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ID
59254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à autonomia municipal e à aprovação das contas municipais, julgue o item que se segue.


A autonomia municipal se configura por múltiplas capacidades. No exercício de sua capacidade de autoadministração, por exemplo, o município pode e deve instituir todos os impostos de sua competência, previstos na CF.

Alternativas
Comentários
  • "A autonomia municipal se configura por múltiplas capacidades. No exercício de sua capacidade de autoadministração, por exemplo, o município pode e deve instituir todos os impostos de sua competência, previstos na CF." (Questão)" como é consabido, A Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de leis próprias...O Exercício do poder atribuído é uma faculdade, não uma imposição constitucional. Cada ente decide, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência política, e, principalmente, econômica, sobre o exercício da competência tributária...Nesse ponto, é relevante comentar uma novidade trazida pela Lei Complementatr 101/1999 (Lei de Responsabilidade Fiscal), qual seja afirmar que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (LRF art. 11)...A regra etretanto decorre da lógica. Se um ente possui competência para criar um imposto e não o faz, a presunção é de que não precisa da respectiva receita... O dispositivo deve ser interpretado com cuidado. O espírito da LRF não é o de exigir a criação do tributo a qualquer custo, mas tão-somente o de estimular a criação de tributos econômicamente viáveis."Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado - Página 192Penso que a resposta da questão está equivacada na ótica do autor Ricardo Alexandre, pois a termo "deve" presente na questão remete a obrigatoriedade da instituição do imposto... portanto caberia recurso.
  • Errei exatamente por conta do "deve". Penso da mesma forma.
  • a instituição do tributo de competência do ente político é uma faculdade. Ele institui se quiser, como decorrente do próprio princípio da autonomia federativa;Se a questão fizesse referência a LRF aí sim poderia ser considerada correta, como não o fez torna a questão passível de recurso. Há alguma doutrina "Cespeana" neste sentido?
  • A constituição Federal dá ao ente federativo a competência para arrecadar determinado imposto, pois esta arrecadação é em beneficio de toda a sociedade, já que são espécies de tributos não vinculados. Não seria justo, que algum munícipio, não arrecada-se determinado imposto, mas recebe o Fundo de Partipação dos Munícipios (FPM)3,5%, mais 22,5% sobre IPI e IR além de outras tranferências constitucionais, sobrecarregando a União e os Estados. Neste caso específico o Municipio ou Estado DEVE, arrecadar o Imposto. Mas alguns munícipios muitos pequenos, ocusto para arrecadar, fiscalizar o referido imposto seria maior que a areecadação. Neste caso a doutrina consagrou o PODE arrecadar. a lei permite uma certa flexibilidade.LRF já a tribui ao ente a obrigatoriedade de arrecadar, mas em casos que não atinge as metas de arrecadação, por exemplo. Se o orçamento não consegue empatar receita realizada X despesas efetivada,onde esta é maior do que aquela, então deve arrecadar o imposto instituido pela Constituição, evitando um desiquilibrio nas contas públicas.
  • Art. 30. CF Compete aos Municípios:(...)III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
  • Concordo perfeitamente com o colega Orlando, ele está correto. O dever deve ser interpretado dessa forma, como forma de auxiliar o sistema tributário nacional à arrecadar (não que eu pessoalmente seja favorável a essa tese, de cobranças mil).

     

  • trata-se de uma facultatividade conforme explica o professor Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, pag 342.
    "O exercício da competência tributária, conquanto irrenunciável e intransferível, pode ser considerado facultativo. De fato, no plano da conveniencia, cada ente tributante decide sobre o exercício da competência tributária. Não obstante, o art 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/99) dispõe que, no plano de gestão fiscal da pessoa política, deve haver a instituição de "todos" os tributos que compete à entidade, sob pena de sanções. O dispositivo merece interpretação cautelosa, pois o legislador quis, salvo melhor juizo, estimular a instituição do tributo economicamente viável, cuja competência estaria inadequadamente estanque. Portanto, estamos que é defensável a facultatividade do exercício da competência tributária, uma vez que o art. 11 da lei de responsabilidade fiscal não traduz, incontestavelmente, mecanismo efetivo de obrigatoriedade."
  • Segundo a lei de responsabilidade fiscal, é requisito de uma gestão responsavel a instituição de todos os impostos de competência do ente federativo. Há, inclusive, a previsão de uma sanção em casa de não observância deste requisito, qual seja, o não recebimento das transferências voluntárias. Então, sob a ótica tributária sim, há uma faculdade, mas sob a financeira, que é a que foi adotada na questão, há um dever.
  • - LRF, art. 11: “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
        Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos”
    .

        - Se o município não cria o imposto de sua competência, ele está sendo irresponsável. Esse artigo condiciona a responsabilidade na gestão do dinheiro público à criação e arrecadação de todos os tributos do ente da federação, ou seja, só tem responsabilidade quem cria e arrecada todos os tributos de sua competência (pois tributo é dinheiro). O §único impõe (como penalidade a essa inércia de não criação ou não arrecadação de tributos) a vedação ao recebimento de transferências voluntárias (auxílio).
  • Os municípios gozam das prerrogativas de autogoverno, autoadministração, autoorganização e autolegislação. Sendo assim, penso que a capacidade de instituir impostos no âmbito de sua competência, deriva de sua capacidade de AUTOLEGISLAÇÃO, e não autoadministração.
    Por isso, acho que a questão está errada.
  • Esse "deve" vai depender muito da abordagem da questão: sob a ótica financeira, mais especificamente levando em conta a LRF, haverá uma obrigação de instituir todos os impostos de competência do ente (estados, municípios e DF) previstos na Constituição, sob pena de interrupção das transferências voluntárias.
    Ocorre que no Direito Tributário, a visão é propriamente de faculdade no exercício da competência pelo ente federado.
    A CESPE deveria ter especificado mais o que queria.
    Mas, dancemos conforme a música e entendamos que, pela jurisprudência cespeana, o exercício dessa competência é poder-dever!!!