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ID
592633
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O menor com dezesseis anos, titular de estabelecimento empresarial mantido com economia própria,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Não há qualquer impedimento para que o menor púbere seja qualificado como Empresário, uma vez atendido legislação civil pertinente...
    CC,
    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
  • Para que se possa exercer atividade empresária é necessário ter capacidade a qual é definida a partir de 2 critérios:
    -Pleno gozo da capacidade civil
    - Não ser legalmente impedido
     
    é o que decorre da leitura do art. 972, CC
    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    O menor da questão não é incapaz, pois ele tem economia própria, logo é emancipado, de acordo com o dispositivo citado pelo colega acima

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.



     
  • Entendo o raciocínio, mas a questão era passível de mudança de gabarito para a letra A.
    A emancipação não é automática, ainda que o menor seja titular do estabelecimento mantido com economia própria.
    Antes, ele precisa ser formalmente declarado como tal. Após essa certificação, aí sim ele será considerado empresário.

  • Caro Arlen,
    a emancipação legal é automática e não precisa ser registrada 

    "Embora a maioridade civil prevista pelo legislador só seja atingida aos 18 anos, o próprio Código Civil estabelece hipóteses de antecipação da capacidade plena, em virtude da emancipação. A emancipação caracteriza-se, portanto, como sendo a possibilidade de antecipação dos efeitos da capacidade civil plena aos menores de 18 anos e pode ser classificada em: 1- voluntária; 2- judicial e 3- legal ou automática. 
    A primeira espécie de emancipação é a voluntária. Ela está prevista no artigo 5º, parágrafo único, I, primeira parte do Código Civil e ocorre pela concessão de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro, por meio de escritura pública, lavrada em qualquer cartório de Notas, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado 16 anos. Se ambos os pais forem vivos e houver divergência quanto à concessão da emancipação ao filho, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz, por meio de procedimento de jurisdição voluntária, para que solucione o desacordo por meio de sentença.(...)
    A segunda espécie de emancipação é a judicial. Ela está prevista no artigo 5º, parágrafo único, I, in fine do Código Civil. É aquela concedida pelo juiz, por sentença, ao menor entre 16 e 18 anos, sujeito à tutela, desde que ouvido o tutor. (...)
    Tanto a emancipação voluntária quanto a judicial, para que produzam seus efeitos, devem ser registradas no livro "E" do Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca do domicílio dos pais. A lei 6.015/73, em seu artigo 90, (...)
    A terceira espécie de emancipação é a legal ou automática. Uma vez preenchidos os requisitos legais, a pessoa estará automaticamente emancipada. Diferentemente do que ocorre com as emancipações voluntária e judicial, a emancipação legal produzirá todos os seus efeitos desde o momento em que restar configurada, independentemente do registro no Livro "E" do cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca do domicílio dos pais.(grifo meu) 

    Trecho retirado de: http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=833&Itemid=96

    Um abraço e bons estudos.

  • É empresário, já que neste caso a emancipação se deu automaticamente.
    Fé em Deus, Ele é fiel!
  • Questão altamente questionável, haja vista que o menor não pode responder por crimes falimentares. Ademais, o art. 976 exige a averbação no Registro Público de Empresas Mercantis, no que tange a prova da emancipação e da autorização do incapaz.

     

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

     

    III Jornada de Direito Civil do CJF, o Enunciado 197, dispõe: “A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos”.

     

    Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014.

  • d) é empresário.

  • De um ponto de vista mais objetivo, o caput e o parágrafo único do art. 966 do CC/02 não apresenta como requisito para considerar empresário, que a pessoa que exerce a atividade seja capaz. Vejamos:

    Art. 966, CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Esse menor provavelmente não conseguirá realizar o registro da atividade na Junta Comercial, e continuará a exercer suas atividades informalmente. 

    E considerando que o registro é ato declaratório, mesmo que não se faça o registro, pode ser considerado empresário. 

  • Li rápido e entendi "menor DE dezesseis anos";

    HUNFS!

  • Nunca ouvi falar em emancipação automática! A Banca também espera que a gente leia o que não foi dito! Foi triste!

  • Emancipação não depende de um procedimento específico? Não sabia que era só atingir os requisitos previsto no CC/02 para alcançar a emancipação automática como em um jogo de vídeo-game.