa julgada
Exceção de litispendência
Exceção de ilegitimidade ad causam *
** A exceção de ilegitimidade de parte tem caráter peremptório quando se trata de ilegitimidade ad causam e caráter dilatório quando se tratar de ilegimitidade ad processum.
Fonte: LENZA, Pedro. Direito Processual Penal Esquematizado (p. 263 e 264).
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Realmente a ILEGITIMIDADE DE PARTE pode ser dilatória ou peremptória.
Exemplo de ILEGITIMIDADE DE PARTE peremptória está no parágrafo único do artigo 236 CP. Pois imagine que o conjuge enganado venha a falecer e outra pessoa proponha a ação do 236. A ação será extinta por ilegitimidade de parte de forma peremptória, pois ninguém poderá propô-la por ser personalíssima e o único legitimado estar morto.
Art. 236 Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.
Pena- detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
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DAS EXCEÇÕES PROCESSUAIS:
- Exceções são verdadeiros incidentes processuais de competência do juízo penal que se limitam à questões preliminares, questões de natureza cautelar e questões probatórias.
Poderão ser opostas as exceções de:
I - Suspeição;
II - Incompetência de juízo;
III - Litispendência;
IV - Ilegitimidade de parte;
V - Coisa julgada.
-As exceções poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou arguidas pelas partes a qualquer tempo, quando tratar-se de exceção relativa à incompetência relativa.
Constituindo matéria de defesa indireta, a serem autuadas em apartado, as exceções podem subdividir-se em exceções peremptórias e dilatórias.
As exceções poderão ser classificadas em:
• Peremptórias: significa que sendo acolhida a exceção, o processo será extinto.
a. coisa julgada;
b. litispendência
• Dilatórias: significa que irá atrasar o processo.
a. suspeição;
b. incompetência;
c. ilegitimidade de parte
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Capciosa a questão!
Exceções dilatórias:
a) Suspeição
b) Ilegitimidade de parte ad processum
c) incompetência do juízo
Exceções peremptórias
a) Litispendência
b) Ilegitimidade de parte ad causum
c) Coisa julgada
A questão tida como correta não específica a espécie de ilegitimidade de parte.
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1. primeiramente observe os conceitos:
Dilatórias são aquelas que geram a procrastinação do processo. ... Exceções peremptórias são aquelas que geram a extinção do processo.
dito isso:
DILATÓRIAS
>>>>> SUSPEIÇÃO
>>>>> INCOMPETÊNCIA
>>>>> ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM: É a chamada capacidade de estar em juízo
2. PEREMPTÓRIAS
>>>>> COISA JULGADA
>>>>> LITISPENDÊNCIA
>>>>> ILEGITIMIDADE AD CAUSAM: legitimidade para agir numa demanda judicial
AGORA FICOU MOLE: GABARITO LETRA C