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ID
592237
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao julgar apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, NÃO poderá o Tribunal de Apelação

Alternativas
Comentários
  • A maneira mais fácil de se resolver tal questão é pela adoção do princípio constitucional da soberania do veredictos, bem como saber que tal soberania só poderá ser relativizada por meio de Revisão Criminal.

    Significa a impossibilidade de um tribunal formado por juízes togados reformar no mérito a decisão dos jurados.



    Desta forma, chega-se a conclusão que a alternativa "a" é a única que viola o princípio em questão.
  • Nos casos de decisão do Júri, a apelação é RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, em observância ao princípio da ASSERÇÃO OU AFIRMAÇÃO, segundo o qual o recorrente tem que invocar UM DOS FUNDAMENTOS PREVISTO EM LEI.

    Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
      
     
    O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.



    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (aqui haverá um juízo rescindente)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (aqui haverá tanto um juízo rescindente quanto rescisório)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (aqui haverá tanto um juízo rescindente quanto rescisório) 

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (aqui haverá um juízo rescindente)(aqui haverá um juízo rescindente)



    JUÍZO RESCINDENTE OU REVIDENTE = Limita-se o órgão de 2ª instância a DESCONSTITUIR(ANULAR) a decisão anterior. É o caso das alíneas ''a'' e ''d''.

    JUÍZO RESCISÓRIO OU REVISÓRIO = Consiste na SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA PELO JUÍZO AD QUEM(DE 2ª INSTÂNCIA). É o caso das alíneas ''b'' e ''c''.

    Em síntese, ao julgar apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, NÃO poderá o Tribunal de Apelação julgar a apelação interposta contra sentença condenatória e declarar o acusado inocente, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, tendo em vista que neste caso o Tribunal de Apelação se limita a um juízo RESCINDENTE, ou seja, irá DESCONSTITUIR A DECISÃO ANTERIOR DEVOLVENDO O RÉU A UM NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI.


    .





    J
    juízo
     

  • Letra "a" incorreta. Fundamento: art. 593. III. "d". § 3º, a saber:


    § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.


    A letra "A" afirma o seguinte:  "julgar a apelação interposta contra sentença condenatória e declarar o acusado inocente, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.


    Análise do erro


    O parágrafo 3º do art. 593, determina que se o fundamento da apelação for a decisão dos jurados que contrariar manifestadamente á prova dos autos o tribunal deverá dar provimento á apelação e sujeitar o réu a novo julgamento e não "declarar o acusado inocente". Assim, a declaração de inocência do acusado não é um dever existente para o tribunal diante dessa situação, mas sim a determinação de um novo julgamento. 

  • Letra A está correta, pois o tribunal não poderá "julgar a apelação interposta contra sentença condenatória e declarar o acusado inocente, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos".


    Fundamento: art. 593. III. "d". § 3º, a saber:

    § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.


  • Tribunal não pode suprimir a vontade do Júri

    Abraços

  • O tribunal não pode anular decisão soberana do júri
  • Em síntese, as alíneas a e d do inciso III do art. 593 exigem que o réu seja submetido a novo julgamento perante o júri.